TJBA - 8000971-09.2024.8.05.0189
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais, da Fazenda Publica e de Registros Publicos
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 17:38
Juntada de Certidão
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02/09/2025 17:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/09/2025 05:43
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2025 06:51
Decorrido prazo de ISMENIA SOUZA SANTOS em 16/06/2025 23:59.
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28/05/2025 14:23
Juntada de Certidão
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28/05/2025 14:23
Conclusos para decisão
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26/05/2025 03:36
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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26/05/2025 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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25/05/2025 18:46
Juntada de Petição de incidente de desconsideração de personalidade jurídica
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8000971-09.2024.8.05.0189 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA EXEQUENTE: ISMENIA SOUZA SANTOS Advogado(s): JUSSARA GRAVATA DE ARAUJO (OAB:BA48950), JOSE LUCAS CRUZ DE SANTANA (OAB:BA51542) EXECUTADO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Advogado(s): DECISÃO Vistos etc.
Indefiro a consulta via sistema SISBAJUD a fim de localizar ativos em nome da executada, pois tal diligência foi recentemente efetivada, não havendo, portanto, decurso razoável do prazo desde a última pesquisa. De outra banda, tendo em vista que o SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos) é ferramenta sistêmica que possibilita, de forma unificada, a consulta de CPF e CNPJ (Receita Federal), informações sobre candidaturas e bens de declarados de candidatos (TSE), informações administrativas da CGU, Registros aeronáuticos nacionais (ANAC) e de embarcações (Tribunal Marítimo), bem como informações sobre processos (CNJ) e dados bancários (SISBAJUD), não vislumbro no caso em apreço informação útil ao deslinde do feito que se possa extrair deste sistema, razão pela qual indefiro o pedido formulado neste sentido.
De logo, procedi a consulta do CNPJ do executado no sistema RENAJUD, mas nada foi encontrado.
Em busca ao sistema INFOJUD, constatou-se que o executado não declarou IR nos últimos anos. Desta feita, intime-se a exequente para indicar bens do executado passíveis de penhora, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo, nos termos do parágrafo 4º, artigo 53, da Lei nº 9.099/95, aqui aplicado pelo permissivo do Enunciado nº 75 do FONAJE que diz: "A hipótese do & 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor".
P.
R.
I.
Paripiranga (BA), datado e assinado eletronicamente. Dr.
André Andrade Vieira Juiz de Direito -
21/05/2025 15:39
Juntada de Certidão
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21/05/2025 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 501408509
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21/05/2025 10:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/05/2025 14:24
Juntada de Certidão
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15/05/2025 14:24
Conclusos para decisão
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14/05/2025 22:42
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
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08/05/2025 08:12
Juntada de Certidão
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07/05/2025 18:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
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15/04/2025 01:56
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 07/04/2025 23:59.
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09/04/2025 11:25
Conclusos para decisão
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07/04/2025 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 00:44
Decorrido prazo de ISMENIA SOUZA SANTOS em 19/03/2025 23:59.
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03/04/2025 08:30
Decorrido prazo de ISMENIA SOUZA SANTOS em 26/03/2025 23:59.
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02/04/2025 09:57
Conclusos para decisão
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02/04/2025 09:56
Juntada de Certidão
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02/04/2025 09:56
Juntada de Certidão
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17/03/2025 06:10
Juntada de entregue (ecarta)
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17/03/2025 06:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2025 13:01
Expedição de E-Carta.
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20/02/2025 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 14:36
Conclusos para decisão
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18/02/2025 14:35
Juntada de Certidão
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02/12/2024 21:18
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
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28/11/2024 15:05
Juntada de Certidão
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28/11/2024 15:05
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/11/2024 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 11:13
Juntada de Certidão
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26/11/2024 11:13
Conclusos para decisão
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13/11/2024 16:43
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/11/2024 10:31
Transitado em Julgado em 10/10/2024
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24/09/2024 15:04
Juntada de Certidão
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20/09/2024 16:11
Expedição de citação.
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20/09/2024 16:11
Julgado procedente em parte o pedido
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03/09/2024 08:57
Conclusos para julgamento
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03/09/2024 08:57
Juntada de Certidão
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02/09/2024 20:10
Audiência Conciliação realizada conduzida por 02/09/2024 10:10 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA, #Não preenchido#.
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11/06/2024 16:04
Juntada de aviso de recebimento
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21/05/2024 09:32
Decorrido prazo de ISMENIA SOUZA SANTOS em 09/05/2024 23:59.
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05/05/2024 15:18
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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05/05/2024 15:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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29/04/2024 12:31
Juntada de Certidão
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29/04/2024 12:31
Expedição de citação.
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29/04/2024 12:28
Juntada de ato ordinatório
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29/04/2024 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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