TJBA - 0000065-20.2012.8.05.0079
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Angelo Jeronimo e Silva Vita
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 09:23
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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28/08/2025 09:23
Baixa Definitiva
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28/08/2025 09:23
Transitado em Julgado em 28/08/2025
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28/08/2025 09:22
Recebido do STJ - Recurso não Conhecido
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08/08/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 15:35
Remetido ao STJ - entregue ao destinatário
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06/06/2025 15:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ - AREsp nº 2952991 / BA (2025/0200572-8) autuado em 02/06/2025
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13/05/2025 02:19
Publicado Decisão em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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09/05/2025 10:44
Outras Decisões
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16/04/2025 14:41
Conclusos #Não preenchido#
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16/04/2025 14:40
Juntada de Certidão
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16/04/2025 00:39
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO DOS SANTOS em 15/04/2025 23:59.
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25/03/2025 04:53
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 07:37
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 00:27
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO DOS SANTOS em 17/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 0000065-20.2012.8.05.0079 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Jose Raimundo Dos Santos Advogado: Alex Rosa Ornelas (OAB:BA25103-A) Advogado: Ramiro Criador Dos Santos Neto (OAB:BA32673-A) Advogado: Roberta Tutrut Placido Dos Santos (OAB:BA16582-A) Advogado: Fabio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664-A) Advogado: Danilo Menezes Barreto (OAB:BA16602-A) Advogado: Karla Brigida Agapto (OAB:BA21413-A) Advogado: Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB:SP220917-A) Apelante: Banco Original S/a Advogado: Paulo Roberto Vigna (OAB:SP173477-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 0000065-20.2012.8.05.0079 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: BANCO ORIGINAL S/A Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: PAULO ROBERTO VIGNA APELADO: JOSE RAIMUNDO DOS SANTOS Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: ALEX ROSA ORNELAS, RAMIRO CRIADOR DOS SANTOS NETO, ROBERTA TUTRUT PLACIDO DOS SANTOS, FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO, DANILO MENEZES BARRETO, KARLA BRIGIDA AGAPTO, JORGE LUIZ REIS FERNANDES D E C I S Ã O Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial (ID 69671972) interposto por BANCO ORIGINAL S/A, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “c”, da Constituição Federal, em face do acórdão (ID 65285833) que, proferido pela Quarta Câmara Cível, negou provimento ao apelo manejado pela parte ora recorrente, mantendo incólume a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, “que julgou a ação parcialmente procedente, declarando nulo o contrato empréstimo nº 5974090 e condenando a parte ré ao pagamento de R$ 8.000,00 a título de indenização pelos danos morais sofridos e a devolução em dobro do indébito. ”.
O acórdão guerreado se encontra assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
ASSINATURA NOTORIAMENTE DIFERENTE.
CONTRATO CONSIDERADO INEXISTENTE.
DESCONTOS INDEVIDOS.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. 1.
Considera-se inexistente o contrato quando há grande diferença entre a assinatura dos documentos da parte e a que consta na avença, ainda mais na circunstância em que a parte, a quem incumbia o ônus probatório, não requereu a produção de prova pericial grafotécnica no momento oportuno. 3. É considerada conduta contrária à boa fé objetiva a liberação de empréstimos sem solicitação do consumidor, sendo, portanto, devida a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente. 4.
Em consonância com a jurisprudência do STJ, é considerado in re ipsa o dano moral causado pelo desconto indevido em aposentadoria, cuja indenização deve atender aos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade à luz do caso concreto, não havendo que se falar em reforma da sentença quando tais parâmetros foram devidamente atendidos.
Apelação a que se nega provimento.
Embargos de Declaração não acolhidos, nos termos da ementa abaixo transcrita (ID 69700175): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
OMISSÃO NÃO CONFIGURADA.
QUESTÕES JÁ EXAMINADAS DE FORMA CLARA NO ACÓRDÃO.
REJEIÇÃO. 1.
Não cabem embargos de declaração destinados à rediscussão de pontos que já foram examinados de forma clara e fundamentadamente decididos anteriormente.
Embargos de declaração rejeitados.
Não foram apresentadas contrarrazões (ID 71366995). É o relatório. 1.
Da incidência da Súmula 187, do Superior Tribunal de Justiça: Examinando os autos, verifica-se que o recorrente, ao protocolizar o Recurso Especial (ID 69671972), absteve-se de demonstrar o recolhimento/quitação do preparo recursal, cabendo observar, que também não foi requerido o deferimento dos benefícios da Justiça Gratuita.
Através do despacho de ID 74512796, ficou a parte recorrente intimada para realizar a juntada aos autos do preparo recursal em dobro, sob pena de deserção, no prazo de 05 (cinco) dias, em observância ao artigo 1.007, §4º, do Código de Processo Civil.
Todavia, conforme se infere do ID 75092222, o recolhimento do preparo não foi realizado na forma dobrada, o que vai de encontro ao quanto disposto no art. 1.007, §4º, do Código de Processo Civil, ensejando a deserção do Recurso Especial, atraindo a aplicação do enunciado 187, da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, vazada nos seguintes termos: SÚMULA187/STJ: É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos.
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é deserto o Recurso Especial, quando a parte não regulariza o preparo dentro do prazo estabelecido.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ART. 1.022 DO CPC.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
COMPROVANTE DE PAGAMENTO DA GUIA RECURSAL.
AUSÊNCIA.
INTIMAÇÃO.
REGULARIZAÇÃO.
DESCUMPRIMENTO DO ART. 1.007, § 4º, DO CPC.
DESERÇÃO.
INTUITO INFRINGENTE. [...] 2.
Não comprovado o recolhimento das custas devidas no momento da interposição do recurso especial, a parte recorrente, após intimação, deve promover o recolhimento em dobro, conforme disciplina o art. 1.007, § 4º, do CPC. 3.
Na hipótese, apesar de devidamente intimada, a agravante não procedeu ao recolhimento em dobro conforme determinado, o que acarreta a deserção do recurso. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.576.306/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024.). 2.
Dispositivo: Ante o exposto, amparado no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o presente Recurso Especial, face a sua deserção.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador (BA), em 12 de fevereiro de 2025.
Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente lfc// -
06/03/2025 20:12
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
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06/03/2025 18:13
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
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20/09/2024 00:07
Decorrido prazo de BANCO ORIGINAL S/A em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 00:07
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO DOS SANTOS em 19/09/2024 23:59.
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19/09/2024 09:00
Baixa Definitiva
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19/09/2024 09:00
Arquivado Definitivamente
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19/09/2024 08:57
Juntada de Certidão
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18/09/2024 16:32
Juntada de Petição de recurso especial
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29/08/2024 05:45
Publicado Ementa em 29/08/2024.
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29/08/2024 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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26/08/2024 18:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/08/2024 18:18
Juntada de Petição de certidão
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26/08/2024 17:58
Deliberado em sessão - julgado
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29/07/2024 16:02
Incluído em pauta para 19/08/2024 12:00:00 SALA DE PLENÁRIO VIRTUAL.
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24/07/2024 14:09
Solicitado dia de julgamento
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23/07/2024 10:58
Conclusos #Não preenchido#
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23/07/2024 10:42
Juntada de Petição de contra-razões
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17/07/2024 05:51
Publicado Despacho em 17/07/2024.
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17/07/2024 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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15/07/2024 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 15:40
Conclusos #Não preenchido#
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15/07/2024 15:40
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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