TJBA - 8001142-84.2025.8.05.0106
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Ipira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 00:00
Intimação
Proc. n.º: 8001142-84.2025.8.05.0106 AUTOR: KATIA MARIA ALMEIDA ARAPIRACA DECISÃO
Vistos. 1) Retifique-se o cadastramento do polo passivo da demanda para que passe a constar como réu o "BANCO PAN S/A". 2) Trata-se de ação ordinária proposta por KATIA MARIA ALMEIDA ARAPIRACA em face do BANCO PAN S/A.
A autora narra que, após buscar informações sobre descontos em seu benefício de pensão por morte, foi surpreendida com a verificação da existência de um contrato de cartão de crédito com margem consignável (n.º 748660212-6), inserido em 20/07/2021.
Aduz que nunca autorizou ou contratou o serviço e que havia apenas realizado no mesmo dia um empréstimo consignado comum, no valor de R$ 39.378,65 (trinta e nove mil, trezentos e setenta e oito reais e sessenta e cinco centavos).
Afirma nunca ter recebido o cartão em sua residência ou créditos referentes à contratação.
Acrescenta, ainda, não ter conseguido resolver a situação administrativamente.
Desta maneira, requer, liminarmente, que o réu "se abstenha de efetuar novos descontos no salário benefício da autora NB nº 199.310.436-1, referente ao contrato nº 748660212-6, sob pena de multa por cada cobrança efetuada" (sic). É o essencial a relatar.
Decido.
Defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora.
Determino que o feito seja processado com prioridade na tramitação.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
De mais a mais, nos termos do § 3º do citado dispositivo, a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade.
Tais requisitos mostram-se presentes no caso ora analisado.
A probabilidade do direito mostra-se presente, dada a alegação da autora de que jamais desejou celebrar um contrato de cartão de crédito com margem consignável e jamais recebeu o cartão de crédito correspondente, imbróglio que, infelizmente, tem se mostrado cada vez mais recorrente na prática forense.
O perigo da demora está igualmente presente, dado o fato de a autora vir sofrendo, mês a mês, decréscimo na sua renda, única fonte de que dispõe, de caráter nitidamente alimentar, conforme se verifica do histórico de créditos apresentado no id 501571308.
Não há perigo de irreversibilidade, ademais, uma vez que, caso no decorrer ou ao final do feito se demonstre improvável o direito da autora, é possível restabelecer os descontos mensais em seu benefício previdenciário sem qualquer dificuldade.
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR para DETERMINAR A SUSPENSÃO IMEDIATA dos descontos relativos ao contrato de cartão de crédito n. 748660212-6, no benefício previdenciário da autora, n. 199.310.436-1, conforme histórico de consignações id 501571303, ao tempo em que estabeleço multa cominatória no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada desconto realizado após a ciência da parte ré acerca desta decisão, limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Ademais, por se tratar de relação consumerista, sendo a autora vulnerável do ponto de vista técnico, jurídico, informacional e financeiro, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, inverto o ônus da prova, atribuindo-o, desde já, à parte ré.
Inclua-se o feito em pauta de audiência de conciliação, a qual será realizada por meio de videoconferência, na plataforma virtual Lifesize - link https://guest.lifesizecloud.com/909177.
Todos deverão participar do ato por meio de seus notebooks, celulares ou computadores, mediante o uso, ainda, se possível, de fones de ouvido, para melhor captação do som na gravação, devendo ficar a postos, de prontidão, no dia e horário da audiência acima citados, munidos de seus documentos pessoais.
Cite-se e intime-se o réu, via sistema/carta, para comparecer à audiência, acompanhado de advogado(a) e, não havendo acordo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de decretação da sua revelia e presunção da veracidade dos fatos narrados na petição inicial (art. 344 do CPC).
Ficam as partes advertidas que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (Art. 334, §8º do CPC).
Tendo a parte autora feito a opção pela inclusão do processo no "Juízo 100% Digital", nos termos do art. 3º do Ato Normativo Conjunto n. 07/2022 do TJBA, poderá a parte ré opor-se a essa escolha até a sua primeira manifestação no processo.
Confiro à presente decisão força de carta de citação e intimação.
Publique-se.
Ipirá, 30 de junho de 2025.
Carla Graziela Costantino de Araújo Juíza de Direito CERTIDÃO Em cumprimento a Decisão, incluo o presente feito em Pauta de Conciliação para o dia 24 de SETEMBRO de 2025, às 8:30 horas. Ipirá/BA, 02/07/2025. ARLETE RIBEIRO DA SILVA Diretora de Secretaria (documento assinado eletronicamente) -
04/07/2025 13:23
Audiência Conciliação designada conduzida por 24/09/2025 08:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IPIRÁ, #Não preenchido#.
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04/07/2025 13:16
Expedição de citação.
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04/07/2025 13:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/07/2025 14:23
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 15:52
Concedida a Medida Liminar
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28/06/2025 19:42
Decorrido prazo de RAFAELA MORENO ARAPIRACA RIBEIRO em 26/06/2025 23:59.
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01/06/2025 23:32
Publicado Mandado em 30/05/2025.
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01/06/2025 23:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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30/05/2025 11:42
Conclusos para decisão
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29/05/2025 09:26
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 00:00
Intimação
Proc. nº: 8001142-84.2025.8.05.0106 AUTOR: KATIA MARIA ALMEIDA ARAPIRACA DESPACHO
Vistos.
Intime-se a parte autora, por meio de sua advogada, para, no prazo de 15 (quinze) dias: (i) regularizar sua representação processual, acostando aos autos procuração judicial devidamente atualizada, considerando que a procuração apresentada é datada de setembro de 2022, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução do mérito; (ii) regularizar o seu pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, anexando ao processo procuração com poderes especiais para tanto, consoante o art. 105 do CPC, ou declaração de hipossuficiência devidamente assinada pela parte, sob pena de indeferimento do aludido benefício.
Após, voltem-me os autos conclusos com urgência.
Publique-se.
Ipirá, 27 de maio de 2025. Carla Graziela Costantino de Araújo Juíza de Direito -
28/05/2025 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502291990
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27/05/2025 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 17:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/05/2025 17:58
Conclusos para decisão
-
20/05/2025 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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