TJBA - 8001163-06.2024.8.05.0200
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 16:09
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 09:29
Conclusos para decisão
-
22/08/2025 09:32
Juntada de Outros documentos
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02/07/2025 08:54
Juntada de entregue (ecarta)
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02/07/2025 08:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2025 11:20
Juntada de Petição de contestação
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30/06/2025 17:15
Juntada de Petição de contestação
-
03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001163-06.2024.8.05.0200 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA AUTOR: MARILEUSA SANTOS DE JESUS Advogado(s): EVELYN VANESSA SANTOS DE BRITTO registrado(a) civilmente como EVELYN VANESSA SANTOS DE BRITTO (OAB:BA66647) REU: MUNICIPIO DE POJUCA e outros Advogado(s): RITA DE CASSIA ALMEIDA AMORIM (OAB:BA23204), LIVIA CASTRO ARAUJO (OAB:BA15228) DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c INDENZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, com pedido de tutela antecipada, proposta por MARILEUSA SANTOS DE JESUS em face do MUNICÍPIO DE POJUCA e ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO À MATERNIDADE E A INFÂNCIA DE POJUCA- HOSPITAL MARIA LUIZA LAUDANO, qualificados nos autos, pelos fatos e fundamentos expostos na inicial. Em síntese, alega que se submeteu a cirurgia para remoção de neoplasia benigna intrauterina no ano de 2016, no Hospital réu.
Após o período de recuperação, afirma que começou a sentir fortes dores abdominais e sangramentos.
Aponta que, ao buscar o hospital, fora informada de que a situação era normal.
Com o passar dos anos, observou que a dor persistia.
Afirma que, em 2024, buscou novamente ser atendida e realizou exames, que teriam detectado a presença de um corpo estranho (supostamente fio de nylon) com medidas de 18,2cm3 em seu abdômen, consequência de erro médico durante a cirurgia. Aduz que os réus estão sendo omissos em resolver o erro médico apontado e, por essa razão, buscou o poder judiciário. Anexou documentos às fls.04-14. Deferido o pedido de gratuidade de justiça (fls.15). Pedido de perícia médica pela autora (fls.18). Nomeado o perito (fls.19). Despacho às fls.20, que determinou a citação e intimação dos réus para contestar a ação, bem como indicar assistente técnico e apresentar quesitos. Perito intimado (fls.23). Mandado de Citação do réu A ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO À MATERNIDADE E A INFÂNCIA DE POJUCA- HOSPITAL MARIA LUIZA LAUDANO (fls.24-25). O MUNICÍPIO DE POJUCA apresentou assistente técnico e quesitos (fls.27). A ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO À MATERNIDADE E A INFÂNCIA DE POJUCA- HOSPITAL MARIA LUIZA LAUDANO apresentou quesitos e assistente técnico (fls.29).
Juntou documentos (fls.30-36). Vieram-me os autos conclusos. Chamo o feito à ordem. Apesar de os réus já terem se manifestado no processo indicando quesitos e assistentes técnicos, observa-se ausência de contestação.
No entanto, o mandado de citação (ID 472572288) apenas acompanhou cópia do despacho de ID 469206851, de modo que não preencheu os requisitos do art.250 do CPC, tendo em vista que não foi esclarecido prazo para defesa e efeitos da revelia. Por tal razão, reconheço a nulidade da citação dos réus e determino que se renove a citação dos requeridos. Observo, ainda, que não consta nos autos o termo de aceite do perito nomeado na decisão de ID 467710779 e intimado no ID 470821803, razão pela qual deve o cartório verificar se houve retorno da intimação do perito.
Em caso negativo, certifique-se ausência de resposta e voltem-me os autos conclusos para nova nomeação. DETERMINAÇÕES AO CARTÓRIO 1- Certifique-se o cartório acerca do resultado da intimação do perito.
Caso se verifique ausência de resposta, voltem-me os autos conclusos para nova nomeação. 2- Cite-se os réus sobre esta ação.
Cópia desta decisão servirá de carta/mandado de citação. 3- Os réus terão o prazo de 15 (quinze) dias úteis para contestar, independente de novo despacho, sob pena de revelia, quando serão consideradas verdadeiras as alegações iniciais. 4- Havendo preliminares ou documentos na contestação, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. 5- Após o prazo da réplica, com ou sem resposta, intimem-se as partes, independente de outro despacho, para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestarem acerca do interesse na produção de outras provas.
Caso as partes desejem produzir novas provas, deverão especificá-las e justificar sua produção, apontando as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, sob pena de preclusão.
Ou seja, requerimentos genéricos de produção de provas, sem as devidas justificativas, serão indeferidos, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. 6- Após, voltem-me os autos conclusos. Pojuca, data registrada no sistema. Marcelo de Almeida Costa Juiz de Direito Substituto -
02/06/2025 15:31
Juntada de informação
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02/06/2025 15:00
Juntada de Certidão
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02/06/2025 11:50
Expedição de E-Carta.
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02/06/2025 11:17
Expedição de intimação.
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02/06/2025 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 503076779
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30/05/2025 13:38
Expedição de despacho.
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30/05/2025 13:38
Expedição de despacho.
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30/05/2025 13:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/02/2025 04:03
Decorrido prazo de EVELYN VANESSA SANTOS DE BRITTO em 26/02/2025 23:59.
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20/02/2025 10:48
Conclusos para despacho
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19/11/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 13:09
Juntada de Petição de outros documentos
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06/11/2024 15:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/11/2024 15:05
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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25/10/2024 15:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/10/2024 11:16
Juntada de Certidão
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25/10/2024 11:14
Expedição de despacho.
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25/10/2024 11:14
Expedição de despacho.
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16/10/2024 11:51
Proferido despacho
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15/10/2024 15:47
Conclusos para decisão
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09/10/2024 14:26
Deferido em parte o pedido de MARILEUSA SANTOS DE JESUS - CPF: *20.***.*35-34 (INTERESSADO)
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08/10/2024 10:21
Conclusos para decisão
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17/09/2024 22:29
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 11:52
Concedida a gratuidade da justiça a MARILEUSA SANTOS DE JESUS - CPF: *20.***.*35-34 (INTERESSADO).
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27/08/2024 16:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/08/2024 16:33
Conclusos para decisão
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27/08/2024 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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