TJBA - 8003409-03.2021.8.05.0063
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Conceicao do Coite
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO COITÉ Processo: DESPEJO n. 8003409-03.2021.8.05.0063 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO COITÉ AUTOR: DIEGO MOTA MORAES Advogado(s): ELLEN CAROLINE MORAES ALMEIDA (OAB:BA65880) REU: JOÃO CÉLIO ALVES DA SILVA Advogado(s): AQUILES NEREU DA SILVA LIMA registrado(a) civilmente como AQUILES NEREU DA SILVA LIMA (OAB:SE473-B) SENTENÇA RELATÓRIO Cuida-se de ação reivindicatória c/c pedido de tutela antecipada e indenização por danos morais, ajuizada por Diego Mota Moraes em face de João Célio Alves da Silva.
Aduz o autor que adquiriu, por meio de contrato de compra e venda devidamente registrado, um imóvel rural situado na Rua das Margaridas, Distrito de São João, Conceição do Coité/BA, com área de 6.400m².
Afirma que, após a aquisição, verificou que o requerido permanecia utilizando o terreno para criação de animais, mesmo sem autorização, sob a alegação de que o antigo proprietário lhe devia verbas trabalhistas.
Relata que tentou solução extrajudicial, mas foi reiteradamente ignorado.
Diante da resistência do requerido, o autor ajuizou a presente demanda reivindicatória, pleiteando: (i) reintegração liminar na posse do imóvel; (ii) condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00; (iii) gratuidade da justiça.
A petição inicial veio instruída com documentação comprobatória da propriedade, especialmente contrato de compra e venda e certidão de registro de imóveis.
O requerido apresentou contestação, alegando: (i) inadequação do rito, pois o feito foi indevidamente processado como ação possessória e não como ação petitória (reivindicatória); (ii) ausência de prova de propriedade, por ausência de registro válido; (iii) existência de fraude à execução, com alegação de que o contrato de compra e venda teria sido celebrado em data posterior à citação do vendedor em ação trabalhista ajuizada pelo próprio réu, visando obstar futura constrição judicial; (iv) que a posse exercida seria legítima e justa, por derivar de vínculo laboral com o antigo proprietário do bem.
Houve impugnação à contestação (réplica), na qual o autor rebateu todos os argumentos deduzidos, sustentando: (i) a regularidade da sua aquisição e o registro da propriedade; (ii) a irrelevância da suposta ação trabalhista contra terceiro (antigo proprietário), uma vez que não participou dessa relação jurídica; (iii) a ausência de impugnação específica sobre os documentos que comprovam a posse injusta do réu; (iv) a tentativa do réu em desviar o objeto da demanda com argumentos genéricos. É o relatório.
Decido.
I - DAS PRELIMINARES Inadequação do Rito A parte requerida suscita preliminar de nulidade por suposta tramitação equivocada sob o rito das ações possessórias.
No entanto, verifica-se que a petição inicial é clara ao pleitear o reconhecimento da propriedade e a restituição do bem com base no art. 1.228 do Código Civil, configurando típica ação petitória, e não possessória.
Acolho o preliminar suscitada.
Ainda que, por equívoco, tenha havido despacho anterior aplicando disposições do procedimento possessório, eventual confusão procedimental não foi sanada com a citação válida e apresentação de defesa. Ressalte-se que não se aplica ao caso a fungibilidade entre ações possessórias e petitórias, tendo em vista o tratamento específico conferido às ações possessórias pelo art. 554 do CPC, o qual exige elementos objetivos próprios, inclusive prazo da turbação ou esbulho.
A confusão entre as naturezas implicaria risco à ampla defesa e à instrução adequada. Apesar de muito similares, podemos destacar como a principal diferença entre elas o embasamento que ampara o pedido, ou seja, enquanto as ações possessórias são pautadas na continuidade ou restituição puramente da posse, as ações petitórias são fundamentadas na origem ao direito da posse, tais como propriedade e domínio.
A jurisprudência ao negar reiteradamente um tipo de ação pela outra, conceitua: "O nosso ordenamento jurídico reconhece três espécies de ações tipicamente possessórias: ação de reintegração de posse, manutenção de posse e o interdito proibitório.
Em breve resumo, a primeira visa restituir a posse do possuidor em caso de esbulho, a segunda em casos de turbação e a última visa a proteção prévia da posse, quando o possuidor entender que há uma ameaça ao seu direito possessório.
Já as ações petitórias, onde se inclui a ação de imissão na posse, apesar de indiretamente tutelarem a posse, possui como escopo principal o direito de propriedade do autor da ação.
Assim, diferentemente das ações tipicamente possessórias, nas petitórias há discussão acerca do direito de propriedade sobre bem objeto da lide.
Dessa forma, é evidente a distinção entre os pedidos das duas ações: nas ações possessórias, o pedido se funda no direito de posse do autor; já nas petitórias, o pedido é baseado no direito de propriedade." (TJ- ES - APL: 00064486520128080035, Relator: ELISABETH LORDES, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/07/2017) DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 485 do CPC, reconheço a inadequação da via eleita e extingo a presente demanda, sem julgamento do mérito.
Custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor do causa, pela parte autora.
P.R.I.C.
Conceição do Coité, data da assinatura eletrônica. Lóren Teresinha Campezatto Juíza de Direito -
03/07/2025 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIAVara do Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e ComerciaisCOMARCA DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA.Rua Bailon Lopes Carneiro, 999 - Vila Tóide - CEP 48730-000 - Telefone: (75) 3262-1557Email: [email protected] MANDADO Processo: 8003409-03.2021.8.05.0063DESPEJO (92) / [Despejo para Uso Próprio, Posse, Aquisição] Parte Requerente: DIEGO MOTA MORAES Parte Requerida: REU: JOÃO CÉLIO ALVES DA SILVA De ordem da Dra.
LOREN TERESINHA CAMPEZATTO, MM Juiz(a) de Direito da Comarca de Conceição do Coité, Estado da Bahia, na forma da Lei, etc., fica intimada a parte, REQUERENTE, acima mencionada, por sua advogada, para comparecer à audiência (Instrução e Julgamento) designada para o dia 24/09/2024 14:30, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, através da sala de audiências virtual da Vara Cível desta Comarca, que poderá ser acessada, diretamente, utilizando um navegador de internet, pelo link: https://call.lifesizecloud.com/504837, ou através de aparelho celular usando o aplicativo "Lifesize", que deverá ser baixado na loja de aplicativo do seu celular e, ao executar, escolher a opção "ENTRAR COMO CONVIDADO" (O aplicativo vai solicitar uma extensão, que é 504837).
As partes deverão arrolar as testemunhas no prazo de 10 dias, e apresenta-las em audiência.
Dado e passado nesta cidade de Conceição do Coité, 21 de agosto de 2024.
JOSE PEDRO SILVA DE ALMEIDADiretor de Secretaria -
21/05/2025 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 459411344
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21/05/2025 15:37
Expedição de Mandado.
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21/05/2025 15:37
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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16/10/2024 13:39
Conclusos para despacho
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15/10/2024 20:24
Juntada de Petição de réplica
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24/09/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 16:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/09/2024 16:01
Juntada de Petição de devolução de mandado
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08/09/2024 06:38
Publicado Mandado em 23/08/2024.
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08/09/2024 06:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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21/08/2024 11:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/08/2024 11:47
Expedição de Mandado.
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21/08/2024 11:41
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 24/09/2024 14:30 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO COITÉ, #Não preenchido#.
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07/03/2024 15:35
Concedida a gratuidade da justiça a DIEGO MOTA MORAES - CPF: *17.***.*80-19 (AUTOR).
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26/02/2024 12:33
Conclusos para decisão
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18/12/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 09:55
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 04:08
Decorrido prazo de ELLEN CAROLINE MORAES ALMEIDA em 20/09/2023 23:59.
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08/10/2023 17:11
Publicado Intimação em 12/09/2023.
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08/10/2023 17:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2023
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11/09/2023 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/09/2023 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
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13/04/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
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17/05/2022 12:09
Juntada de Petição de petição
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27/10/2021 16:45
Conclusos para decisão
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27/10/2021 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2021
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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