TJBA - 8006469-57.2023.8.05.0113
1ª instância - 1º Vara de Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 18:02
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
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31/08/2025 07:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABUNA em 19/08/2025 23:59.
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31/08/2025 07:58
Decorrido prazo de PRISCILA CARLA DIAS GOMES CARILLO em 13/08/2025 23:59.
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24/07/2025 02:54
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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24/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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18/07/2025 11:26
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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18/07/2025 11:26
Expedição de intimação.
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18/07/2025 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/07/2025 11:25
Ato ordinatório praticado
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18/07/2025 11:14
Transitado em Julgado em 09/07/2025
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09/07/2025 13:40
Recebidos os autos
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09/07/2025 13:40
Juntada de decisão
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09/07/2025 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO PROCESSO: 8006469-57.2023.8.05.0113 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE ITABUNA RECORRIDA: PRISCILA CARLA DIAS GOMES CARILLO JUÍZA RELATORA: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA EMENTA RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
LEI MUNICIPAL Nº 2.442/2019 INSTITUIU QUE O ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DEVE SER CALCULADO SOBRE O SALÁRIO BASE.
PARTE AUTORA QUE REQUER A CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DECORRENTES DOS VALORES DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE PAGOS A MENOR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DO ACIONADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RELATÓRIO Vistos, etc.
Trata-se de recurso inominado interposto pela ré em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe. Adoto o relatório contido na sentença por refletir satisfatoriamente a realidade dos atos processuais até então realizados: Narra a parte autora que ingressou por meio de concurso público no Município de Itabuna, sob a vigência do regime celetista, data de admissão em 01/09/2009.
Acrescenta que, com o advento da Lei Municipal nº. 2.442 de 2019, instituiu-se o regime jurídico único aos servidores da administração direta, garantindo-se aos servidores o pagamento do adicional de insalubridade calculado sobre o salário base.
Aduz que já percebe o adicional de insalubridade, mas que a parte ré continua a pagar tal verba calculada sobre o salário mínimo em afronta a lei municipal 2.442/2019.
Deferida gratuidade da Justiça em razão da submissão dos autos ao rito sumaríssimo do Juizado Especial Adjunto da Fazenda Pública, determinada a citação da parte ré (ID 407617463).
Citado, o Município de Itabuna apresentou contestação impugnando, preliminarmente, a falta de interesse de agir e a gratuidade da justiça.
No mérito, destaca o correto pagamento da verba pleiteada.
Pugnou pela improcedência do pleito autoral (ID 412734083).
Réplica acostada aos autos (ID 424789003). Em sentença o Juízo a quo decidiu: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A DEMANDA para determinar que o MUNICÍPIO DE ITABUNA, a partir da primeira folha de pagamento após sua intimação, pague o ADICIONAL DE INSALUBRIDADE incidindo o cálculo somente sobre os vencimentos básicos do servidor, bem como os valores retroativos, a partir de março de 2019, inclusive com incidência nas férias e 13º salário.
Os valores devidos acima deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a partir do inadimplemento, além da incidência de juros de mora, a partir da citação, calculados conforme art. 1º-F, da Lei 9.494/95 (redação anterior e atual dada pela Lei nº 11.960/2009 e após o controle de constitucionalidade do STF nas ADIs 4.357 e 4.425 e Temas 810 do STF e 905 do STJ). A partir de 09.12.2021, deverá observar o art. 3º da EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2021, ao prever que, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (TJ-DF 07181452820228070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 09/06/2022).
Inconformada, a ré interpôs recurso inominado. Contrarrazões foram apresentadas. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95, de aplicação subsidiária aos Juizados da Fazenda Pública.
DECIDO O recurso é tempestivo e os pressupostos de admissibilidade estão presentes.
Assim, dele conheço.
A Resolução nº 02, de 10 de fevereiro de 2021, que instituiu o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado da Bahia e da Turma de Uniformização da Jurisprudência, estabeleceu a competência do relator para julgar monocraticamente matérias com entendimento sedimentado em súmula ou jurisprudência dominante da Turma Estadual de Uniformização de Jurisprudência; do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia; ou dos Tribunais Superiores.
Nesse sentido, ao julgar os recursos por meio de decisão monocrática, a 6ª Turma Recursal aplica o entendimento uniformizado e solidificado proferidos quando do julgamento dos seguintes processos: 8003472-38.2022.8.05.0113; 8002198-39.2022.8.05.0113 Passemos ao exame do mérito.
Depois de minucioso exame dos autos, restou demonstrado que a irresignação manifestada pelo recorrente não merece acolhimento.
Observa-se que o Juízo a quo examinou com acuidade a demanda posta à sua apreciação, pois avaliou com acerto o conjunto probatório, afastando com clareza a tese sustentada pelo recorrente, in verbis: O adicional de insalubridade encontra previsão no art. 7º, XXIII, do Texto Constitucional, assim disposto: Art. 7º.
São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (…).
XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei; Nesse mesmo sentido, o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Itabuna (Lei Complementar n.2.442- de 06/03/2019) passou a vigorar no seu artigo 74, na forma abaixo: Art. 74- Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substancias toxicas ou radioativas com risco a higidez física fazem jus a um adicional sobre o vencimento básico do cargo, excluindo-se a incidência sobre gratificações ou outras verbas percebidas. § 1º O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e periculosidade deverá optar por um deles, não sendo acumuláveis estas vantagens; § 2º O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão.
Outrossim, a par da previsão legislativa, fato incontroverso é que a parte autora já percebe adicional de insalubridade.
Destarte, possuindo normativa própria no sentido de pagamento do adicional de insalubridade sobre o vencimento básico do servidor, não há razão para o ente Municipal recusar a adimplir tal verba e fundamentar seu pagamento com base na CLT, a qual, prevê sua incidência sobre o salário mínimo. Portanto, deve o adicional de insalubridade recair sobre o vencimento básico, não sobre o salário mínimo, nem mesmo sobre a remuneração.
Frise-se que a Suprema Corte possui entendimento consolidado no sentido de que é inconstitucional a utilização do salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade e periculosidade (RE 565.714/SP, em repercussão geral).
Ademais, o ordenamento jurídico veda a utilização do salário mínimo como indexador, inclusive, foi editada a Súmula Vinculante nº 4, que estabelece: Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial.
Destaque-se que, o valor do adicional tem repercussão no décimo terceiro salário e nas férias.
Nesse sentido, observe-se a jurisprudência: EMENTA: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
FHEMIG.
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.
BASE DE CÁLCULO.
SÍMBOLO CORRESPONDENTE AO VENCIMENTO BÁSICO DO SERVIDOR.
INCIDÊNCIA SUPERVENIENTE DA LEI ESTADUAL Nº 20.518/2012.
REFLEXOS.
DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS. - Restando comprovado o trabalho em condições perigosas, por meio de laudo pericial, assim como diante da existência de negativa administrativa de concessão do adicional, deve ser confirmada a sentença que julgou procedente o pedido para determinar o pagamento de diferenças verificadas entre o adicional de periculosidade e de insalubridade que lhe era pago - A base de cálculo do adicional de periculosidade nos termos do art. 13, § 2º da Lei Estadual 10.745/92 é o símbolo correspondente ao vencimento básico do servidor - A Lei Estadual n. 20.518/2012 passou a disciplinar a base de cálculo da periculosidade a ser paga ao servidor público por ela mencionado e que integra o Sistema Estadual de Saúde mediante a instituição da Gratificação por Risco à Saúde (GRS) e, desse modo, não mais incide a Lei Estadual n. 10.745/92 - A base de cálculo do adicional de periculosidade abrange o décimo terceiro salário e as férias enquanto perdurar o exercício da atividade nessa particular condição. (TJ-MG - AC: 10024120753025002 MG, Relator: Alberto Vilas Boas, Data de Julgamento: 27/03/2018, Data de Publicação: 12/04/2018) Portanto, há de se observar o acerto da decisão, pelo que deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, pois não há nos autos prova documental adequada à tese da recorrente, apta a demonstrar razoabilidade quanto às suas alegações, pelo que deve ser mantida a sentença, pelos seus próprios fundamentos, a teor do art. 46, da Lei 9.099/95, in verbis: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, e com base no art. 46, da Lei nº 9.099/95, julgo no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE RÉ.
Condeno a Parte Ré ao pagamento de honorários advocatícios, estes em 20% sobre o valor da condenação, com base nos arts. 55, caput, da Lei nº 9.099/95, e 85, § 2º, incisos I a IV, do CPC.
Deixo de condenar em custas, com fundamento no art.10, IV, Lei Estadual nº 12.373/2011. É como decido. Salvador, data lançada em sistema. Leonides Bispo dos Santos Silva Juíza Relatora JMBBF -
11/04/2025 22:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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11/04/2025 22:36
Juntada de Certidão
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29/01/2025 01:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABUNA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:46
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABUNA em 28/01/2025 23:59.
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24/01/2025 01:01
Decorrido prazo de PRISCILA CARLA DIAS GOMES CARILLO em 23/01/2025 23:59.
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06/01/2025 16:51
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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06/01/2025 16:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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13/12/2024 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 11:18
Cominicação eletrônica
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13/12/2024 11:18
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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25/09/2024 12:41
Conclusos para decisão
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25/09/2024 12:40
Juntada de Certidão
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24/09/2024 15:57
Juntada de Petição de contra-razões
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17/09/2024 18:01
Decorrido prazo de PRISCILA CARLA DIAS GOMES CARILLO em 30/08/2024 23:59.
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28/08/2024 17:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABUNA em 27/08/2024 23:59.
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25/08/2024 23:52
Publicado Intimação em 16/08/2024.
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25/08/2024 23:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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14/08/2024 11:51
Expedição de intimação.
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14/08/2024 11:49
Ato ordinatório praticado
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14/08/2024 11:47
Juntada de Certidão
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14/08/2024 11:46
Expedição de sentença.
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06/06/2024 01:52
Decorrido prazo de PRISCILA CARLA DIAS GOMES CARILLO em 05/06/2024 23:59.
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30/05/2024 15:39
Juntada de Petição de recurso inominado
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19/05/2024 16:56
Publicado Sentença em 20/05/2024.
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19/05/2024 16:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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09/05/2024 22:36
Expedição de sentença.
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09/05/2024 22:36
Julgado procedente o pedido
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30/01/2024 17:44
Decorrido prazo de CLEONARA DA SILVA ALMEIDA em 29/01/2024 23:59.
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24/01/2024 02:38
Decorrido prazo de PRISCILA CARLA DIAS GOMES CARILLO em 26/09/2023 23:59.
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24/01/2024 02:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABUNA em 02/10/2023 23:59.
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23/01/2024 12:02
Conclusos para julgamento
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23/01/2024 12:01
Juntada de Certidão
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30/12/2023 11:55
Publicado Intimação em 04/12/2023.
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30/12/2023 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2023
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15/12/2023 14:19
Juntada de Petição de réplica
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01/12/2023 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/12/2023 10:14
Expedição de despacho.
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01/12/2023 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/12/2023 10:13
Expedição de despacho.
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01/12/2023 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/12/2023 10:13
Ato ordinatório praticado
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02/10/2023 18:14
Juntada de Petição de contestação
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01/09/2023 05:01
Publicado Despacho em 31/08/2023.
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01/09/2023 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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30/08/2023 14:45
Expedição de despacho.
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30/08/2023 14:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/08/2023 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2023 16:30
Conclusos para despacho
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29/08/2023 16:29
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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24/07/2023 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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