TJBA - 8001157-85.2019.8.05.0228
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Santo Amaro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 19:14
Baixa Definitiva
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29/06/2025 19:14
Arquivado Definitivamente
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29/06/2025 19:14
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 21:37
Decorrido prazo de VIPUL COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA - EPP em 09/06/2025 23:59.
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28/05/2025 21:55
Publicado Sentença em 26/05/2025.
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28/05/2025 21:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SANTO AMARO VARA DOS FEITOS DAS REL.
DE CONSUMIDOR, CÍVEIS E COMERCIAIS Fórum Odilon Santos - Av.
Pres.
Vargas, 148, Candolândia, Santo Amaro - BA - CEP 44200-000 Telefone - (75) 3241-2115 - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO N.º:8001157-85.2019.8.05.0228 AUTOR: VIPUL COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA - EPP RÉ: SUELEN SILVA SOUZA Vistos, etc. Dispensado o relatório, conforme autorizado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95.
Foi determinada a intimação pessoal da autora para informar acerca de seu interesse no feito, em prazo certo e sob pena de extinção (ID. 451722781).
Foi realizada tentativa de comunicação com a autora (ID. 472268806). Inicialmente, destaque-se que as sentenças proferidas com base no artigo 485 do CPC são exceção à regra do artigo 12 do CPC, que determina a apreciação por ordem cronológica, nos termos do artigo 12, § 2º IV do CPC.
Do documento (ID. 472268806), verifica-se que foi expedida comunicação para a autora realizar providência de sua competência, porém não houve êxito, havendo informação de que mudou-se sem comunicar o novo endereço de seu estabelecimento.
Tendo em vista que é dever das partes manter atualizado o seu endereço e dados para contato para intimações, nos termos do artigo 77, V do CPC, e, ausentes outros dados para viabilizar a comunicação, verifica-se que a hipótese é de abandono do feito pela autora que, deixou de realizar, por mais de 30 dias diligência que lhe é devida, estando o mesmo parado há cerca de 05 (CINCO) ANOS.
Assim sendo, atendido o disposto no §1º do art. 485 do CPC, JULGO, por Sentença, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, ex vi o disposto no artigo 485, III, do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários nos termos da Lei 9.099/95 Arquivem-se e promova-se a baixa, após o trânsito em julgado.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se. Santo Amaro-BA, data registrada no sistema Emília Gondim Teixeira Juíza de Direito -
21/05/2025 15:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 485475060
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20/05/2025 23:04
Expedição de intimação.
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20/05/2025 23:04
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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10/02/2025 16:51
Conclusos para julgamento
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07/11/2024 10:58
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/10/2024 10:03
Juntada de Certidão
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19/09/2024 12:19
Expedição de intimação.
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23/07/2024 19:13
Decorrido prazo de VIPUL COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA - EPP em 16/07/2024 23:59.
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21/07/2024 07:40
Publicado Despacho em 09/07/2024.
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21/07/2024 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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04/07/2024 20:16
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2024 09:41
Conclusos para despacho
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07/01/2024 13:04
Publicado Despacho em 14/11/2023.
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07/01/2024 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/01/2024
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12/11/2023 20:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/03/2023 15:34
Expedição de citação.
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21/03/2023 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2022 09:47
Conclusos para despacho
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02/09/2022 09:47
Expedição de citação.
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02/09/2022 09:47
Ato ordinatório praticado
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02/09/2022 09:45
Audiência Conciliação realizada para 25/10/2019 10:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO.
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06/11/2019 04:41
Decorrido prazo de SUELEN SILVA SOUZA em 05/11/2019 23:59:59.
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24/10/2019 14:42
Juntada de Termo de audiência
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17/10/2019 11:34
Juntada de Petição de certidão
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17/10/2019 11:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/09/2019 22:58
Juntada de Petição de petição
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25/09/2019 16:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/09/2019 09:41
Expedição de citação.
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21/09/2019 09:40
Juntada de ato ordinatório
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17/09/2019 23:29
Audiência conciliação designada para 25/10/2019 10:00.
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17/09/2019 23:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2019
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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