TJBA - 8000749-70.2025.8.05.0265
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            22/08/2025 10:58 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
- 
                                            22/08/2025 10:58 Juntada de Outros documentos 
- 
                                            14/07/2025 10:41 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            26/06/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000749-70.2025.8.05.0265 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ AUTOR: ADONEUZA FERREIRA DE HUNGRIA Advogado(s): ADILSON SAMPAIO CUNHA JUNIOR registrado(a) civilmente como ADILSON SAMPAIO CUNHA JUNIOR (OAB:BA28992) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489) SENTENÇA Chamo o feito a ordem, para acolher a preliminar de conexão entre os processos PJEC 8000749-70.2025.8.05.0265 e PJEC 8000750-55.2025.8.05.0265, visto que, embora os processos tratem de contratos distintos, há nitidamente igualdade de partes, de causa de pedir e de pedidos.
 
 Assim, determino a reunião de processos e anúncio o julgamento de ambos em conjunto.
 
 Vistos, etc.
 
 Dispensado o relatório, na forma do art. 38, da Lei 9.099/95.
 
 Cuidam-se os presentes autos de ação movida por Adoneuza Ferreira Hungria em face do BANCO BRADESCO S.A., pedindo tutela jurisdicional para que declarar a nulidade dos contratos de empréstimos consignados, condenando a ré a restituir em dobro os descontados e ao pagamento de danos morais que alega ter sofrido.
 
 Em audiência de conciliação as partes reiteraram seus pedidos e requereram designação de instrução para oitiva das partes.
 
 Analisando os autos, constato que o feito comporta julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria em debate, eminentemente de direito, encontra-se suficientemente elucidada pela prova documental já carreada aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas.
 
 A liminar pleiteada foi deferida nas decisões de ID 497073139 e 497073154. É a síntese processual.
 
 Passo a decidir.
 
 DECIDO Preliminarmente deixo de apreciar, neste momento, o pedido de gratuidade judiciária, bem como sua impugnação, porque é garantido às partes a isenção de custas processuais e honorários advocatícios na primeira instância nos Juizados Especiais.
 
 Entretanto, em caso de interposição de recurso, os requisitos serão apreciados, a fim de concessão ou não da medida.
 
 Rejeito a preliminar de incompetência do juizado especial cível, pois as presentes ações prescindem de prova pericial.
 
 Rejeito também a preliminar de ausência de pretensão resistida, pois não se exige prévia busca de solução extrajudicial para o ajuizamento da demanda, visto o princípio da inafastabilidade da jurisdição.
 
 Quanto ao mérito, verifico que a discussão se refere a uma relação típica de consumo, à luz dos preceptivos dos arts. 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
 
 O presente feito comporta também a inversão do ônus da prova, por flagrante hipossuficiência da parte autora para produzir a prova constitutiva do seu direito e em razão da verossimilhança das alegações iniciais.
 
 Em síntese, o autor, aposentado, idoso e analfabeto, alega que foi vítima de fraude, com a realização de contratos de empréstimos consignados sem sua autorização (contratos nº 9750424, 0003854 e 0123522448761); que os valores dos empréstimos foram creditados em sua conta e transferidos para contas de terceiros e sacados pelo estelionatário, comprometendo sua subsistência e dignidade.
 
 Apresentou boletim de ocorrência relatando o crime de estelionato e anexou extratos bancários que demonstram as operações contestadas.
 
 Devidamente citado, o Banco Bradesco S.A. apresentou contestação, alegando que a contratação dos empréstimos foi regular, realizada por meio eletrônico e que os valores dos empréstimos foram creditados na conta do autor; que não há comprovação de ato ilícito ou má-fé por parte do banco; que a pretensão de indenização por danos morais é descabida, pois não há dano presumido e o autor não demonstrou efetivo prejuízo.
 
 A controvérsia cinge-se à verificação da regularidade da contratação que deu origem aos débitos imputados ao autor, e para tal desiderato, os documentos são mais que suficientes.
 
 Friso, ainda, que a relação jurídica estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo, enquadrando-se o autor na figura de consumidor, nos termos do artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor, e a instituição financeira na de fornecedora de serviços, conforme dispõe o artigo 3º, §2º do mesmo diploma legal.
 
 Tal enquadramento encontra respaldo na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
 
 Desse modo, a análise da controvérsia deve ser pautada pelos preceitos da legislação consumerista, notadamente o artigo 14 do CDC, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente da existência de culpa.
 
 O cerne da questão reside na alegada contratação fraudulenta de empréstimos consignados em nome do consumidor.
 
 Trata-se de hipótese de fortuito interno, conceito solidamente estabelecido na doutrina consumerista e acolhido pela jurisprudência dos tribunais superiores.
 
 A responsabilidade civil das instituições financeiras em casos de fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias é objetiva, decorrente do risco da atividade empresarial que exercem, conforme previsto no artigo 927, parágrafo único, do Código Civil.
 
 Tal entendimento encontra-se consolidado na Súmula nº 479 do STJ, segundo a qual: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
 
 O fortuito interno, caracterizado pela fraude perpetrada por terceiro, não elide a responsabilidade do fornecedor, pois se trata de um risco inerente à sua atividade econômica, previsível e evitável mediante a adoção de procedimentos de segurança adequados.
 
 Portanto, caberia ao banco, com sua estrutura tecnológica e operacional, zelar pela segurança de suas operações, verificando com rigor a identidade e a veracidade dos documentos de quem busca seus serviços, em consonância com o dever de segurança que lhe é imposto pelo artigo 8º do CDC.
 
 No caso em tela, o autor nega veementemente a contratação dos empréstimos em questão.
 
 Diante da verossimilhança de suas alegações e de sua hipossuficiência técnica em relação à instituição financeira, impõe-se a inversão do ônus da prova, autorizada pelo artigo 6º, VIII, do CDC.
 
 Assim, competia à parte ré comprovar a regularidade dos negócios jurídicos, apresentando os contratos devidamente assinados pelo consumidor ou outra prova inequívoca de sua manifestação de vontade, bem como o comprovante de que os valores foram efetivamente disponibilizados e revertidos em seu benefício.
 
 Contudo, o banco demandado não se desincumbiu de seu ônus probatório, limitando-se a alegar que as contratações foram realizadas por meio eletrônico, com validação por senha pessoal, sem, no entanto, apresentar provas robustas que evidenciem a regular manifestação de vontade do autor.
 
 O fato de os valores terem sido creditados na conta do consumidor não implica, por si só, anuência com a contratação, especialmente considerando que se trata de pessoa idosa, que não demonstrou ter efetivamente utilizado os valores depositados e que tomou as providências cabíveis ao perceber o ocorrido, inclusive registrando boletim de ocorrência.
 
 A situação do autor, idoso, vulnerável e analfabeto, impõe uma proteção especial, conforme preconiza o Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003), que estabelece em seu artigo 4º que "nenhum idoso será objeto de qualquer tipo de negligência, discriminação, violência, crueldade ou opressão".
 
 O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 39, IV, considera prática abusiva prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços.
 
 Quanto ao argumento do réu de que os valores foram depositados na conta do autor e não devolvidos, cabe destacar que, reconhecida a fraude na contratação, a solução jurídica adequada não é impor ao consumidor o ônus da devolução dos valores, mas sim reconhecer a invalidade dos contratos.
 
 Frise-se que, no caso em tela, conforme se observa da narrativa do boletim de ocorrência (ID 496960346 e 496960353), os valores creditados na conta do autor foram movimentados pelo estelionatário que realizou fraudulentamente os empréstimos questionados, logo sequer é possível imputar a compensação de valores, vez que o autor não se beneficiou dos empréstimos.
 
 Destaco que o autor é mais uma das vítimas de um grupo de estelionatários que atuava na região, aplicando golpes em idosos, por meio de contratos de empréstimos. (ID https://www.ocorrenciapolicialbahia.com/2025/03/ibirapitanga-policia-civil-prende.html).
 
 No tocante aos danos morais, sua ocorrência é manifesta no caso em tela.
 
 A conduta da parte ré extrapolou o mero aborrecimento cotidiano, configurando ofensa a direito da personalidade, notadamente à honra e à tranquilidade do consumidor.
 
 A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário de pessoa idosa, comprometendo sua subsistência, gera angústia, insegurança e abalo psicológico, configurando dano moral in re ipsa, que dispensa comprovação do prejuízo concreto, conforme pacífica jurisprudência do STJ.
 
 Tal entendimento decorre da interpretação sistemática dos artigos 5º, V e X, da Constituição Federal, combinados com o artigo 186 do Código Civil e o artigo 6º, VI, do CDC, que asseguram a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais causados aos consumidores.
 
 A situação vivenciada pelo consumidor representa clara violação ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, previsto no artigo 1º, III, da Constituição Federal.
 
 Na fixação do quantum indenizatório, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade da conduta do ofensor, a extensão do dano sofrido pela vítima e a capacidade econômica das partes, sem olvidar do caráter pedagógico-punitivo da medida, a fim de desestimular a reiteração de práticas semelhantes.
 
 Para tanto, adota-se o sistema trifásico estabelecido pelo STJ, que compreende a valoração do bem jurídico atingido, as circunstâncias do caso e a situação econômica das partes.
 
 Considerando as circunstâncias do caso, notadamente o porte econômico da instituição financeira ré, o grau de culpa evidenciado pela falha na prestação do serviço, a extensão do dano sofrido pelo autor, idoso e dependente do benefício previdenciário para sua subsistência, e os parâmetros adotados pela jurisprudência em casos análogos, entendo como justo e adequado o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais.
 
 Quanto à repetição do indébito, esta deve ocorrer em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, vez que superada a Tese nº 7 do Superior Tribunal de Justiça que pressuponha o elemento subjetivo da má-fé, sendo identificada no caso em comento conduta contrária à boa-fé objetiva a ensejar a repetição em dobro do indébito, nos termos fixados pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp 676608/RS.
 
 Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos do autor para: a) DECLARAR a inexistência dos contratos de empréstimos consignados questionados na lide, por conseguinte, dos débitos a eles vinculados em nome de Adoneuza Ferreira Hungria, determinando que o Banco Bradesco S.A. se abstenha de realizar novas cobranças e promova o cancelamento definitivo de qualquer registro desabonador relacionado a estas dívidas, confirmando a liminar decidida anteriormente; b) CONDENAR o réu, a título de danos materiais, a restituir, em dobro, as importâncias descontadas no benefício previdenciário do autor, devendo o valor ser monetariamente corrigido pelo INPC, a partir dos respectivos desembolsos, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, nos termos do art. 398 do Código Civil e da Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça; c) CONDENAR ainda a demandada a pagar à parte demandante a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de compensação moral, a ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da presente data (Súmula nº 362 do STJ), e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, por se tratar de responsabilidade contratual.
 
 Sem custas processuais e honorários advocatícios ante o que preceitua o Art. 55 da Lei n° 9.099/95.
 
 EM RAZÃO DA CONEXÃO, QUE A SECRETARIA PROCEDA O TRANSLADO DESTA SENTENÇA PARA O PROCESSO Nº 8000750-55.2025.8.05.0265 E PROCEDA A REUNIÃO DOS MESMOS.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Como trânsito em julgado, arquive-se. À consideração do Sr.
 
 Juiz de Direito para homologação.
 
 UBATÃ, 12 de junho de 2025.
 
 ADRIANO MAGALHÃES PINHEIRO Juiz Leigo SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Homologo a sentença, em todos os seus termos, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, com fundamento no art. 40 da Lei nº 9099/95.
 
 CARLOS EDUARDO DA SILVA CAMILLO Juiz de Direito Documento Assinado Eletronicamente
- 
                                            25/06/2025 09:30 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
- 
                                            17/06/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000749-70.2025.8.05.0265 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ AUTOR: ADONEUZA FERREIRA DE HUNGRIA Advogado(s): ADILSON SAMPAIO CUNHA JUNIOR registrado(a) civilmente como ADILSON SAMPAIO CUNHA JUNIOR (OAB:BA28992) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489) SENTENÇA Chamo o feito a ordem, para acolher a preliminar de conexão entre os processos PJEC 8000749-70.2025.8.05.0265 e PJEC 8000750-55.2025.8.05.0265, visto que, embora os processos tratem de contratos distintos, há nitidamente igualdade de partes, de causa de pedir e de pedidos.
 
 Assim, determino a reunião de processos e anúncio o julgamento de ambos em conjunto.
 
 Vistos, etc.
 
 Dispensado o relatório, na forma do art. 38, da Lei 9.099/95.
 
 Cuidam-se os presentes autos de ação movida por Adoneuza Ferreira Hungria em face do BANCO BRADESCO S.A., pedindo tutela jurisdicional para que declarar a nulidade dos contratos de empréstimos consignados, condenando a ré a restituir em dobro os descontados e ao pagamento de danos morais que alega ter sofrido.
 
 Em audiência de conciliação as partes reiteraram seus pedidos e requereram designação de instrução para oitiva das partes.
 
 Analisando os autos, constato que o feito comporta julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria em debate, eminentemente de direito, encontra-se suficientemente elucidada pela prova documental já carreada aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas.
 
 A liminar pleiteada foi deferida nas decisões de ID 497073139 e 497073154. É a síntese processual.
 
 Passo a decidir.
 
 DECIDO Preliminarmente deixo de apreciar, neste momento, o pedido de gratuidade judiciária, bem como sua impugnação, porque é garantido às partes a isenção de custas processuais e honorários advocatícios na primeira instância nos Juizados Especiais.
 
 Entretanto, em caso de interposição de recurso, os requisitos serão apreciados, a fim de concessão ou não da medida.
 
 Rejeito a preliminar de incompetência do juizado especial cível, pois as presentes ações prescindem de prova pericial.
 
 Rejeito também a preliminar de ausência de pretensão resistida, pois não se exige prévia busca de solução extrajudicial para o ajuizamento da demanda, visto o princípio da inafastabilidade da jurisdição.
 
 Quanto ao mérito, verifico que a discussão se refere a uma relação típica de consumo, à luz dos preceptivos dos arts. 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
 
 O presente feito comporta também a inversão do ônus da prova, por flagrante hipossuficiência da parte autora para produzir a prova constitutiva do seu direito e em razão da verossimilhança das alegações iniciais.
 
 Em síntese, o autor, aposentado, idoso e analfabeto, alega que foi vítima de fraude, com a realização de contratos de empréstimos consignados sem sua autorização (contratos nº 9750424, 0003854 e 0123522448761); que os valores dos empréstimos foram creditados em sua conta e transferidos para contas de terceiros e sacados pelo estelionatário, comprometendo sua subsistência e dignidade.
 
 Apresentou boletim de ocorrência relatando o crime de estelionato e anexou extratos bancários que demonstram as operações contestadas.
 
 Devidamente citado, o Banco Bradesco S.A. apresentou contestação, alegando que a contratação dos empréstimos foi regular, realizada por meio eletrônico e que os valores dos empréstimos foram creditados na conta do autor; que não há comprovação de ato ilícito ou má-fé por parte do banco; que a pretensão de indenização por danos morais é descabida, pois não há dano presumido e o autor não demonstrou efetivo prejuízo.
 
 A controvérsia cinge-se à verificação da regularidade da contratação que deu origem aos débitos imputados ao autor, e para tal desiderato, os documentos são mais que suficientes.
 
 Friso, ainda, que a relação jurídica estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo, enquadrando-se o autor na figura de consumidor, nos termos do artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor, e a instituição financeira na de fornecedora de serviços, conforme dispõe o artigo 3º, §2º do mesmo diploma legal.
 
 Tal enquadramento encontra respaldo na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
 
 Desse modo, a análise da controvérsia deve ser pautada pelos preceitos da legislação consumerista, notadamente o artigo 14 do CDC, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente da existência de culpa.
 
 O cerne da questão reside na alegada contratação fraudulenta de empréstimos consignados em nome do consumidor.
 
 Trata-se de hipótese de fortuito interno, conceito solidamente estabelecido na doutrina consumerista e acolhido pela jurisprudência dos tribunais superiores.
 
 A responsabilidade civil das instituições financeiras em casos de fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias é objetiva, decorrente do risco da atividade empresarial que exercem, conforme previsto no artigo 927, parágrafo único, do Código Civil.
 
 Tal entendimento encontra-se consolidado na Súmula nº 479 do STJ, segundo a qual: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
 
 O fortuito interno, caracterizado pela fraude perpetrada por terceiro, não elide a responsabilidade do fornecedor, pois se trata de um risco inerente à sua atividade econômica, previsível e evitável mediante a adoção de procedimentos de segurança adequados.
 
 Portanto, caberia ao banco, com sua estrutura tecnológica e operacional, zelar pela segurança de suas operações, verificando com rigor a identidade e a veracidade dos documentos de quem busca seus serviços, em consonância com o dever de segurança que lhe é imposto pelo artigo 8º do CDC.
 
 No caso em tela, o autor nega veementemente a contratação dos empréstimos em questão.
 
 Diante da verossimilhança de suas alegações e de sua hipossuficiência técnica em relação à instituição financeira, impõe-se a inversão do ônus da prova, autorizada pelo artigo 6º, VIII, do CDC.
 
 Assim, competia à parte ré comprovar a regularidade dos negócios jurídicos, apresentando os contratos devidamente assinados pelo consumidor ou outra prova inequívoca de sua manifestação de vontade, bem como o comprovante de que os valores foram efetivamente disponibilizados e revertidos em seu benefício.
 
 Contudo, o banco demandado não se desincumbiu de seu ônus probatório, limitando-se a alegar que as contratações foram realizadas por meio eletrônico, com validação por senha pessoal, sem, no entanto, apresentar provas robustas que evidenciem a regular manifestação de vontade do autor.
 
 O fato de os valores terem sido creditados na conta do consumidor não implica, por si só, anuência com a contratação, especialmente considerando que se trata de pessoa idosa, que não demonstrou ter efetivamente utilizado os valores depositados e que tomou as providências cabíveis ao perceber o ocorrido, inclusive registrando boletim de ocorrência.
 
 A situação do autor, idoso, vulnerável e analfabeto, impõe uma proteção especial, conforme preconiza o Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003), que estabelece em seu artigo 4º que "nenhum idoso será objeto de qualquer tipo de negligência, discriminação, violência, crueldade ou opressão".
 
 O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 39, IV, considera prática abusiva prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços.
 
 Quanto ao argumento do réu de que os valores foram depositados na conta do autor e não devolvidos, cabe destacar que, reconhecida a fraude na contratação, a solução jurídica adequada não é impor ao consumidor o ônus da devolução dos valores, mas sim reconhecer a invalidade dos contratos.
 
 Frise-se que, no caso em tela, conforme se observa da narrativa do boletim de ocorrência (ID 496960346 e 496960353), os valores creditados na conta do autor foram movimentados pelo estelionatário que realizou fraudulentamente os empréstimos questionados, logo sequer é possível imputar a compensação de valores, vez que o autor não se beneficiou dos empréstimos.
 
 Destaco que o autor é mais uma das vítimas de um grupo de estelionatários que atuava na região, aplicando golpes em idosos, por meio de contratos de empréstimos. (ID https://www.ocorrenciapolicialbahia.com/2025/03/ibirapitanga-policia-civil-prende.html).
 
 No tocante aos danos morais, sua ocorrência é manifesta no caso em tela.
 
 A conduta da parte ré extrapolou o mero aborrecimento cotidiano, configurando ofensa a direito da personalidade, notadamente à honra e à tranquilidade do consumidor.
 
 A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário de pessoa idosa, comprometendo sua subsistência, gera angústia, insegurança e abalo psicológico, configurando dano moral in re ipsa, que dispensa comprovação do prejuízo concreto, conforme pacífica jurisprudência do STJ.
 
 Tal entendimento decorre da interpretação sistemática dos artigos 5º, V e X, da Constituição Federal, combinados com o artigo 186 do Código Civil e o artigo 6º, VI, do CDC, que asseguram a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais causados aos consumidores.
 
 A situação vivenciada pelo consumidor representa clara violação ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, previsto no artigo 1º, III, da Constituição Federal.
 
 Na fixação do quantum indenizatório, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade da conduta do ofensor, a extensão do dano sofrido pela vítima e a capacidade econômica das partes, sem olvidar do caráter pedagógico-punitivo da medida, a fim de desestimular a reiteração de práticas semelhantes.
 
 Para tanto, adota-se o sistema trifásico estabelecido pelo STJ, que compreende a valoração do bem jurídico atingido, as circunstâncias do caso e a situação econômica das partes.
 
 Considerando as circunstâncias do caso, notadamente o porte econômico da instituição financeira ré, o grau de culpa evidenciado pela falha na prestação do serviço, a extensão do dano sofrido pelo autor, idoso e dependente do benefício previdenciário para sua subsistência, e os parâmetros adotados pela jurisprudência em casos análogos, entendo como justo e adequado o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais.
 
 Quanto à repetição do indébito, esta deve ocorrer em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, vez que superada a Tese nº 7 do Superior Tribunal de Justiça que pressuponha o elemento subjetivo da má-fé, sendo identificada no caso em comento conduta contrária à boa-fé objetiva a ensejar a repetição em dobro do indébito, nos termos fixados pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp 676608/RS.
 
 Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos do autor para: a) DECLARAR a inexistência dos contratos de empréstimos consignados questionados na lide, por conseguinte, dos débitos a eles vinculados em nome de Adoneuza Ferreira Hungria, determinando que o Banco Bradesco S.A. se abstenha de realizar novas cobranças e promova o cancelamento definitivo de qualquer registro desabonador relacionado a estas dívidas, confirmando a liminar decidida anteriormente; b) CONDENAR o réu, a título de danos materiais, a restituir, em dobro, as importâncias descontadas no benefício previdenciário do autor, devendo o valor ser monetariamente corrigido pelo INPC, a partir dos respectivos desembolsos, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, nos termos do art. 398 do Código Civil e da Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça; c) CONDENAR ainda a demandada a pagar à parte demandante a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de compensação moral, a ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da presente data (Súmula nº 362 do STJ), e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, por se tratar de responsabilidade contratual.
 
 Sem custas processuais e honorários advocatícios ante o que preceitua o Art. 55 da Lei n° 9.099/95.
 
 EM RAZÃO DA CONEXÃO, QUE A SECRETARIA PROCEDA O TRANSLADO DESTA SENTENÇA PARA O PROCESSO Nº 8000750-55.2025.8.05.0265 E PROCEDA A REUNIÃO DOS MESMOS.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Como trânsito em julgado, arquive-se. À consideração do Sr.
 
 Juiz de Direito para homologação.
 
 UBATÃ, 12 de junho de 2025.
 
 ADRIANO MAGALHÃES PINHEIRO Juiz Leigo SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Homologo a sentença, em todos os seus termos, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, com fundamento no art. 40 da Lei nº 9099/95.
 
 CARLOS EDUARDO DA SILVA CAMILLO Juiz de Direito Documento Assinado Eletronicamente
- 
                                            16/06/2025 13:23 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
- 
                                            16/06/2025 13:23 Julgado procedente em parte o pedido 
- 
                                            13/06/2025 17:00 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            13/06/2025 03:38 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 30/05/2025 23:59. 
- 
                                            12/06/2025 09:19 Conclusos para julgamento 
- 
                                            12/06/2025 09:07 Audiência Conciliação realizada conduzida por 12/06/2025 09:00 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ, #Não preenchido#. 
- 
                                            12/06/2025 06:45 Juntada de Petição de réplica 
- 
                                            11/06/2025 12:49 Juntada de Petição de contestação 
- 
                                            30/05/2025 00:00 Intimação JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE UBATÃ (BA) End.: Pça.
 
 Presid.
 
 Vargas, s/n, Centro, Ubatã (BA), CEP 45550-000, (73) 3245-1363 CARTÓRIO DOS FEITOS CÍVEIS Proc. nº 8000749-70.2025.8.05.0265 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do r.
 
 PROVIMENTO CONJUNTO nº CGJ/CCI-06/2016, deu-se impulso processual por iniciativa do Cartório com a prática do seguinte ato: Por ordem do Dr.
 
 CARLOS EDUARDO DA SILVA CAMILLO, Juiz de Direito desta comarca de Ubatã, designa-se audiência conciliação para realizar-se no dia 12/06/2025 às 09:00 h, por meio de videoconferência através do aplicativo Lifesize, digitando o link de acesso: https://guest.lifesizecloud.com/908228 Cite(m)-se e Intime(m)-se, para comparecer(em) à audiência de conciliação, a realizar-se no dia 12/06/2025 às 09:00 h, na sala virtual de audiências deste juízo, no endereço eletrônico supracitado, bem como para a apresentação de defesa na própria audiência, sob pena revelia, presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora e fluência dos prazos da data de publicação do ato decisório no órgão oficial. Cópia deste ato ordinatório vale como MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO.
 
 Ubatã (BA), 14 de maio de 2025. (Assinado eletronicamente) Carlos Borges de Barros Santana Técnico Judiciário Cadastro 903099-9
- 
                                            29/05/2025 13:25 Expedição de intimação. 
- 
                                            29/05/2025 13:25 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 500559542 
- 
                                            29/05/2025 13:25 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 500559542 
- 
                                            29/05/2025 13:24 Expedição de citação. 
- 
                                            29/05/2025 13:24 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            21/05/2025 17:58 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            14/05/2025 11:37 Audiência Conciliação designada conduzida por 12/06/2025 09:00 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ, #Não preenchido#. 
- 
                                            09/05/2025 11:47 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            06/05/2025 16:54 Expedição de citação. 
- 
                                            06/05/2025 16:53 Expedição de intimação. 
- 
                                            23/04/2025 15:33 Concedida a Medida Liminar 
- 
                                            16/04/2025 18:36 Conclusos para decisão 
- 
                                            16/04/2025 18:36 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0139769-98.2006.8.05.0001
Paulo de Tarso Souza Silva
Estado da Bahia
Advogado: Bartira Pereira Dantas
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 24/10/2006 16:01
Processo nº 0557188-51.2015.8.05.0001
Banco Bradesco SA
Amil Empreendimentos LTDA
Advogado: Moises Batista de Souza
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 22/09/2015 14:03
Processo nº 0513106-52.2016.8.05.0080
Hapvida Assistencia Medica LTDA
Jacinelma dos Santos Silva
Advogado: Igor Macedo Faco
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 26/08/2022 10:52
Processo nº 8178541-61.2024.8.05.0001
Vandenberg Lacrose Garcia
Estado da Bahia
Advogado: Jose Luiz Machado Cafezeiro Junior
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 26/11/2024 08:03
Processo nº 0513106-52.2016.8.05.0080
Jacinelma dos Santos Silva
Hapvida Assistencia Medica LTDA
Advogado: Igor Macedo Faco
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 13/10/2016 13:44