TJBA - 8001421-13.2024.8.05.0201
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Porto Seguro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 10:08
Juntada de Petição de contra-razões
-
29/08/2025 15:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/08/2025 16:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/08/2025 16:38
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001421-13.2024.8.05.0201 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO AUTOR: SCM MARCHETTI LTDA Advogado(s): LEANDRO GODINES DO AMARAL (OAB:SP162628) REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB:MS6835) SENTENÇA
Vistos.
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de ressarcimento de valores, proposta por SCM MARCHETTI LTDA. em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., objetivando a condenação do réu ao pagamento de R$ 2.430,30 (dois mil, quatrocentos e trinta reais e trinta centavos), a título de danos materiais, com juros e correção monetária.
Aduz a parte autora, em síntese, que é pessoa jurídica que atua no ramo varejista especializado em equipamentos e suprimentos de informática, entre outras atividades.
Afirma que mantém relação comercial com a empresa EXSAT DISTRIBUIDORA DE EQUIPAMENTOS, estando acostumada a receber e-mails desta, com boletos para pagamento.
Relata que, após receber um e-mail supostamente da referida empresa, efetuou o pagamento de um boleto, no valor de R$ 2.430,30, verificando que este apresentava o código inicial 033, correspondente ao Banco Santander.
Posteriormente, ao ser contatada pela EXSAT DISTRIBUIDORA DE EQUIPAMENTOS, foi informada que o pagamento não havia sido identificado, descobrindo que havia sido vítima de fraude.
Sustenta que a instituição financeira ré deve ser responsabilizada pelo ocorrido, com fundamento na Súmula 479 do STJ, que estabelece a responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fraudes praticadas por terceiros.
Em contestação, o réu arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sustentando não ter responsabilidade sobre a emissão do boleto fraudado.
No mérito, defendeu a inexistência de conduta ilícita por sua parte, argumentando que atuou como mero intermediador de pagamento, seguindo as regras estabelecidas pelo Banco Central.
Afirmou que o boleto foi direcionado para a PAGSEGURO INTERNET S.A., em conta pertencente à pessoa de WESLEY DOS SANTOS DE OLIVEIRA ANDRADE, e não para o banco réu.
Aduziu que a responsabilidade pela verificação das informações contidas no boleto é do pagador, caracterizando a situação como fortuito externo ou culpa exclusiva da vítima.
Réplica apresentada pela parte autora, impugnando os argumentos da contestação e reiterando seus pedidos iniciais.
Intimadas para especificação de provas, ambas as partes informaram desinteresse na produção de novas provas, requerendo o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Verifico que o feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a produção de outras provas além daquelas já constantes dos autos, conforme manifestação das próprias partes.
II.1 - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA Inicialmente, no tocante a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada, destaco que, considerando a teoria da asserção, segundo a qual as condições da ação devem ser analisadas à luz das afirmações constantes na petição inicial, tenho que a parte autora imputa ao banco réu a responsabilidade pela fraude ocorrida com o boleto bancário que supostamente continha seu código de identificação.
Destarte, em que pese os argumentos apresentados pelo banco, não há como acolher a preliminar de ilegitimidade passiva, visto que a alegação se confunde com o próprio mérito da demanda, o qual será devidamente apreciado.
Rejeito, portanto, a preliminar arguida.
Passo à análise do mérito.
II.2 - MÉRITO A controvérsia central dos autos reside em definir se o banco réu deve responder pelos danos materiais sofridos pela parte autora em decorrência do pagamento de um boleto fraudulento.
A parte autora fundamenta seu pedido na Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." No entanto, para a aplicação da referida súmula, é necessário verificar se o caso em análise configura, de fato, um fortuito interno, compreendido como o evento imprevisível e inevitável que, todavia, guarda relação com a atividade desenvolvida pelo fornecedor do serviço.
Da análise dos autos, constato que o boleto fraudulento não foi emitido pelo Banco Santander, mas por terceiros que se utilizaram indevidamente do código de identificação da instituição financeira (033).
Conforme documentação apresentada pelo réu, o pagamento do boleto foi direcionado à PAGSEGURO INTERNET S.A., em conta pertencente à pessoa de WESLEY DOS SANTOS DE OLIVEIRA ANDRADE, não havendo qualquer participação direta do banco na emissão do documento ou no recebimento dos valores, o que, de fato, se extrai do comprovante de pagamento acostado pela parte autora ao ID 433972535.
O réu, na qualidade de instituição acolhedora do pagamento, atuou em conformidade com as normas estabelecidas pelo Banco Central, limitando-se a processar a transação conforme os dados constantes no código de barras do boleto, repassando os valores ao beneficiário ali indicado.
Nesse contexto, é importante destacar que, embora o boleto fraudulento contivesse o código de identificação do Banco Santander (033), tal fato, por si só, não é suficiente para imputar responsabilidade à instituição financeira.
A mera utilização indevida de seu código de identificação por terceiros, sem que haja falha efetiva na prestação dos serviços bancários, não caracteriza o fortuito interno a que se refere a Súmula 479 do STJ.
A propósito, o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, § 3º, inciso II, estabelece como excludente de responsabilidade a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
No caso em análise, resta evidente que a fraude foi perpetrada por terceiros que, utilizando-se de técnicas de engenharia social, enviaram e-mail fraudulento à parte autora, induzindo-a a efetuar o pagamento de boleto adulterado.
Ademais, compete ao pagador, no momento de efetuar a transação, verificar cuidadosamente as informações constantes no boleto, especialmente a identificação do beneficiário.
Consoante exposto, o comprovante de pagamento acostado pela parte autora ao ID 433972535 evidencia que era possível à autora constatar que o beneficiário não correspondia à empresa EXSAT DISTRIBUIDORA DE EQUIPAMENTOS, com a qual a parte autora afirmava manter relação comercial.
No que tange ao argumento da parte autora de que o boleto continha o código identificador do banco réu (033) e que isso seria suficiente para configurar sua responsabilidade, observo que tal código apenas identifica a instituição bancária responsável pelo processamento do pagamento, não garantindo, por si só, a autenticidade do documento ou a legitimidade do credor.
Assim, considerando que o réu não emitiu o boleto fraudulento, tendo apenas processado o pagamento conforme os dados constantes no código de barras (atuando como mero intermediador), e que não há nos autos elementos que indiquem falha específica na prestação de seus serviços, não há como responsabilizá-lo pelos prejuízos sofridos pela parte autora, sob pena de se estabelecer uma responsabilidade objetiva irrestrita e desarrazoada.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extinguindo o processo com resolução de mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
Apresentado recurso de apelação por qualquer das partes, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça da Bahia, sendo desnecessária nova conclusão.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se, com as cautelas necessárias.
PORTO SEGURO/BA, data do sistema. [Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.] TEREZA JÚLIA DO NASCIMENTO Juíza de Direito Designada -
28/05/2025 12:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 501032892
-
26/05/2025 10:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/05/2025 20:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 474610355
-
16/05/2025 20:25
Julgado improcedente o pedido
-
29/01/2025 10:24
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 28/01/2025 23:59.
-
17/01/2025 17:35
Conclusos para decisão
-
15/01/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2024 19:13
Publicado Despacho em 03/12/2024.
-
08/12/2024 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
24/11/2024 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 14:55
Conclusos para despacho
-
23/07/2024 17:04
Juntada de Petição de réplica
-
05/07/2024 16:50
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2024 15:31
Juntada de aviso de recebimento
-
25/06/2024 14:32
Juntada de Petição de contestação
-
06/06/2024 13:58
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2024 16:46
Expedição de Carta.
-
06/03/2024 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 09:10
Conclusos para despacho
-
05/03/2024 14:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/03/2024 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8012610-26.2025.8.05.0080
Vitor Hugo Barreto dos Santos Almeida
Estado da Bahia
Advogado: Fernanda Dantas de Souza
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 28/04/2025 09:53
Processo nº 0008874-64.1997.8.05.0001
Banco Bandepe S.A.
Nilson Slva Oliveira
Advogado: Antonio Maria Porpino Peres Junior
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 03/03/1997 16:57
Processo nº 8000152-61.2019.8.05.0023
Rogerio Silva de Santana
Companhia de Eletricidade do Estado da B...
Advogado: Emmanuel Andrade Bittencourt Guimaraes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 06/05/2019 12:21
Processo nº 8003648-16.2020.8.05.0039
Sindicato dos Servidores Publicos do Mun...
Secretaria de Educacao de Camacari
Advogado: Mailan Chelen Santos Pereira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 17/08/2020 21:47
Processo nº 0000837-25.2018.8.05.0191
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Genildo Joao dos Santos
Advogado: Benedito Carlos da Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 08/02/2018 17:05