TJBA - 8002217-80.2024.8.05.0208
1ª instância - Vara Criminal, Juri, de Execucoes Penais e Inf Ncia e Juventude - Remanso
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 13:30
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 03:00
Decorrido prazo de ALESSON SANTANA SOUZA em 06/06/2025 23:59.
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29/06/2025 01:54
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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29/06/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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25/06/2025 11:50
Conclusos para despacho
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20/06/2025 03:41
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA em 16/06/2025 23:59.
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04/06/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 01:15
Mandado devolvido Positivamente
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE REMANSO Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8002217-80.2024.8.05.0208 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE REMANSO AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: JOAO VICTOR DA COSTA RAMOS Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Colhe-se que o réu foi citado e informou não possuir condições de constituir defesa. (ID 495732286).
Não são todas as Comarcas do estado da Bahia que contam com os relevantes serviços da Defensoria Pública do Estado, devidamente estruturados, instituição essencial à função jurisdicional, nos termos do art. 134 da CF/88.
Assim, para que não se instalasse verdadeiro caos, face a insuficiência de profissionais defensores públicos para atender aos juridicamente necessitados, em atitude de flagrante inconstitucionalidade por omissão por parte do Estado, o legislador previu a possibilidade de remuneração de Advogados que aceitassem o múnus para atuarem como Defensores Dativos, em observância à Constituição da República e ao próprio Estatuto da OAB, em seu art. 22.
Aliás, o C.
STJ possui entendimento tranquilo no sentido de que "deve o Estado arcar com o pagamento de honorários advocatícios ao defensor dativo, nomeado pelo juiz ao réu juridicamente necessitado, quando inexistente ou insuficiente Defensoria Pública na respectiva Comarca." (AgRg no REsp 685.788/MA, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, segunda turma, julgado em 05/03/2009, DJe 07/04/2009).
No mesmo sentido outros julgados daquele Superior Tribunal: EMBARGOS À EXECUÇÃO.
DEFENSOR DATIVO.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ÔNUS DO ESTADO.
I - O advogado nomeado defensor dativo, em processos em que figure como parte pessoa economicamente necessitada, faz jus a honorários, cabendo à Fazenda o ônus pelo pagamento.
Precedentes: REsp nº 493.003/RS, Rel.
Min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ de 14/08/06; REsp nº 602.005/RS, Rel.
Min.
LUIZ FUX, DJ de 26/04/04; RMS nº 8.713/MS, Rel.
Min.HAMILTON CARVALHIDO, DJ de 19/05/03 e AgRg no REsp nº 159.974/MG, Rel.
Min.
FRANCISCO FALCÃO, DJ de 15/12/03. II - Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1041532/ES, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/06/2008, DJe 25/06/2008) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
CONDENAÇÃO.
FAZENDA PÚBLICA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DEFENSOR DATIVO.
POSSIBILIDADE. Nega-se provimento ao agravo regimental, em face das razões que sustentam a decisão recorrida, sendo certo que a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o advogado nomeado defensor dativo, em processos em que figure como parte pessoa economicamente necessitada, faz jus a honorários, ainda que exista, no Estado, Defensoria Pública, cabendo à Fazenda o pagamento dos honorários devidos. (AgRg no REsp 159974/MG, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/10/2003, DJ 15/12/2003 p. 182).
No presente caso, o réu foi citado e informou não possuir condições para constituir Advogado, fato comprovado pela certidão acostada aos autos, impondo-se a nomeação do Defensor Dativo, afigurando-se inconcebível exigir que atue sem receber a contraprestação por seu trabalho, cujos relevantes serviços beneficiam toda a sociedade.
Logo, inexistindo órgão de atuação da Defensoria Pública na Comarca de REMANSO-BA, nomeio o Advogado ALESSON SANTANA SOUZA, OAB/BA 73100 para assistir o réu desde a denúncia até a sentença, fixando, de pronto, e adequando à realidade local, os honorários em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), devendo a Secretaria expedir a respectiva certidão de atuação após a fase final de atuação do Advogado.
Intime-se o Advogado nomeado para apresentar a resposta à acusação no prazo de 10 (dez) dias.
Intime-se a Defensoria Pública e o Estado da Bahia para ciência quanto à nomeação do Defensor Dativo.
Intimem-se.
Remanso/BA, datado e assinado digitalmente. MATEUS DE SANTANA MENEZES JUIZ DE DIREITO -
28/05/2025 12:50
Juntada de Certidão
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28/05/2025 12:49
Expedição de Mandado.
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28/05/2025 12:45
Expedição de intimação.
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28/05/2025 12:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 496135783
-
13/04/2025 11:05
Nomeado defensor dativo
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10/04/2025 10:16
Conclusos para despacho
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10/04/2025 10:15
Juntada de Certidão
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01/04/2025 01:13
Mandado devolvido Positivamente
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13/02/2025 09:00
Expedição de citação.
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27/08/2024 15:38
Recebida a denúncia contra JOAO VICTOR DA COSTA RAMOS - CPF: *10.***.*55-82 (REU)
-
27/08/2024 11:34
Conclusos para decisão
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26/08/2024 15:19
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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