TJBA - 8029569-21.2025.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Edmilson Jatahy Fonseca Junior
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 17:36
Conclusos #Não preenchido#
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25/08/2025 17:36
Conclusos para decisão
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05/08/2025 18:57
Decorrido prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 04/08/2025 23:59.
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29/07/2025 17:51
Decorrido prazo de ADAILTON CONCEICAO SILVA em 28/07/2025 23:59.
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06/07/2025 00:38
Decorrido prazo de ADAILTON CONCEICAO SILVA em 04/07/2025 23:59.
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06/07/2025 00:38
Decorrido prazo de CAMILA VITORIA SILVA DE ALMEIDA em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 01:05
Publicado Ato Ordinatório em 07/07/2025.
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05/07/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8029569-21.2025.8.05.0000Órgão Julgador: Primeira Câmara CívelAGRAVANTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRASAdvogado(s): FRANCISCO JOSE GROBA CASAL (OAB:BA26160-A), JOAO GONCALVES FRANCO FILHO (OAB:BA11475-A)AGRAVADO: ADAILTON CONCEICAO SILVA e outrosAdvogado(s): FLAVIO BATISTA NERY (OAB:BA29828-A), LORENA QUELI OLIVEIRA SANTANA (OAB:BA46945-A), VANESSA CARMEL CALDAS DOS SANTOS (OAB:BA39788-A) ATO ORDINATÓRIO - AGRAVO INTERNOCom fundamento no disposto no artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, artigo 2º e 152, VI do Código de Processo Civil de 2015, intimo o(s) agravado(a)(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao agravo interno no prazo de 15 dias (Art. 1.021, § 2º CPC - Art. 319 Regimento Interno).Salvador/BA, 3 de julho de 2025. -
03/07/2025 18:12
Comunicação eletrônica
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03/07/2025 18:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 85439476
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03/07/2025 18:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 11:51
Juntada de Petição de recurso interno - agravo interno
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11/06/2025 16:04
Decorrido prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 09/06/2025 23:59.
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06/06/2025 04:25
Publicado Decisão em 06/06/2025.
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06/06/2025 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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05/06/2025 15:29
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 10:03
Expedição de Ofício.
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05/06/2025 10:03
Expedição de Ofício.
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05/06/2025 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 11:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/06/2025 05:16
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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22/05/2025 01:00
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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22/05/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 08:22
Conclusos #Não preenchido#
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21/05/2025 08:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/05/2025 08:19
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 08:14
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Plantão Judiciário Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8029569-21.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Plantão Judiciário AGRAVANTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Advogado(s): FRANCISCO JOSE GROBA CASAL (OAB:BA26160-A), JOAO GONCALVES FRANCO FILHO (OAB:BA11475-A) AGRAVADO: ADAILTON CONCEICAO SILVA e outros Advogado(s): FLAVIO BATISTA NERY (OAB:BA29828-A), LORENA QUELI OLIVEIRA SANTANA (OAB:BA46945-A) ASB00 DECISÃO Vistos, etc.
O presente Agravo de Instrumento foi interposto por PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS, em face de decisão proferida pelo Juízo da 15ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais de nº 88047642-09.2023.8.05.0001, declinou da competência e determinou a remessa dos autos à 2ª Vara de Relações de Consumo da Capital.
Sustenta a necessidade de concessão do efeito suspensivo, para sustar os efeitos do decisum e, no mérito, pugna pelo provimento do recurso, para que seja reconhecida a competência do juízo de origem, afastando a decisão que determinou a remessa do processo originário 2ª Vara de Relações de Consumo da Capital. É o que importa relatar.
DECIDO.
O presente feito fora recebido em regime de Plantão Judiciário de Segundo Grau, regulamentado pela Resolução nº 15/2019, de 14 de agosto de 2019, do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conformidade com a Resolução nº 71/2009, com as modificações instituídas pelas Resoluções nºs 152/2012, 326/2020, 353/2020 e 403/2021, do colendo Conselho Nacional de Justiça.
Para submissão de feitos ao regime de plantão, é imprescindível que a parte justifique tratar-se de situação de urgência, que não suporte outra medida e que a mesma não possa ser realizada pelas vias ordinárias, durante o expediente forense.
Cabe ao magistrado plantonista avaliar e decidir se a medida pleiteada comporta análise imediata e extraordinária, nos termos do § 1º do art. 3º da Resolução TJBA nº 15/2019.
A ausência de comprovação dos requisitos acima configura violação ao Princípio do Juiz Natural, ou seja, uma garantia constitucional assegurada aos cidadãos para que suas causas sejam julgadas por autoridade judiciária pré-constituída por lei, e não por um juiz especialmente designado após o fato judicialmente deduzido. É exatamente por isso, para que não haja o desvio das finalidades do Plantão Judiciário, que cabe ao plantonista avaliar e decidir se a medida pleiteada merece análise imediata e extraordinária, conforme art. 3º, §§ 1º e 2º, da Resolução nº 15/2019, deste Egrégio Tribunal de Justiça: §1º Caberá ao magistrado plantonista avaliar e decidir, de forma fundamentada, a admissibilidade do pedido, mediante verificação da urgência da medida pleiteada, a merecer atendimento imediato e extraordinário. §2º Caso entenda que a prestação jurisdicional requerida não é passível de apreciação no plantão judiciário, o magistrado plantonista despachará determinando a remessa da petição e documentos para distribuição ao juízo competente, no primeiro dia útil que se seguir ao plantão, logo no início do expediente.
Pois bem.
Fincadas nestas premissas, não vislumbro, in casu, situação que se enquadre em regime judiciário excepcional.
A matéria discutida limita-se à competência do juízo originário, o que pode aguardar o dia de amanhã, no horário normal de expediente desta Egrégia Corte Estadual, para ser analisado, a fim de que, repita-se, não haja violação ao princípio do Juiz Natural.
Destarte, forte no § 2º do art. 3º da Resolução nº 15/2019, por não se tratar de situação passível de apreciação em regime de plantão, determino a remessa dos autos à Diretoria de Distribuição do 2º Grau, no dia de amanhã, logo no início do expediente, para ser distribuído ao Órgão Julgador competente.
Atendendo aos princípios de celeridade e economia processual, ATRIBUO a esta DECISÃO FORÇA DE OFÍCIO.
Publique-se na íntegra.
Intimações necessárias.
Salvador, 20 de maio de 2025.
ADRIANA SALES BRAGA Juíza Substituta de Segundo Grau Plantonista -
20/05/2025 21:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 82953267
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20/05/2025 20:59
Declarada incompetência
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20/05/2025 19:45
Conclusos para decisão
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20/05/2025 19:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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