TJBA - 0000075-34.2014.8.05.0228
1ª instância - 1Vara Criminal, Juri e de Execucoes Penais - Santo Amaro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE SANTO AMARO SENTENÇA 0000075-34.2014.8.05.0228 Ação Penal - Procedimento Sumário Jurisdição: Santo Amaro Reu: Mario Franco Advogado: Nilton Lopes Bastos (OAB:BA8047) Terceiro Interessado: Evely Cristina Caldas Dos Santos Terceiro Interessado: Elaine Cristina Caldas Dos Santos Terceiro Interessado: Renilda Souza Ramos Terceiro Interessado: Cleonice Da Conceicao Dos Santos Terceiro Interessado: Francisco Teodoro Franca Terceiro Interessado: Marineide Dos Santos Pinto Conceicao Terceiro Interessado: Renildo Neri Rodrigues Terceiro Interessado: Rosimari Cardoso De Jesus Terceiro Interessado: Rita Da Conceicao Nascimento Terceiro Interessado: Ronaldo Da Conceicao Dos Reis Terceiro Interessado: Ozilton Pereira Dos Reis Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SANTO AMARO - Vara dos Feitos Criminais, Júri, Execuções Penais e da Infância e Juventude SENTENÇA Processo n. 0000075-34.2014.8.05.0228 Vistos, etc.
O Ministério Público do Estado da Bahia propôs a presente ação penal contra MARIO FRANCO, qualificado nos autos, atribuindo-lhe a prática do delito capitulado no art. 217-A do Código Penal.
O feito teve seu curso regular, até que veio aos autos a certidão de óbito do acusado (ID. 484453276).
O Ministério Público pugnou pelo reconhecimento da extinção da punibilidade do agente, nos termos do art. 107, I, do Código Penal c/c o artigo 62 do Código de Processo Penal, em virtude de sua morte.
Observando-se o disposto no art. 107, I, do Código Penal, tem-se que ocorreu uma das causas de extinção da punibilidade do agente, antes que a máquina estatal entregasse a prestação jurisdicional completa.
Do exposto, por não haver alternativa ao presente feito, acolho o opinativo ministerial e JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE do denunciado MARIO FRANCO, em virtude do seu falecimento, conforme disposto no art. 107, I, do Código Penal.
P.
R.
I.
Depois do trânsito em julgado, procedam-se as anotações e comunicações cabíveis.
Arquivem-se, oportunamente.
Santo Amaro, data registrada no sistema.
ABRAÃO BARRETO CORDEIRO Juiz de Direito -
10/06/2022 15:48
Conclusos para despacho
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01/02/2021 08:35
Publicado Ato Ordinatório em 27/01/2021.
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25/01/2021 23:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/01/2021 16:50
Devolvidos os autos
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18/11/2020 14:24
REMESSA AO NÚCLEO UNIJUD - CENTRAL DIGITALIZAÇÃO
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27/04/2017 09:57
CONCLUSÃO
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12/12/2016 11:01
MANDADO
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12/12/2016 11:01
MANDADO
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12/12/2016 11:00
MANDADO
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12/12/2016 11:00
MANDADO
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12/12/2016 10:58
MANDADO
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12/12/2016 10:58
MANDADO
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12/12/2016 10:57
MANDADO
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07/12/2016 08:52
MANDADO
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07/12/2016 08:52
MANDADO
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MANDADO
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MANDADO
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07/12/2016 08:52
MANDADO
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07/12/2016 08:52
MANDADO
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07/12/2016 08:52
MANDADO
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07/12/2016 08:50
MANDADO
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07/12/2016 08:47
MANDADO
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07/12/2016 08:46
MANDADO
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07/12/2016 08:46
MANDADO
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07/12/2016 08:46
MANDADO
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07/12/2016 08:46
MANDADO
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07/12/2016 08:45
MANDADO
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07/12/2016 08:17
MANDADO
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07/12/2016 08:17
MANDADO
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07/12/2016 08:16
MANDADO
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07/12/2016 08:16
MANDADO
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07/12/2016 08:15
MANDADO
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29/11/2016 11:47
AUDIÊNCIA
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16/11/2016 13:38
MANDADO
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16/11/2016 13:38
MANDADO
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16/11/2016 13:37
MANDADO
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16/11/2016 13:37
MANDADO
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16/11/2016 13:37
MANDADO
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16/11/2016 12:24
MANDADO
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16/11/2016 12:24
MANDADO
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16/11/2016 12:23
MANDADO
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16/11/2016 12:07
MANDADO
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16/11/2016 11:53
MANDADO
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01/03/2016 14:55
CONCLUSÃO
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22/02/2016 13:51
CONCLUSÃO
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28/01/2016 15:27
MANDADO
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28/01/2016 15:27
MANDADO
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28/01/2016 15:26
MANDADO
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28/01/2016 15:26
MANDADO
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28/01/2016 15:25
MANDADO
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28/01/2016 15:25
MANDADO
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28/01/2016 15:24
MANDADO
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28/01/2016 15:24
MANDADO
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28/01/2016 15:23
MANDADO
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28/01/2016 15:23
MANDADO
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28/01/2016 15:23
MANDADO
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19/01/2016 14:01
MANDADO
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18/01/2016 10:38
MANDADO
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12/01/2016 14:29
MANDADO
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11/01/2016 10:01
MANDADO
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11/01/2016 10:01
MANDADO
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11/01/2016 10:01
MANDADO
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11/01/2016 10:01
MANDADO
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11/01/2016 10:01
MANDADO
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11/01/2016 10:01
MANDADO
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11/01/2016 10:01
MANDADO
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11/01/2016 10:01
MANDADO
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11/01/2016 10:01
MANDADO
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08/01/2016 10:22
MANDADO
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08/01/2016 10:22
MANDADO
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08/01/2016 10:22
MANDADO
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08/01/2016 10:21
MANDADO
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08/01/2016 10:21
MANDADO
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08/01/2016 10:21
MANDADO
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08/01/2016 10:20
MANDADO
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08/01/2016 10:20
MANDADO
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08/01/2016 10:19
MANDADO
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08/01/2016 10:19
MANDADO
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25/11/2015 13:34
AUDIÊNCIA
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23/10/2015 16:26
AUDIÊNCIA
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15/10/2015 10:28
MERO EXPEDIENTE
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01/09/2014 12:54
CONCLUSÃO
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28/08/2014 09:24
CONCLUSÃO
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25/08/2014 11:20
MANDADO
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21/08/2014 15:57
MANDADO
-
19/08/2014 14:25
ENTREGA EM CARGAVISTA
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01/07/2014 17:01
MANDADO
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25/04/2014 09:41
MANDADO
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07/02/2014 09:48
RECEBIMENTO
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20/01/2014 12:25
RECEBIMENTO
-
17/01/2014 10:12
CONCLUSÃO
-
16/01/2014 13:22
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2014
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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