TJBA - 8001838-68.2019.8.05.0256
1ª instância - 1ª Vara de Familia, Orfaos, Suces. e Interd. de Teixeira de Freitas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE TEIXEIRA DE FREITAS Rua Eleusippo Cunha, 355, Bela Vista, Teixeira de Freitas/BA - CEP 45990-313 Telefone:(73) 3291-4553, e-mail: [email protected] EDITAL DE INTERDIÇÃO Processo nº: 8001838-68.2019.8.05.0256 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: ROBSON COSTA ALVES REQUERIDO: FLAVIO COSTA ALVES Interdito(a): FLAVIO COSTA ALVES, FLÁVIO COSTA ALVES, brasileiro, solteiro, CPF nº *59.***.*83-53, RG nº 05.709.193-55 SSP/BA, nascido em 10/05/1969Endereço: Rua Mário de Andrade, 337-A, Colina Verde, TEIXEIRA DE FREITAS - BA - CEP: 45987-372 Doença Mental Diagnosticada: esquizofrenia (CID F20) vide sentença id 504233380.
Data da Sentença: 06/06/2025 Curador(a) Nomeado(a): ROBSON COSTA ALVES, brasileiro, casado, comerciante, CPF nº *25.***.*80-04, RG nº A4.797-575-00 SSP/BAEndereço: Rua Mário de Andrade, 337 - A, Colina Verde, TEIXEIRA DE FREITAS - BA - CEP: 45987-372 Prazo do Edital: 10 (dez) dias Por intermédio do presente, os que virem ou dele conhecimento tiverem, ficam cientes de que, neste Juízo de Direito, tramitaram regularmente os autos do processo epigrafado, até sentença final, sendo decretada a medida postulada, conforme transcrito na parte superior deste edital, e nomeado(a) o(a) curador(a), o(a) qual, aceitando a incumbência, prestou o devido compromisso e está no exercício do cargo.
E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, na forma da lei.
Eu, VANESSA RAPHAELLA SOUZA NEVES, o digitei, abaixo conferido e assinado.
Teixeira de Freitas-BA, 23 de setembro de 2025. Lívia de Oliveira Figueiredo Juíza de Direito -
25/09/2025 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/09/2025 18:24
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2025 10:31
Expedição de decisão.
-
24/09/2025 10:31
Expedição de Termo de Compromisso.
-
24/09/2025 10:30
Expedição de decisão.
-
24/09/2025 10:30
Expedição de Edital.
-
23/09/2025 14:18
Expedição de decisão.
-
23/09/2025 14:18
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2025 14:15
Expedição de decisão.
-
23/09/2025 11:36
Embargos de Declaração Acolhidos
-
22/07/2025 18:09
Decorrido prazo de RAMONE PRUDENCIO PORTO GOMES em 17/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 14:25
Conclusos para julgamento
-
22/07/2025 14:25
Juntada de Certidão
-
29/06/2025 21:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE FAMILIA, ORFAOS, SUCES.
E INTERD.
DE TEIXEIRA DE FREITAS Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8001838-68.2019.8.05.0256 Órgão Julgador: 1ª VARA DE FAMILIA, ORFAOS, SUCES.
E INTERD.
DE TEIXEIRA DE FREITAS REQUERENTE: ROBSON COSTA ALVES Advogado(s): ROBSON TARSIS COSTA SILVA SOARES DE SOUZA (OAB:BA55797) REQUERIDO: FLAVIO COSTA ALVES Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc., Trata-se de Ação de Substituição de Curatela com Pedido de Antecipação de Tutela ajuizada por ROBSON COSTA ALVES em face de FLÁVIO COSTA ALVES, ambos devidamente qualificados nos autos.
Alega o requerente que é irmão do requerido, o qual foi anteriormente interditado nos autos do processo nº 054/97, na comarca de Medeiros Neto, tendo sido nomeado como curador o Sr.
José Antônio Alves Neto, genitor de ambos.
Informa que o referido curador veio a falecer em 14/07/2019, restando necessária a regularização da curatela.
Sustenta que a genitora das partes, embora seja a curadora nata, encontra-se idosa e com saúde fragilizada, não possuindo condições para o exercício do múnus.
Postula sua nomeação como curador substituto do irmão.
O requerido foi citado e apresentou-se em audiência de entrevista realizada em 28/11/2019, ocasião em que respondeu às perguntas formuladas pelo juízo, conforme termo de audiência constante nos autos.
A Defensoria Pública, atuando como curadora especial, apresentou impugnação genérica ao pedido, requerendo a realização de perícia médica e estudo social, bem como observância das disposições do Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Foi deferida a curatela provisória em favor do requerente, conforme termo de curatela provisória de 25/10/2021.
Realizou-se perícia médica pela Dra.
Ramone Prudêncio Porto Gomes, que concluiu pela total incapacidade do requerido para os atos da vida civil, diagnosticando esquizofrenia (CID F20), com recomendação de curatela plena.
Foi elaborado estudo social pela assistente social Fabiana Moura Freire, que atestou a adequação do requerente para o exercício da curatela, observando que vem prestando cuidados adequados ao irmão tanto no aspecto da saúde quanto nas atividades básicas da vida diária.
O Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido, opinando pela confirmação da interdição e nomeação do requerente como curador definitivo. É o relatório.
Decido.
No mérito, a controvérsia cinge-se à necessidade de substituição de curatela em razão do falecimento do curador anteriormente nomeado e à adequação do requerente para o exercício do múnus.
A curatela é instituto jurídico destinado à proteção de pessoas que, por enfermidade ou deficiência mental, não possuem o necessário discernimento para os atos da vida civil, conforme previsto no art. 1.767, inciso I, do Código Civil.
No caso em análise, a situação de incapacidade do requerido restou amplamente demonstrada através do laudo médico pericial elaborado pela Dra.
Ramone Prudêncio Porto Gomes, que concluiu categoricamente pela total incapacidade de FLÁVIO COSTA ALVES para reger sua pessoa e administrar seus bens, em razão de esquizofrenia (CID F20).
O exame pericial atestou que o requerido não possui capacidade para manifestar sua vontade de forma consciente e responsável, necessitando de representação para todos os atos da vida civil.
Compulsando os autos, verifico que embora inicialmente denominada como "ação de substituição de curatela", trata-se, em essência, de nova ação de interdição, considerando que não foi localizado o processo originário (nº 054/97) e que se faz necessário o reconhecimento judicial atualizado da condição de incapacidade, conforme entendimento consolidado do Ministério Público.
Quanto à legitimidade do requerente para o exercício da curatela, nos termos do art. 1.775 do Código Civil, que estabelece a ordem preferencial para nomeação de curador, o irmão encontra-se em posição adequada na hierarquia legal, especialmente considerando que a genitora, embora curadora nata, não possui condições de saúde para o exercício do encargo.
O estudo social realizado pela assistente social Fabiana Moura Freire comprovou que ROBSON COSTA ALVES vem exercendo adequadamente os cuidados necessários em relação ao irmão, demonstrando aptidão e dedicação no atendimento às necessidades básicas, de saúde e convivência familiar.
O relatório social evidenciou que o requerente possui condições materiais, emocionais e familiares para o adequado exercício da curatela.
Ademais, observo que o requerente já vem exercendo a curatela provisória desde 25/10/2021, sem qualquer intercorrência ou questionamento quanto à adequação de sua atuação, o que corrobora sua aptidão para o múnus.
No que se refere aos limites da curatela, em observância ao Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015), especificamente o art. 85, a curatela deve afetar tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, preservando-se os direitos personalíssimos do curatelado.
Considerando o laudo médico que atesta a necessidade de acompanhamento psiquiátrico e administração adequada das medicações, a curatela deverá abranger também os cuidados relacionados à saúde, conforme recomendação pericial.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial para: Decretar a interdição de FLÁVIO COSTA ALVES, brasileiro, solteiro, CPF nº *59.***.*83-53, RG nº 05.709.193-55 SSP/BA, nascido em 10/05/1969, residente e domiciliado na Rua Mário de Andrade, nº 377-A, Colina Verde, Teixeira de Freitas/BA, CEP: 45987-372, em razão de esquizofrenia (CID F20), que o torna incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil; Nomear como curador definitivo o Sr.
ROBSON COSTA ALVES, brasileiro, casado, comerciante, CPF nº *25.***.*80-04, RG nº A4.797-575-00 SSP/BA, residente e domiciliado no mesmo endereço acima mencionado; Estabelecer que a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, bem como decisões relativas aos cuidados de saúde, administração de medicamentos e tratamento médico, nos termos do art. 85 da Lei 13.146/2015; Determinar que não alcança a curatela o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, ao trabalho e ao voto; Estabelecer que o curador não poderá conservar em seu poder dinheiro do curatelado além do necessário para as despesas ordinárias com sustento, educação e administração de seus bens, devendo valores existentes em estabelecimento bancário oficial somente serem retirados mediante ordem judicial; Concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita ao requerente.
Determino: A expedição de termo de curatela definitiva.
A comunicação ao Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais competente para averbação da interdição no assento de nascimento do curatelado.
A publicação de edital no órgão oficial, constando os nomes do interditado e do curador, conforme art. 755, §3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Transitada em julgado, arquive-se.
Teixeira de Freitas/BA, 06 de junho de 2025.
LÍVIA DE OLIVEIRA FIGUEIREDO Juíza de Direito -
13/06/2025 16:34
Expedição de notificação.
-
13/06/2025 16:34
Expedição de sentença.
-
13/06/2025 16:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/06/2025 16:34
Expedição de Termo de Compromisso.
-
12/06/2025 12:51
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE FAMILIA, ORFAOS, SUCES.
E INTERD.
DE TEIXEIRA DE FREITAS Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8001838-68.2019.8.05.0256 Órgão Julgador: 1ª VARA DE FAMILIA, ORFAOS, SUCES.
E INTERD.
DE TEIXEIRA DE FREITAS REQUERENTE: ROBSON COSTA ALVES Advogado(s): ROBSON TARSIS COSTA SILVA SOARES DE SOUZA (OAB:BA55797) REQUERIDO: FLAVIO COSTA ALVES Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc., Trata-se de Ação de Substituição de Curatela com Pedido de Antecipação de Tutela ajuizada por ROBSON COSTA ALVES em face de FLÁVIO COSTA ALVES, ambos devidamente qualificados nos autos.
Alega o requerente que é irmão do requerido, o qual foi anteriormente interditado nos autos do processo nº 054/97, na comarca de Medeiros Neto, tendo sido nomeado como curador o Sr.
José Antônio Alves Neto, genitor de ambos.
Informa que o referido curador veio a falecer em 14/07/2019, restando necessária a regularização da curatela.
Sustenta que a genitora das partes, embora seja a curadora nata, encontra-se idosa e com saúde fragilizada, não possuindo condições para o exercício do múnus.
Postula sua nomeação como curador substituto do irmão.
O requerido foi citado e apresentou-se em audiência de entrevista realizada em 28/11/2019, ocasião em que respondeu às perguntas formuladas pelo juízo, conforme termo de audiência constante nos autos.
A Defensoria Pública, atuando como curadora especial, apresentou impugnação genérica ao pedido, requerendo a realização de perícia médica e estudo social, bem como observância das disposições do Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Foi deferida a curatela provisória em favor do requerente, conforme termo de curatela provisória de 25/10/2021.
Realizou-se perícia médica pela Dra.
Ramone Prudêncio Porto Gomes, que concluiu pela total incapacidade do requerido para os atos da vida civil, diagnosticando esquizofrenia (CID F20), com recomendação de curatela plena.
Foi elaborado estudo social pela assistente social Fabiana Moura Freire, que atestou a adequação do requerente para o exercício da curatela, observando que vem prestando cuidados adequados ao irmão tanto no aspecto da saúde quanto nas atividades básicas da vida diária.
O Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido, opinando pela confirmação da interdição e nomeação do requerente como curador definitivo. É o relatório.
Decido.
No mérito, a controvérsia cinge-se à necessidade de substituição de curatela em razão do falecimento do curador anteriormente nomeado e à adequação do requerente para o exercício do múnus.
A curatela é instituto jurídico destinado à proteção de pessoas que, por enfermidade ou deficiência mental, não possuem o necessário discernimento para os atos da vida civil, conforme previsto no art. 1.767, inciso I, do Código Civil.
No caso em análise, a situação de incapacidade do requerido restou amplamente demonstrada através do laudo médico pericial elaborado pela Dra.
Ramone Prudêncio Porto Gomes, que concluiu categoricamente pela total incapacidade de FLÁVIO COSTA ALVES para reger sua pessoa e administrar seus bens, em razão de esquizofrenia (CID F20).
O exame pericial atestou que o requerido não possui capacidade para manifestar sua vontade de forma consciente e responsável, necessitando de representação para todos os atos da vida civil.
Compulsando os autos, verifico que embora inicialmente denominada como "ação de substituição de curatela", trata-se, em essência, de nova ação de interdição, considerando que não foi localizado o processo originário (nº 054/97) e que se faz necessário o reconhecimento judicial atualizado da condição de incapacidade, conforme entendimento consolidado do Ministério Público.
Quanto à legitimidade do requerente para o exercício da curatela, nos termos do art. 1.775 do Código Civil, que estabelece a ordem preferencial para nomeação de curador, o irmão encontra-se em posição adequada na hierarquia legal, especialmente considerando que a genitora, embora curadora nata, não possui condições de saúde para o exercício do encargo.
O estudo social realizado pela assistente social Fabiana Moura Freire comprovou que ROBSON COSTA ALVES vem exercendo adequadamente os cuidados necessários em relação ao irmão, demonstrando aptidão e dedicação no atendimento às necessidades básicas, de saúde e convivência familiar.
O relatório social evidenciou que o requerente possui condições materiais, emocionais e familiares para o adequado exercício da curatela.
Ademais, observo que o requerente já vem exercendo a curatela provisória desde 25/10/2021, sem qualquer intercorrência ou questionamento quanto à adequação de sua atuação, o que corrobora sua aptidão para o múnus.
No que se refere aos limites da curatela, em observância ao Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015), especificamente o art. 85, a curatela deve afetar tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, preservando-se os direitos personalíssimos do curatelado.
Considerando o laudo médico que atesta a necessidade de acompanhamento psiquiátrico e administração adequada das medicações, a curatela deverá abranger também os cuidados relacionados à saúde, conforme recomendação pericial.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial para: Decretar a interdição de FLÁVIO COSTA ALVES, brasileiro, solteiro, CPF nº *59.***.*83-53, RG nº 05.709.193-55 SSP/BA, nascido em 10/05/1969, residente e domiciliado na Rua Mário de Andrade, nº 377-A, Colina Verde, Teixeira de Freitas/BA, CEP: 45987-372, em razão de esquizofrenia (CID F20), que o torna incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil; Nomear como curador definitivo o Sr.
ROBSON COSTA ALVES, brasileiro, casado, comerciante, CPF nº *25.***.*80-04, RG nº A4.797-575-00 SSP/BA, residente e domiciliado no mesmo endereço acima mencionado; Estabelecer que a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, bem como decisões relativas aos cuidados de saúde, administração de medicamentos e tratamento médico, nos termos do art. 85 da Lei 13.146/2015; Determinar que não alcança a curatela o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, ao trabalho e ao voto; Estabelecer que o curador não poderá conservar em seu poder dinheiro do curatelado além do necessário para as despesas ordinárias com sustento, educação e administração de seus bens, devendo valores existentes em estabelecimento bancário oficial somente serem retirados mediante ordem judicial; Concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita ao requerente.
Determino: A expedição de termo de curatela definitiva.
A comunicação ao Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais competente para averbação da interdição no assento de nascimento do curatelado.
A publicação de edital no órgão oficial, constando os nomes do interditado e do curador, conforme art. 755, §3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Transitada em julgado, arquive-se.
Teixeira de Freitas/BA, 06 de junho de 2025.
LÍVIA DE OLIVEIRA FIGUEIREDO Juíza de Direito -
09/06/2025 07:08
Expedição de notificação.
-
09/06/2025 07:08
Expedição de sentença.
-
09/06/2025 07:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/06/2025 15:53
Expedição de ato ordinatório.
-
06/06/2025 15:53
Julgado procedente o pedido
-
31/03/2025 09:32
Redistribuído por competência exclusiva em razão de Resolução número 20/2024
-
11/03/2025 08:51
Conclusos para julgamento
-
11/03/2025 08:45
Juntada de Petição de petição MINISTERIAL
-
21/02/2025 08:39
Expedição de ato ordinatório.
-
21/02/2025 08:38
Expedição de ato ordinatório.
-
30/01/2025 08:24
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 29/01/2025 23:59.
-
27/12/2024 18:31
Decorrido prazo de RAMONE PRUDENCIO PORTO GOMES em 27/09/2024 23:59.
-
28/11/2024 11:27
Expedição de ato ordinatório.
-
28/11/2024 11:27
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2024 17:50
Decorrido prazo de ROBSON COSTA ALVES em 12/09/2024 23:59.
-
22/08/2024 20:00
Publicado Ato Ordinatório em 22/08/2024.
-
22/08/2024 19:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
20/08/2024 19:44
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 11:31
Expedição de ato ordinatório.
-
20/08/2024 11:31
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2024 11:29
Juntada de informação
-
04/07/2024 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 11:15
Conclusos para despacho
-
04/07/2024 10:10
Juntada de laudo pericial
-
04/06/2024 10:22
Juntada de Certidão
-
31/05/2024 20:25
Decorrido prazo de ROBSON COSTA ALVES em 12/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 20:26
Decorrido prazo de ROBSON COSTA ALVES em 17/04/2024 23:59.
-
14/04/2024 17:32
Decorrido prazo de ROBSON COSTA ALVES em 12/04/2024 23:59.
-
28/03/2024 02:39
Publicado Despacho em 20/03/2024.
-
28/03/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
25/03/2024 20:01
Publicado Ato Ordinatório em 20/03/2024.
-
25/03/2024 20:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
25/03/2024 15:37
Juntada de Outros documentos
-
23/03/2024 15:30
Publicado Ato Ordinatório em 25/03/2024.
-
23/03/2024 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
21/03/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 14:53
Conclusos para despacho
-
20/03/2024 10:22
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2024 10:02
Juntada de informação
-
19/03/2024 15:42
Classe retificada de CURATELA (12234) para INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
-
19/03/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 10:09
Juntada de informação
-
18/03/2024 16:00
Expedição de despacho.
-
18/03/2024 16:00
Expedição de Ofício.
-
18/03/2024 15:04
Expedição de despacho.
-
18/03/2024 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 09:06
Conclusos para despacho
-
18/03/2024 08:57
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2024 20:55
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 18:00
Expedição de ato ordinatório.
-
15/03/2024 18:00
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2024 17:59
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 16:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/12/2023 18:02
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 18:02
Desentranhado o documento
-
05/12/2023 18:02
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
13/11/2023 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/10/2023 17:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/08/2023 12:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/08/2023 22:05
Publicado Despacho em 28/06/2023.
-
15/08/2023 22:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
03/07/2023 08:38
Juntada de informação
-
27/06/2023 16:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/06/2023 11:10
Juntada de informação
-
26/06/2023 14:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/06/2023 14:52
Expedição de Ofício.
-
26/06/2023 14:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/06/2023 14:48
Expedição de Ofício.
-
26/06/2023 14:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/06/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/06/2023 10:12
Expedição de Mandado.
-
26/06/2023 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 09:45
Conclusos para despacho
-
26/06/2023 09:45
Desentranhado o documento
-
26/06/2023 09:45
Cancelada a movimentação processual
-
26/06/2023 09:41
Expedição de Mandado.
-
08/12/2022 17:26
Decorrido prazo de ROBSON COSTA ALVES em 31/10/2022 23:59.
-
06/12/2022 01:05
Mandado devolvido Negativamente
-
30/11/2022 15:44
Publicado Despacho em 20/10/2022.
-
30/11/2022 15:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
01/11/2022 00:03
Conclusos para despacho
-
31/10/2022 16:42
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 14:05
Expedição de Mandado.
-
19/10/2022 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/10/2022 09:31
Despacho
-
14/10/2022 13:25
Conclusos para julgamento
-
14/10/2022 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/08/2022 05:31
Decorrido prazo de ROBSON COSTA ALVES em 23/08/2022 23:59.
-
16/08/2022 11:26
Publicado Intimação em 28/07/2022.
-
16/08/2022 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
-
27/07/2022 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/07/2022 10:13
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2022 04:31
Decorrido prazo de ROBSON COSTA ALVES em 13/05/2022 23:59.
-
25/04/2022 10:45
Publicado Ato Ordinatório em 19/04/2022.
-
25/04/2022 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
-
18/04/2022 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/04/2022 15:58
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2021 08:50
Expedição de intimação.
-
28/10/2021 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2021 08:39
Expedição de intimação.
-
25/10/2021 08:39
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2021 19:53
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
-
17/09/2021 16:16
Expedição de intimação.
-
17/09/2021 16:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/09/2021 16:11
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2021 16:49
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/06/2021 12:53
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2021 09:41
Juntada de Ofício
-
18/05/2021 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/04/2021 12:35
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2021 05:10
Publicado Intimação em 12/04/2021.
-
13/04/2021 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2021
-
09/04/2021 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/04/2021 09:39
Expedição de Ofício.
-
08/04/2021 10:33
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2021 16:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/04/2021 16:04
Expedição de intimação.
-
05/04/2021 16:04
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2021 22:55
Decorrido prazo de ROBSON COSTA ALVES em 11/02/2021 23:59:59.
-
25/01/2021 08:10
Publicado Ato Ordinatório em 13/01/2021.
-
12/01/2021 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/01/2021 11:09
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/03/2020 15:58
Juntada de Petição de contestação
-
03/03/2020 17:37
Juntada de aviso de recebimento
-
11/02/2020 13:09
Expedição de Ofício via Correios/Carta/Edital.
-
11/02/2020 12:42
Expedição de intimação via Sistema.
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28/11/2019 14:08
Juntada de Termo de audiência
-
14/11/2019 10:43
Conclusos para decisão
-
14/11/2019 09:33
Concedida a Medida Liminar
-
07/11/2019 14:56
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/10/2019 19:00
Conclusos para decisão
-
15/10/2019 19:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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