TJBA - 8003867-50.2021.8.05.0150
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Registrospublicos - Lauro de Freitas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 01:25
Mandado devolvido Negativamente
-
10/06/2025 16:56
Expedição de citação.
-
10/06/2025 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 8003867-50.2021.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS AUTOR: NACIONAL GAS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA Advogado(s): CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB:BA17766), HEBRON COSTA CRUZ DE OLIVEIRA (OAB:PE16085), BEATRIZ DE SOUZA DIAS (OAB:PE59520) REU: VELOX TRANSPORTES E LAVA JATO LTDA Advogado(s): SENTENÇA Nacional Gás Butano Distribuidora Ltda. ajuizou a presente ação de reintegração de posse com pedido liminar em face de Velox Comércio de Gás e Bebida Ltda.
Em síntese, o autor alega que é proprietário de 300 (trezentos) vasilhames de gás GLP, os quais foram entregues à ré em regime de comodato, contudo, a ré não devolveu os vasilhames após o término do contrato, mesmo após notificação extrajudicial.
Requer a reintegração de posse dos vasilhames, bem como o pagamento de multa contratual, lucros cessantes e aluguel pena, conforme previsto no contrato de comodato.
A ré, devidamente citada, não apresentou contestação, tornando-se revel.
A medida liminar foi deferida, id.138094874.
A empresa executada não foi citada, e o Sr.
Rafael informou desconhecer a empresa, conforme certidão de ID 424935906.
O autor se manifestou, id. 429176860, alegando que o Sr.
Rafael Batista, além de fiador é sócio da referida empresa, de forma que é falsa a alegação de que não conhece a empresa ré. Foi deferido o pedido de inclusão do Sr.
Rafael, no polo passivo da ação, o qual, embora citado (id.451952490) não contestou a ação.
No ato da citação, informou que desconhecia o paradeiro dos vasilhames de gás.
O autor peticionou requerendo a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos (id.470092495). É o relatório.
Decido.
Conheço diretamente do pedido, em julgamento antecipado, em razão da ocorrência da revelia e de seus efeitos (art. 345 do Código de Processo Civil). Trata-se de Ação de Reintegração de Posse, na qual alega a parte autora alega, em síntese, que entregou à ré, em contrato de depósito, sem qualquer cobrança e por prazo indeterminado, vasilhames de aço transportáveis destinados ao armazenamento de GLP Gás Liquefeito de Petróleo.
Posteriormente, informa que enviou à ré uma notificação de rescisão do contrato, solicitando a devolução de 300 vasilhames sendo 275 P13; 20 P20; e 05 P45, Tal notificação foi recebida em 28/04/2021 (id.115578622).
Contudo, a parte ré não realizou a devolução dos bens, descumprindo cláusula do contrato de depósito. O pedido inicial procede, pois, regularmente citada para os termos da ação, a ré não apresentou resposta no prazo legal.
Sem oferecimento de resposta, no prazo oportuno, os fatos alegados pela autora, na peça exordial, devem ser considerados como verdadeiros, nos termos do artigo 344, do CPC, os quais restaram corroborados especialmente pelo contrato de concessão de revenda de gás liquefeito de petróleo, nota fiscal (id.115578618), além de notificação extrajudicial.
Assim, é o caso de tornar definitiva a liminar que determinou a reintegração de posse dos bens, c(iid.138094874).
Procede, também, o pedido de pagamento de aluguel, pelo período em que a ré permaneceu indevidamente na posse dos bens, a contar da notificação extrajudicial em , no importe pretendido pela autora , conforme § 8º, da cláusula 3ª do contrato.
Por fim, observa-se que o mandado de reintegração de posse restou frustrado, assim, fica desde já deferido o pedido de conversão da obrigação em perdas e danos, nos termos do art. 499 do CPC. Desta feita, em sede de cumprimento de sentença deverá ser apurada a devida recomposição patrimonial à autora, observando-se o preço constante da nota fiscal, com correção IPCA e juros de mora desde a notificação extrajudicial.
Nesse sentido: E.
TJSP: AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C.C.
MULTA.
Contrato de Fornecimento de Produtos, Uso de Marca, Cessão de Equipamentos e Outros Pactos.
Vasilhames para armazenamento de gás GLP cedidos em comodato.
Não devolução pela parte ré à autora.
Réus citados por edital.
Sentença de parcial procedência, para condenar os requeridos ao pagamento de multa contratual em razão da mora.
PERDAS E DANOS.
Possibilidade de conversão.
Elementos de prova dos autos demonstram que não há material localizado para devolução.
Obrigação de restituição que deve ser convertida em perdas e danos, observando-se o preço de mercado de cada vasilhame.
Sentença reformada no ponto.
Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1024355-21.2014.8.26.0114; Relator (a): Flávio Cunha da Silva; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/01/2025; Data de Registro: 09/01/2025). Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, e o faço para tornar definitiva a liminar, bem como condeno os réus ao pagamento de aluguel pelo período em que permaneceu indevidamente na posse dos bens, (§ 8º, da cláusula 3ª do contrato), a contar da data de caracterização do esbulho possessório (data da notificação extrajudicial) Fica desde já deferido o pedido de conversão da obrigação em perdas e danos em relação aos vasilhames não recuperados, nos termos do art. 499 do CPC, o que deverá ser apurado em sede de cumprimento de sentença, devida recomposição patrimonial à autora, observando-se o preço constante da nota fiscal, com correção pelo INPC e juros de mora desde a notificação extrajudicial.
Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da condenação, corrigido monetariamente pelo INPC, com juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado. A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos do art. 389 e do art. 406, ambos do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei n° 14.905/2024, bem como pelos critérios ditados pelo direito intertemporal, da seguinte forma: I) até o dia 27/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024), a correção monetária será calculada pelo INPC-IBGE e os juros de mora serão de 1/% ao mês; II) a partir do dia 28/08/2024 (início da vigência da Lei n° 14.905/2024), o índice a ser utilizado será: a) o IPCA-IBGE, quando incidir apenas correção monetária; b) a taxa SELIC, deduzida do IPCA-IBGE, quando incidir apenas juros de mora; c) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora. Oportunamente, feitas as anotações e comunicações de praxe, arquivem-se.
P.I.C. Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC. lg Lauro de Freitas/BA, na data da assinatura digital.
LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) -
09/06/2025 07:31
Conclusos para decisão
-
09/06/2025 07:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/06/2025 07:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/04/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 14:08
Julgado procedente o pedido
-
02/12/2024 01:57
Decorrido prazo de NACIONAL GAS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA em 29/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 10:36
Conclusos para decisão
-
27/10/2024 00:55
Decorrido prazo de VELOX TRANSPORTES E LAVA JATO LTDA em 23/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 20:51
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 23:56
Publicado Ato Ordinatório em 16/10/2024.
-
18/10/2024 23:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
13/10/2024 15:01
Juntada de Certidão
-
13/10/2024 15:01
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2024 01:09
Mandado devolvido Positivamente
-
17/06/2024 10:41
Expedição de decisão.
-
17/06/2024 10:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/02/2024 17:46
Conclusos para despacho
-
29/01/2024 21:14
Juntada de Petição de petição
-
28/12/2023 00:36
Publicado Ato Ordinatório em 27/12/2023.
-
28/12/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2023
-
24/12/2023 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/12/2023 09:22
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2023 01:10
Mandado devolvido Negativamente
-
18/12/2023 01:06
Mandado devolvido Negativamente
-
21/11/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 04:29
Publicado Ato Ordinatório em 09/11/2023.
-
10/11/2023 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
08/11/2023 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/11/2023 08:57
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2023 08:54
Expedição de Mandado.
-
02/08/2023 01:10
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 01:24
Mandado devolvido Negativamente
-
26/07/2023 01:12
Mandado devolvido Negativamente
-
19/06/2023 14:24
Expedição de Mandado.
-
21/03/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 21:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/03/2023 21:54
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2022 03:06
Mandado devolvido Negativamente
-
22/11/2022 03:06
Mandado devolvido Negativamente
-
17/11/2022 01:23
Expedição de Mandado.
-
17/11/2022 01:22
Juntada de petição inicial
-
17/11/2022 01:19
Juntada de decisão
-
17/11/2022 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/09/2022 07:23
Decorrido prazo de NACIONAL GAS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA em 17/08/2022 23:59.
-
07/09/2022 14:51
Publicado Ato Ordinatório em 05/08/2022.
-
07/09/2022 14:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
-
07/09/2022 14:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
-
15/08/2022 11:24
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2022 16:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/08/2022 16:13
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2022 13:42
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2022 03:08
Decorrido prazo de NACIONAL GAS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA em 05/05/2022 23:59.
-
04/05/2022 10:35
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2022 18:41
Publicado Ato Ordinatório em 27/04/2022.
-
28/04/2022 18:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
-
26/04/2022 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/04/2022 09:41
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2022 15:24
Juntada de Petição de petição
-
26/12/2021 19:04
Mandado devolvido Negativamente
-
11/12/2021 03:00
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 10/12/2021 23:59.
-
08/12/2021 14:28
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2021 11:05
Publicado Intimação em 17/11/2021.
-
18/11/2021 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
-
18/11/2021 09:36
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2021 15:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/11/2021 02:07
Decorrido prazo de NACIONAL GAS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA em 12/11/2021 23:59.
-
09/11/2021 19:19
Mandado devolvido Negativamente
-
28/10/2021 08:55
Decorrido prazo de NACIONAL GAS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA em 27/07/2021 23:59.
-
25/10/2021 03:34
Publicado Decisão em 19/10/2021.
-
25/10/2021 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2021
-
18/10/2021 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/10/2021 11:37
Expedição de decisão.
-
18/10/2021 11:37
Concedida a Medida Liminar
-
15/10/2021 10:52
Conclusos para decisão
-
25/07/2021 19:29
Conclusos para despacho
-
23/07/2021 08:30
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2021 18:41
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2021 01:39
Publicado Despacho em 05/07/2021.
-
11/07/2021 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2021
-
01/07/2021 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/07/2021 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2021 15:49
Conclusos para decisão
-
30/06/2021 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2021
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0507604-15.2015.8.05.0001
Banco Bradesco SA
Jorge do Vale Sales
Advogado: Gabriel Laranjeira de Souza Novas
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 03/11/2020 13:41
Processo nº 0507604-15.2015.8.05.0001
Jorge do Vale Sales
Banco Bradesco SA
Advogado: Fernando Augusto de Faria Corbo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 09/03/2015 11:59
Processo nº 0006218-97.2009.8.05.0039
Bafertil Bahia Fertilizantes LTDA
Uni O Federal / Fazenda Nacional
Advogado: Marlus Fagundes de Almeida
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/05/2012 03:27
Processo nº 8008213-66.2024.8.05.0141
Sul America Companhia de Seguro Saude
Busk Analises Quimica LTDA
Advogado: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 10/12/2024 18:30
Processo nº 8097426-81.2025.8.05.0001
Ivaldo dos Santos Portugal
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Pablo Fabian Coelho da Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 03/06/2025 10:32