TJBA - 8020938-90.2022.8.05.0001
1ª instância - 20ª V da Fazenda Publica de Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 07:50
Conclusos para decisão
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11/09/2025 07:50
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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11/09/2025 07:48
Expedição de intimação.
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) n. 8020938-90.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: BANCO BRADESCO SA Advogado(s) do reclamante: JOSE ANTONIO MARTINS RÉU: MUNICIPIO DE SALVADOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Embargos à Execução Fiscal opostos por BANCO BRADESCO SA em face de MUNICIPIO DE SALVADOR. Recebo os presentes Embargos à Execução, haja vista a comprovação da garantia do juízo. À Lei de Execuções Fiscais (LEF) se aplica o regime excepcional de atribuição de efeito suspensivo aos embargos do devedor previsto no Código de Processo Civil (CPC) que exige a prestação de garantia somada à presença de fundamentação jurídica relevante e do risco de dano irreparável.
Este foi o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), nos autos do REsp 1.272.827/PE, que vem sendo aplicado desde 2013 pelo Tribunais Pátrios: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C, DO CPC.
APLICABILIDADE DO ART. 739-A, §1º, DO CPC ÀS EXECUÇÕES FISCAIS.
NECESSIDADE DE GARANTIA DA EXECUÇÃO E ANÁLISE DO JUIZ A RESPEITO DA RELEVÂNCIA DA ARGUMENTAÇÃO (FUMUS BONI JURIS) E DA OCORRÊNCIA DE GRAVE DANO DE DIFÍCIL OU INCERTA REPARAÇÃO (PERICULUM IN MORA) PARA A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS DO DEVEDOR OPOSTOS EM EXECUÇÃO FISCAL. 1.
A previsão no ordenamento jurídico pátrio da regra geral de atribuição de efeito suspensivo aos embargos do devedor somente ocorreu com o advento da Lei n. 8.953, de 13, de dezembro de 1994, que promoveu a reforma do Processo de Execução do Código de Processo Civil de 1973 (Lei n. 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - CPC/73), nele incluindo o §1º do art. 739, e o inciso I do art. 791. 2.
Antes dessa reforma, e inclusive na vigência do Decreto-lei n. 960, de 17 de dezembro de 1938, que disciplinava a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública em todo o território nacional, e do Código de Processo Civil de 1939 (Decreto-lei n. 1.608/39), nenhuma lei previa expressamente a atribuição, em regra, de efeitos suspensivos aos embargos do devedor, somente admitindo-os excepcionalmente.
Em razão disso, o efeito suspensivo derivava de construção doutrinária que, posteriormente, quando suficientemente amadurecida, culminou no projeto que foi convertido na citada Lei n. 8.953/94, conforme o evidencia sua Exposição de Motivos - Mensagem n. 237, de 7 de maio de 1993, DOU de 12.04.1994, Seção II, p. 1696. 3.
Sendo assim, resta evidente o equívoco da premissa de que a LEF e a Lei n. 8.212/91 adotaram a postura suspensiva dos embargos do devedor antes mesmo de essa postura ter sido adotada expressamente pelo próprio CPC/73, com o advento da Lei n. 8.953/94, fazendo tábula rasa da história legislativa. 4.
Desta feita, à luz de uma interpretação histórica e dos princípios que nortearam as várias reformas nos feitos executivos da Fazenda Pública e no próprio Código de Processo Civil de 1973, mormente a eficácia material do feito executivo a primazia do crédito público sobre o privado e a especialidade das execuções fiscais, é ilógico concluir que a Lei n. 6.830 de 22 de setembro de 1980 - Lei de Execuções Fiscais - LEF e o art. 53, §4º da Lei n. 8.212, de 24 de julho de 1991, foram em algum momento ou são incompatíveis com a ausência de efeito suspensivo aos embargos do devedor.
Isto porque quanto ao regime dos embargos do devedor invocavam - com derrogações específicas sempre no sentido de dar maiores garantias ao crédito público - a aplicação subsidiária do disposto no CPC/73 que tinha redação dúbia a respeito, admitindo diversas interpretações doutrinárias. 5.
Desse modo, tanto a Lei n. 6.830/80 - LEF quanto o art. 53, §4º da Lei n. 8.212/91 não fizeram a opção por um ou outro regime, isto é, são compatíveis com a atribuição de efeito suspensivo ou não aos embargos do devedor.
Por essa razão, não se incompatibilizam com o art. 739-A do CPC/73 (introduzido pela Lei 11.382/2006) que condiciona a atribuição de efeitos suspensivos aos embargos do devedor ao cumprimento de três requisitos: apresentação de garantia; verificação pelo juiz da relevância da fundamentação (fumus boni juris) e perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora). 6.
Em atenção ao princípio da especialidade da LEF, mantido com a reforma do CPC/73, a nova redação do art. 736, do CPC dada pela Lei n. 11.382/2006 - artigo que dispensa a garantia como condicionante dos embargos - não se aplica às execuções fiscais diante da presença de dispositivo específico, qual seja o art. 16, §1º da Lei n. 6.830/80, que exige expressamente a garantia para a apresentação dos embargos à execução fiscal. 7.
Muito embora por fundamentos variados - ora fazendo uso da interpretação sistemática da LEF e do CPC/73, ora trilhando o inovador caminho da teoria do "Diálogo das Fontes", ora utilizando-se de interpretação histórica dos dispositivos (o que se faz agora) - essa conclusão tem sido a alcançada pela jurisprudência predominante, conforme ressoam os seguintes precedentes de ambas as Turmas deste Superior Tribunal de Justiça.
Pela Primeira Turma: AgRg no Ag 1381229 / PR, Primeira Turma, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, julgado em 15.12.2011; AgRg no REsp 1.225.406 / PR, Primeira Turma, Rel.
Min.
Hamilton Carvalhido, julgado em 15.02.2011; AgRg no REsp 1.150.534 / MG, Primeira Turma, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, julgado em 16.11.2010; AgRg no Ag 1.337.891 / SC, Primeira Turma, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 16.11.2010; AgRg no REsp 1.103.465 / RS, Primeira Turma, Rel.
Min.
Francisco Falcão, julgado em 07.05.2009.
Pela Segunda Turma: AgRg nos EDcl no Ag n. 1.389.866/PR, Segunda Turma, Rei.
Min.
Humberto Martins,DJe de 21.9.2011; REsp, n. 1.195.977/RS, Segunda Turma, Rei.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 17/08/2010; AgRg no Ag n. 1.180.395/AL, Segunda Turma, Rei.
Min.
Castro Meira, DJe 26.2.2010; REsp, n, 1.127.353/SC, Segunda Turma, Rei.
Min.
Eliana Calmon, DJe 20.11.2009; REsp, 1.024.128/PR, Segunda Turma, Rei.
Min.
Herman Benjamin, DJe de 19.12.2008. 8.
Superada a linha jurisprudencial em sentido contrário inaugurada pelo REsp. n. 1.178.883 - MG, Primeira Turma, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, julgado em 20.10.2011 e seguida pelo AgRg no REsp 1.283.416 / AL, Primeira Turma, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 02.02.2012; e pelo REsp 1.291.923 / PR, Primeira Turma, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, julgado em 01.12.2011. 9.
Recurso especial provido.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C, do CPC, e da Resolução STJ n. 8/2008. (REsp 1272827/PE, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/05/2013, DJe 31/05/2013) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
RECEBIMENTO COM EFEITO SUSPENSIVO.
POSSIBILIDADE.
CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO.
MULTA.
PROCON.
DEPÓSITO.
Havendo garantia do crédito executado por depósito judicial, bem como sendo relevantes os argumentos da parte embargante multa excessiva, já que a condenação tem por base uma única denúncia junto ao PROCON contra a executada, bem como o perigo de dano, que decorre da inscrição do débito em dívida ativa com possíveis restrições de negociação, inclusive a de contratar com o Poder Público, preechidos os três requisitos para a suspensão dos embargos à execução fiscal estabelecidos pelo STJ, na forma do art. 1036, do CPC, antigo 543-C, do CPC/73 julgou o recurso especial n. 1.272.827-PE.
Agravo provido. (TJ-RS - AI: *00.***.*97-84 RS, Relator: Marco Aurélio Heinz, Data de Julgamento: 13/02/2019, Vigésima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 19/02/2019) (grifos aditados) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
DEPÓSITO INTEGRAL.
LEI DE EXECUÇÃO FISCAL.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CPC.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA LEF.
DESNECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO.
EFEITO SUSPENSIVO.
CPC.
DEPÓSITO INTEGRAL.
AUSÊNCIA DA PROBABILIDADE DO DIREITO VINDICADO E DA URGÊNCIA DA MEDIDA.
ART. 919, § 1º CPC.
I.
A Execução Judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios é regida pela Lei nº 6.830/1980 e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil.
II.
A garantia da execução fiscal, para fim de oposição de embargos à execução, é regulada pelo artigo 9º, da Lei nº 6.830/80, devendo contemplar a integralidade do débito constante da CDA, isto é, principal, juros, correção monetária e eventualmente multa, não sendo devida, a complementação de honorários advocatícios.
III.
Relativamente ao efeito suspensivo aos embargos à execução fiscal, aplica-se subsidiariamente as disposições do CPC, porquanto a Lei de Execução Fiscal dele não trata.
Assim, a concessão de efeito suspensivo reclama o perfazimento dos requisitos constantes do artigo 919, § 1º, consubstanciados na garantia do juízo e nos pressupostos para a concessão da tutela provisória.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-GO - AI: 05779473520188090000, Relator: José Ricardo Marcos Machado, Data de Julgamento: 20/05/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 20/05/2019) (destaque acrescentado) O embargante não logrou êxito em comprovar o preenchimento dos demais requisitos, quais sejam, fundamentação jurídica relevante e do risco de dano irreparável, fundamento pelo qual indefiro o pleito de atribuição de efeito suspensivo aos presentes embargos à execução. Intime-se a Fazenda Pública para impugnar os Embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de preclusão nos termos do art. 17 da Lei n. 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal). Determino ainda que, a Embargada traga à colação cópia do processo administrativo que deu origem ao processo de Execução, em apenso. Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador-BA, 1 de junho de 2022.
Pedro Rogério Castro Godinho Juiz de Direito -
28/05/2025 12:40
Expedição de Mandado.
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28/05/2025 12:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 203238913
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28/05/2025 12:40
Declarada incompetência
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16/08/2022 11:37
Conclusos para despacho
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02/08/2022 10:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 01/08/2022 23:59.
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05/07/2022 04:53
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO MARTINS em 04/07/2022 23:59.
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15/06/2022 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/06/2022 17:17
Publicado Intimação em 06/06/2022.
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08/06/2022 17:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
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03/06/2022 15:23
Expedição de Mandado.
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03/06/2022 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/06/2022 11:20
Não Concedida a Medida Liminar
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17/02/2022 17:46
Conclusos para despacho
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17/02/2022 12:46
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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