TJBA - 8000685-50.2023.8.05.0194
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 18:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/01/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 09:49
Conclusos para despacho
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08/06/2024 01:48
Decorrido prazo de MARCELO SALLES DE MENDONÇA em 07/06/2024 23:59.
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08/06/2024 01:48
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO REGO DE SOUZA em 07/06/2024 23:59.
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22/05/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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18/05/2024 11:34
Publicado Intimação em 08/05/2024.
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18/05/2024 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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18/05/2024 11:34
Publicado Intimação em 08/05/2024.
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18/05/2024 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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11/05/2024 08:02
Publicado Intimação em 08/05/2024.
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11/05/2024 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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10/05/2024 05:59
Publicado Intimação em 08/05/2024.
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10/05/2024 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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03/05/2024 19:35
Embargos de Declaração Acolhidos
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17/11/2023 08:51
Juntada de Petição de contra-razões
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10/11/2023 12:10
Conclusos para despacho
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09/11/2023 20:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/11/2023 20:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/10/2023 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/10/2023 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/10/2023 09:58
Expedição de intimação.
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27/10/2023 09:58
Expedição de intimação.
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27/10/2023 09:58
Julgado procedente o pedido
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07/10/2023 13:01
Decorrido prazo de THIAGO RODRIGUES BORGES em 02/10/2023 23:59.
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07/10/2023 13:01
Decorrido prazo de MARCELO SALLES DE MENDONÇA em 02/10/2023 23:59.
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07/10/2023 06:57
Conclusos para julgamento
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06/10/2023 15:02
Juntada de Petição de réplica
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28/09/2023 18:31
Juntada de Petição de contestação
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15/09/2023 08:40
Expedição de intimação.
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15/09/2023 08:40
Expedição de intimação.
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15/09/2023 08:37
Expedição de intimação.
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15/09/2023 08:37
Expedição de intimação.
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13/09/2023 02:22
Publicado Intimação em 12/09/2023.
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13/09/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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11/09/2023 11:43
Expedição de citação.
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11/09/2023 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/09/2023 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2023 13:21
Conclusos para despacho
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05/09/2023 12:25
Audiência Audiência do art. 334 CPC realizada para 05/09/2023 12:15 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PILÃO ARCADO.
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18/08/2023 00:23
Publicado Intimação em 17/08/2023.
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18/08/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PILÃO ARCADO INTIMAÇÃO 8000685-50.2023.8.05.0194 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Pilão Arcado Interessado: W.
R.
D.
R.
Advogado: Jose Eduardo Rego De Souza (OAB:BA75561) Advogado: Thiago Rodrigues Borges (OAB:BA40412) Interessado: C.
D.
E.
D.
E.
D.
B.
C.
Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PILÃO ARCADO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000685-50.2023.8.05.0194 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PILÃO ARCADO INTERESSADO: WILSON RAMOS DO REGO Advogado(s): JOSE EDUARDO REGO DE SOUZA (OAB:BA75561), THIAGO RODRIGUES BORGES (OAB:BA40412) INTERESSADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): INTIMAÇÃO ADVOGADO DO AUTOR DECISÃO 1.
Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c DANO MORAL c/c ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por WILSON RAMOS DO REGO, contra COELBA – COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA, ambos devidamente qualificados na exordial. 2.
Versam os autos acerca da alegada omissão na instalação da energia elétrica na propriedade da parte autora detém a posse, localizada no Povoado de Fazenda Nova, zona rural deste município. 3.
Nesse contexto, a parte requerente afirma que “nasceu e cresceu, desenvolve suas atividades, construiu sua família e acompanhou o sonho e luta de seus avós, pais, demais familiares, amigos e de todos os moradores pela instalação de energia no povoado.
Na sua casa e nem nas dos demais moradores desse povoado jamais receberam os benefícios da prestação de serviços elétricos.
Não há energia elétrica no povoado.
Muito embora tenham lutado e solicitado incontáveis vezes à concessionária responsável a instalação em suas residências.". 4.
Alega, ainda, que fez diversos requerimentos e que “REQUERIDA sempre resistiu em fornecer os protocolos ou outras informações pertinentes aos pedidos, tão pouco instalou a energia.
Vale mencionar que na ultima tentativa (sic) de requerimento, por meio da internet, foi gerado o protocolo de nº 7421870 (documento em anexo).
Contudo, a empresa demandada não atendeu ao requerimento do acionante, negando-se a instalação (sic) do serviço solicitado.". 5.
Requer, então, a concessão da ANTECIPAÇÃO DE TUTELA para que a demandada implemente a instalação de energia elétrica na propriedade da REQUERENTE, povoado de Fazenda Nova, zona rural de Pilão Arcado, BA, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais); e, no mérito, a condenação de pagamento de R$10.000,00 (dez mil reais) por danos morais. 6.
Além disso, pugna pela concessão da justiça gratuita. 7. É o breve relato.
Passo a decidir. 8.
De início, DEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA, nos termos dos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil, tendo em vista que a declaração de impossibilidade de pagamento das custas processuais firmada por pessoa natural goza de presunção legal de veracidade, sem prejuízo da questão ser reavaliada no curso do processo. 9.
Superada tal questão, relembro que o artigo 300 do Código de Processo Civil exige, para a concessão da tutela de urgência, cautelar ou antecipada, a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 10.
Por sua vez, tratando-se de demanda relativa a relação de consumo, estabelece o caput do artigo 84 do Código de Defesa do Consumidor que “[n]a ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento”, acrescentando o § 3º desse dispositivo a possibilidade de o juiz conceder a tutela em caráter liminar ou após justificação prévia, quando relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final. 11.
In casu, a parte autora solicita ligação de energia elétrica para o seu imóvel, localizado na zona rural do município de Pilão Arcado, no povoado de Fazenda Nova, alegando que, mesmo após inúmeras solicitações, o serviço de energia elétrica ainda não é prestado pela parte ré, gerando prejuízos aos moradores da localidade. 12.
Pois bem.
O serviço de fornecimento de energia elétrica nitidamente consiste em prestação essencial ao cidadão, de tal sorte que o Governo Federal, objetivando a universalização desses serviços, expediu o Decreto n.º 7.520/2011, instituindo o Programa Nacional de Universalização do Acesso e Uso da Energia Elétrica (conhecido como “LUZ PARA TODOS”), com o escopo de fornecer energia elétrica para todas as propriedades rurais. 13.
No âmbito do Estado da Bahia, a Agência Nacional De Energia Elétrica – ANEEL editou a Resolução Homologatória nº 2.285/2017, com o resultado da revisão do Plano de Universalização Rural da Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – COELBA, definindo o ano de 2018 como ano limite para o alcance da universalização da área rural de Pilão Arcado. 14.
Nesse contexto, a partir da documentação acostada aos autos, entendo que restou demonstrada a necessidade do fornecimento de energia elétrica, bem como a omissão da requerida ao deixar de prestar o serviço no prazo limite estabelecido para o alcance da universalização na área rural em espeque. 15.
Além disso, é certo que a situação não pode perdurar por muito mais tempo, tendo em vista a essencialidade do serviço pleiteado (energia). 16.
Assim, entendo que restou configurada a probabilidade do direito alegado, haja vista a comprovação da não disponibilização do serviço público requerido no prazo estabelecido pelos normativos que tratam do tema. 17.
Lado outro, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo encontra-se presente, uma vez que a privação da parte autora e de sua família do fornecimento de energia inviabiliza a satisfação de suas necessidades básicas e, sem dúvida, causa prejuízo à vida cotidiana dos habitantes da residência. 18.
Destarte, tratando-se de juízo de cognição sumária, as provas trazidas e a verossimilhança das alegações da parte requerente são suficientes para a concessão da tutela antecipada. 19.
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, para DETERMINAR que a COELBA – COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA promova a ligação de energia elétrica no imóvel rural da parte autora, descrito na exordial, no prazo de 90 (noventa) dias, sob pena de incidência de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, limitada ao teto dos juizados especiais cíveis. 20.
Tratando-se de demanda que envolve relação de natureza consumerista e, considerando a hipossuficiência da parte autora, determino a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, cabendo à parte ré comprovar a devida prestação dos serviços dentro do prazo estabelecido, nos termos do artigo 6º, VIII, do Código Consumerista. 21.
CITE-SE a parte ré e intime-a para comparecer à audiência de conciliação, a ser designada com antecedência mínima de quarenta dias, dando-lhe ciência de que, conforme dispõe os arts. 183 e 335, I e II, do Código de Processo Civil, o prazo de 30 (trinta) dias para oferecer contestação terá início: a) da data da audiência ou da última sessão de conciliação, caso não haja autocomposição; ou b) do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação apresentado pelo réu, caso o autor tenha manifestado desinteresse na autocomposição (art. 334, § 4º, I, e § 5º, CPC).
Não contestada a ação, será o réu considerado revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, com fulcro no art. 344 do Código de Processo Civil. 22.
Ainda, devem ser as partes advertidas que o comparecimento à audiência de conciliação é obrigatório, pessoalmente ou por representante constituído, com poderes para negociar e transigir, devendo estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (art. 334, §§ 9º e 10).
Do ato citatório deverá constar que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, sancionada com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado, em observância ao art. 334, § 8º, do Codex Processual. 23.
Ficam as partes advertidas, ainda, que o presente processo tramita no sistema PJe, no qual poderá ser acessado. 24.
Atribuo ao presente ato força de carta/mandado de citação/intimação e de ofício, devendo estar acompanhada de documento indicando a data da audiência designada. 25.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
PILÃO ARCADO/BA, data da assinatura eletrônica. (assinatura eletrônica) FRANK DANIEL FERREIRA NERI Juiz de Direito ATO ORDINATÓRIO Na forma da Resolução nº 01/CMJE, art. 1º do Tribunal de Justiça da Bahia (DPJ do dia 08/10/2003, pag. 03) e nos termos do § 3º do art. 3º e art. 334, ambos do CPC, fica designada AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para o dia 05/09/2023, às 12:15horas.
Saliente-se que a mencionada audiência será realizada pela conciliadora AMANDA KEILLA FERREIRA E SILVA DE OLIVEIRA em cooperação com CEJUSC, por videoconferência pelo Sistema Lifesize, no endereço eletrônico https://call.lifesizecloud.com/5389763.
Justifica-se a possibilidade de realização de audiência de conciliação na forma telepresencial com base na previsão do art. 3º, § 1º, IV, da Res.
CNJ n. 354/2020, recentemente modificada pela Res.
CNJ n. 481/2022.
Cabe ressaltar que havendo a impossibilidade de acesso à sala virtual, as partes devem comparecer ao Fórum Dr.
Filemon Lins de Queiroz, à Rua Júlio Cézar, 106, centro, nesta cidade passo para acessar o sistema: 1- Baixe o lifesize cloud no play store; 2-faça seu email; 3-colocar a extensão 5389763. 4-entrar.
FRANK DANIEL FERREIRA NERI Juiz de Direito -
15/08/2023 23:58
Expedição de citação.
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15/08/2023 23:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/07/2023 15:23
Audiência Audiência do art. 334 CPC designada para 05/09/2023 12:15 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PILÃO ARCADO.
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07/07/2023 10:08
Concedida a Antecipação de tutela
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02/07/2023 11:08
Inclusão no Juízo 100% Digital
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02/07/2023 11:08
Conclusos para decisão
-
02/07/2023 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2023
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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