TJBA - 8000142-66.2025.8.05.0262
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:09
Decorrido prazo de ORLANDO ESPINHEIRA FREIRE DE CARVALHO NETO em 08/09/2025 23:59.
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09/09/2025 02:09
Decorrido prazo de IRAN WILKER FALCAO TORRES em 08/09/2025 23:59.
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09/09/2025 01:54
Decorrido prazo de ORLANDO ESPINHEIRA FREIRE DE CARVALHO NETO em 08/09/2025 23:59.
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09/09/2025 01:54
Decorrido prazo de IRAN WILKER FALCAO TORRES em 08/09/2025 23:59.
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02/09/2025 15:49
Juntada de Petição de réplica
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27/08/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 01:44
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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27/08/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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14/08/2025 10:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/08/2025 08:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 16:48
Juntada de Petição de contestação
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08/05/2025 08:29
Expedição de citação.
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07/05/2025 16:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/05/2025 10:52
Conclusos para decisão
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25/04/2025 16:51
Juntada de Petição de substabelecimento
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09/04/2025 14:52
Conclusos para despacho
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31/03/2025 22:06
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UAUÁ INTIMAÇÃO 8000142-66.2025.8.05.0262 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Uauá Autor: Maria Auxiliadora Ribeiro Pereira Advogado: Orlando Espinheira Freire De Carvalho Neto (OAB:BA61160) Reu: Banco Do Brasil S/a Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UAUÁ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000142-66.2025.8.05.0262 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UAUÁ AUTOR: MARIA AUXILIADORA RIBEIRO PEREIRA Advogado(s): ORLANDO ESPINHEIRA FREIRE DE CARVALHO NETO (OAB:BA61160) REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Ação Indenizatória em virtude de supostos desfalques em conta individual vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP).
Postula-se indenização por danos morais e materiais, além da inversão do ônus da prova e da concessão de assistência judiciária gratuita.
Juntou documentos.
Considerando o aumento significativo de demandas desta natureza e a necessidade de adequada instrução processual, determino que a parte autora emende a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, nos seguintes termos, caso ainda não tenha sido acostado aos autos: “1) Juntar procuração atualizada, específica para esta ação e com data posterior à presente decisão; 2) Juntar comprovante de endereço em nome próprio e emitido nos últimos três meses e informar número de telefone e endereço de e-mail para contato direto com a parte autora; 3) Quanto ao pedido de gratuidade da justiça, juntar os seguintes documentos, atualizados e referentes a toda sua unidade familiar (caso ainda não juntados): a) Última declaração do Imposto de Renda ou comprovante atual de renda (em caso de trabalho formal); b) Declaração de renda mensal (em caso de trabalho informal); c) CTPS sem registro (em caso de desemprego); d) Comprovantes de eventuais despesas extraordinárias impositivas (como com saúde e educação); e) Declaração de hipossuficiência econômica firmada de próprio punho (ou por procurador com poderes especiais para tanto) contendo as seguintes informações: profissão; valor de seus rendimentos mensais individuais e dos rendimentos globais de seu núcleo familiar; número de seus dependentes, se tiver; relação de eventuais despesas extraordinárias impositivas; relação de seus bens imóveis e móveis (excepcionando-se aqueles que facilitam a habitabilidade), notadamente veículos automotores e outros bens de monta, com indicação dos respectivos valores; 4) Juntar o extrato completo da conta vinculada ao PASEP ou apresentar comprovante de solicitação deste documento junto à instituição financeira responsável ou ao órgão gestor do PASEP, demonstrando a tentativa de obtenção por via administrativa; 5) Juntar cópia legível da microfilmagem da conta PASEP apresentar ou comprovante de solicitação deste documento junto à instituição financeira responsável. 6) Especificar o pedido, indicando no extrato anexado o(s) desfalque(s) supostamente indevido(s) ou a(s) inconsistência(s) alegada(s); 7) Apresentar planilha de cálculo detalhada com o valor pretendido, incluindo os índices de correção utilizados, devendo estar assinada por profissional da área contábil, com indicação do número de registro no Conselho Regional de Contabilidade (CRC), de maneira física com carimbo ou eletrônica mediante certificado digital da cadeia ICP-Brasil; 8) Indicar precisamente a data em que tomou conhecimento dos supostos desfalques na conta do PASEP, apresentando documentação comprobatória desta ciência; 9) Indicar especificamente os fatos que fundamentam o pedido de danos morais, se houver, uma vez que não se cogita a modalidade presumida; 10) Esclarecer se houve tentativa de resolução administrativa junto à instituição financeira ou ao órgão gestor do PASEP, juntando comprovantes;” Advirto a parte autora que a apresentação de documentos apócrifos, falsos ou adulterados, bem como a alteração da verdade dos fatos, poderá caracterizar litigância de má-fé, sujeitando-a às sanções processuais cabíveis, além da apuração de eventual responsabilidade criminal.
Transcorrido o prazo quinzenal, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para despacho inicial.
Concedo à presente decisão força de mandado de citação/intimação, em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
UAUÁ/BA, 11 de fevereiro de 2025.
Eduardo Soares Bonfim Juiz de Direito em Substituição -
12/02/2025 17:26
Determinada a emenda à inicial
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05/02/2025 08:08
Conclusos para despacho
-
31/01/2025 12:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/01/2025 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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