TJBA - 8098992-65.2025.8.05.0001
1ª instância - 8Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2025 06:45
Publicado Sentença em 26/09/2025.
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27/09/2025 06:45
Disponibilizado no DJEN em 25/09/2025
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25/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8098992-65.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: CARLOS EDUARDO COSTA DOS SANTOS Advogado(s): QUEZIA BARBOSA DOS SANTOS (OAB:BA68072), ANA CAROLINA BARBOSA DOS SANTOS (OAB:BA77401) REU: BANCO BRADESCARD S.A.
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489) DESPACHO Vistos, etc.
Observando-se que a situação em apreço se amolda à hipótese prevista no art. 355, inciso I, do CPC, por se tratar de matéria de direito e de prova eminentemente documental, anuncio o julgamento antecipado da lide. Considerando o princípio da vedação à decisão surpresa, intimem-se as partes, para, no prazo comum de 15 dias, manifestarem-se acerca do presente despacho. Após, não havendo manifestação das partes contrária ao julgamento antecipado da lide, inclua-se o processo na fila "concluso para sentença", observada a ordem cronológica prevista no art. 12, do CPC.
Salvador/BA, 23 de setembro de 2025 DANIELA PEREIRA GARRIDO PAZOS Juíza de Direito -
24/09/2025 09:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/09/2025 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2025 17:07
Conclusos para decisão
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25/07/2025 12:08
Juntada de Petição de réplica
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03/07/2025 16:47
Juntada de Petição de contestação
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8098992-65.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: CARLOS EDUARDO COSTA DOS SANTOS Advogado(s): QUEZIA BARBOSA DOS SANTOS (OAB:BA68072), ANA CAROLINA BARBOSA DOS SANTOS (OAB:BA77401) REU: BANCO BRADESCARD S.A.
Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc. Preenchidos os pressupostos concessivos estabelecidos no art. 98, do CPC, defiro o requerimento de gratuidade da justiça formulado pela parte autora. Pugna a parte autora, em sede de tutela de urgência, pela exclusão de débito em seu nome do Sistema de Informações de Crédito (SCR), até solução final de mérito, argumentando não ter sido notificada da inscrição. Conforme determina o artigo 300, do Código de Processo Civil, o deferimento da tutela de urgência determina o atendimento cumulativo dos requisitos de probabilidade do direito perquirido e de perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo. Na hipótese, não se verifica a existência de prova inequívoca que leve à verossimilhança das alegações autorais e nem o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Com efeito, as alegações da parte autora demandam a produção de provas, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não se olvidando da possibilidade de cobrança legítima, como costuma acontecer em muitos processos análogos. Lado outro, não há demonstração nos autos de negócio jurídico iminente que possa ser prejudicado, o que afasta qualquer urgência quanto à necessidade de retirada do nome do postulante dos órgãos de proteção ao crédito, afastando, por consequência, o alegado perigo de dano/risco de resultado útil do processo. Ademais, a existência de outros débitos com outras instituições financeiras em nome do autor no SCR descaracteriza o perigo de dano, já que os dados do autor permaneceriam no Sistema, mesmo com a concessão da medida antecipatória. Sobre a matéria, colaciono entendimento jurisprudencial em situações semelhantes: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - TUTELA DE URGÊNCIA - REQUISITOS - AUSÊNCIA - EXCLUSÃO DE NOME DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - IMPOSSIBILIDADE.
A tutela de urgência deve ser deferida quando for demonstrada a "probabilidade do direito" e o "perigo de dano" ou o "risco ao resultado útil do processo" (art. 300 do CPC/15).
Se há evidência da contratação e, ainda, necessidade de dilação probatória para esclarecer se a dívida é mesmo indevida, não há falar em probabilidade do direito quanto à exclusão de negativação do nome da parte Autora.
Do mesmo modo, resta afastado o perigo de dano ou a urgência do provimento, vez que o apontamento ora discutido foi incluído há quase dois anos da propositura desta ação.
Recurso desprovido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.19.029530-3/001, Relator (a): Des.(a) Manoel dos Reis Morais , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/06/0019, publicação da sumula em 17/06/2019.) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA- ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ARTIGO 300, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
A tutela provisória não deve ser concedida uma vez que os requisitos exigidos pela legislação pátria vigente (art. 300, do Novo Código de Processo Civil) deixaram de ser completamente preenchidos. - DECISÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - AI: 21778005420188260000 SP 2177800-54.2018.8.26.0000, Relator: Eduardo Siqueira, Data de Julgamento: 27/09/2018, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/09/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS -INEXISTENCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA - SUPOSTA COBRANÇA INDEVIDA - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - AUSÊNCIA DO PERIGO DE DANO.
Na ação declaratória de inexistência de débito com negativa de relação contratual, pleiteada a tutela de urgência e preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC, a parte tem o direito subjetivo processual de concessão da liminar para abstenção ou exclusão de seu nome dos cadastros restritivos de crédito, até ao julgamento definitivo da causa.
Não restando demonstrado o risco de dano à parte autora, eis que possui outro apontamento de credor diverso, não se faz possível o deferimento da tutela antecipada para determinar a exclusão do nome do autor dos cadastros restritivos de crédito. (TJ-MG - AI: 10000191440445001 MG, Relator: Fernando Caldeira Brant, Data de Julgamento: 03/02/0020, Data de Publicação: 06/02/2020) Ante o exposto, indefiro o pedido formulado em sede de tutela de urgência. Considerando se tratar de relação consumerista, na qual a parte autora alberga a qualidade de hipossuficiente em relação à empresa acionada, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, determino a inversão do ônus da prova em favor da parte demandante, daí porque deve a parte ré carrear para os autos, quando da contestação, todos os elementos de prova que dispuser, mormente documentais, acerca do negócio jurídico entabulado com a autora, cujo inadimplemento teria ensejado a inscrição do débito junto ao SCR, sob pena de preclusão. Cite-se e intime-se a parte demandada para, querendo, oferecer resposta no prazo legal de 15 dias, sob pena de revelia. No tocante à audiência de conciliação, prevista no art. 344, do CPC, a avaliação de sua necessidade ocorrerá futuramente e, caso com isto não concorde qualquer das partes, o Juízo deverá ser comunicado para que então se dê sua designação.
De qualquer modo, prejuízo maior não há nem para a parte autora, nem para a ré, que, inclusive, poderá veicular proposta de acordo no curso do processo por meio de petição e sobre ela será ouvida a adversária, a qual terá oportunidade para oferecer contraproposta. Uma vez que a parte autora optou pelo Juízo 100% Digital, fica advertida a parte ré que poderá opor-se a essa opção até o momento de apresentação da contestação; e, caso não haja oposição, o processo deverá seguir pelas regras da Resolução nº 345, de 09 de outubro de 2020, do CNJ, e nos termos do Ato Conjunto nº 32, de 14 de dezembro de 2020, do TJBA. Caso a parte ré possua domicílio eletrônico cadastrado, cite-se por este meio.
Caso contrário, cite-se por carta/mandado/e-mail (inclusive por carta precatória , caso necessário). Cópia assinada digitalmente servirá como mandado/carta de citação/intimação. P.
I. Salvador/BA, 5 de junho de 2025.
DANIELA PEREIRA GARRIDO PAZOS.
Juíza de Direito. -
09/06/2025 07:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 07:22
Expedição de citação.
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05/06/2025 19:08
Não Concedida a Medida Liminar
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05/06/2025 19:08
Concedida a gratuidade da justiça a CARLOS EDUARDO COSTA DOS SANTOS - CPF: *42.***.*54-04 (AUTOR).
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04/06/2025 16:51
Conclusos para despacho
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04/06/2025 15:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/06/2025 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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