TJBA - 8000515-76.2025.8.05.0269
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 09:01
Conclusos para julgamento
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08/08/2025 14:46
Juntada de Petição de réplica
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30/07/2025 10:10
Audiência Conciliação realizada conduzida por 30/07/2025 10:00 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URUÇUCA, #Não preenchido#.
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30/07/2025 00:29
Juntada de Petição de contestação
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14/07/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 18:54
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 06/06/2025 23:59.
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17/06/2025 18:54
Decorrido prazo de ALANO VASCONCELOS SENA GOMES em 16/06/2025 23:59.
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25/05/2025 14:38
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 14:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URUÇUCA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000515-76.2025.8.05.0269 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URUÇUCA AUTOR: MARCOS VENICIO AMORIM VASCONCELOS Advogado(s): ALANO VASCONCELOS SENA GOMES (OAB:BA71549) REU: BANCO PAN S.A Advogado(s): DESPACHO 1.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. 2.
Designo audiência de conciliação (NCPC, art. 334) para o próximo dia30/07/2025 às 10 h, que ocorrerá em FORMATO TELEPRESENCIAL através de sala virtual no aplicativo Lifesize, cujo endereço eletrônico (LINK DE ACESSO) é https://guest.lifesizecloud.com/908145.
Fica a parte Autora intimada na pessoa de seu advogado (NCPC, art. 334, § 3º).
Cite-se e intime-se a parte Ré (NCPC, art. 334), preferencialmente por meio eletrônico.
Ficam as partes cientes de que o comparecimento, acompanhado de advogado(s), é obrigatório e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa (NCPC, art. 334, § 8º).
As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (NCPC, art. 334, § 10).
Resta advertido às partes (polo ativo e passivo) que a audiência apenas não será realizada se todos manifestarem ausência de interesse pela tentativa de composição, (NCPC, art. 334, § 4º, I), cabendo às partes, se o caso, indicar seu desinteresse por meio de petição na forma do art. 334, § 5º, do NCPC.
Havendo oportuna manifestação de desinteresse por todas as partes, o prazo para contestação, de 15 (quinze) dias (NCPC, art. 335, caput), terá início, para o Réu, a partir da data de apresentação do respectivo pedido de cancelamento da audiência (NCPC, art. 335, II).
Realizada a audiência e não havendo autocomposição, o prazo para contestação, de 15 (quinze) dias (NCPC, art. 335, caput), terá início a partir da audiência ou, se o caso, da última sessão de conciliação (NCPC, art. 335, I).
Se a parte Ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte Autora (NCPC, art. 344).
Apresentada resposta, vistas a parte Autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA Aduziu a parte Autora que está ocorrendo descontos nos proventos de sua aposentadoria promovidos pela Ré, todavia, alega não ter celebrado qualquer tipo de negociação, sendo, consequentemente, inexistente eventual negócio jurídico que justifique os descontos. Decido.
Fica claro que a parte Autora questiona em totalidade o débito em face da parte Ré, de forma que tal circunstância pode levar à declaração judicial de sua inexistência. Deste modo, permitir, enquanto tramita o processo, que seja a Autora submetida a descontos por algo que não contratou, é medida abusiva que pode trazer enormes prejuízos, razão pela qual é plausível a sua exclusão preventiva até que haja o provimento jurisdicional final.
Em face do exposto, considerando presentes os requisitos do art. 300 do CPC (elementos que evidenciam a probabilidade do direito e perigo de dano), em subsistindo a situação narrada na inicial, e a ausência, prima facie, de prejuízo à parte Ré, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR, para determinar que sejam suspensos os descontos promovidos pela Ré, em razão da dívida alinhavada na peça incoativa, no prazo de 5 (cinco) dias, até decisão ulterior deste juízo, sob pena de multa por desconto no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a priori em R$ 20.000,00, valor a ser revertido em benefício da parte Autora (art. 84, § 4º, CDC).
Cópia da presente decisão servirá de mandado de citação/intimação, salvo hipótese de expedição de carta precatória.
No que se refere aos pedidos de indenização dos danos morais e repetição do indébito, estes serão analisados no momento oportuno, após apresentação da defesa.
Publique-se.
Intimem-se. Uruçuca, 20 de maio de 2025. DANIEL ÁLVARO RAMOS Juiz de Direito SILVIA LUIDHY SOARES DE OLIVEIRA Estagiária de Direito -
20/05/2025 19:42
Expedição de citação.
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20/05/2025 19:41
Expedição de intimação.
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20/05/2025 19:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 501376994
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20/05/2025 19:39
Audiência Conciliação designada conduzida por 30/07/2025 10:00 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URUÇUCA, #Não preenchido#.
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20/05/2025 15:03
Concedida a tutela provisória
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19/05/2025 16:44
Conclusos para decisão
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19/05/2025 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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