TJBA - 8003973-37.2020.8.05.0250
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor e Registro Publico - Simoes Filho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 16:19
Juntada de Petição de apelação
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28/06/2025 19:43
Decorrido prazo de DAVID DOS SANTOS LOPES em 26/06/2025 23:59.
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28/06/2025 19:43
Decorrido prazo de MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 26/06/2025 23:59.
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31/05/2025 14:27
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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31/05/2025 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara Cível da Comarca de Simões Filho Processo: 8003973-37.2020.8.05.0250 Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Consórcio] Autor(a): DAVID DOS SANTOS LOPES Ré(u): MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais ajuizada por DAVID DOS SANTOS LOPES contra MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, ambos já qualificados. Em apertada síntese, o autor alega ter sido vítima de publicidade enganosa por ocasião da celebração de contrato visando a aquisição de imóvel, no valor de R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais). Afirma o autor que houve omissão de informações relevantes na fase pré-contratual, ocasionando-lhe erro substancial quanto às condições reais do contrato celebrado.
Para tanto, recorreu a este juízo objetivando a condenação da ré ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 6.717,87 (seis mil setecentos e dezessete reais e oitenta e sete centavos) e danos morais avaliados em R$ 10.000,00 (dez mil reais), requerendo também a declaração de nulidade contratual e concessão de justiça gratuita. Ocorrida a audiência de mediação, esta remanesceu infrutífera, consoante ata de audiência à fl. 194789533. A ré apresentou contestação à fl. 197011089, alegando ausência de garantia expressa sobre a contemplação imediata, bem como a inexistência de ilegalidade ou vício no contrato, apontando para cláusula específica esclarecendo sobre sorteio ou lance como únicas formas de contemplação. O autor impugnou a contestação apresentando a réplica à fl. 212762074, onde reiterou suas alegações iniciais. Após regular instrução, foi aberto prazo para apresentação das alegações finais, as quais foram tempestivamente apresentadas pelas partes às fls. 436033862 e 437689215, reiterando seus respectivos argumentos. É o relatório.
Decido. Os autos versam sobre a relação consumerista, aplicando-se, portanto, as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), sobretudo quanto à responsabilidade por publicidade enganosa prevista no art. 37, §1º, do CDC. Da acurada análise das provas e documentos colacionados aos autos, verifica-se claramente que o autor foi induzido a erro, através da publicidade feita pela ré, ao acreditar que estaria contratando financiamento com contemplação imediata, situação diversa da modalidade de consórcio efetivamente ofertada. Assim, remanesceu configurado o vício de consentimento, especificamente o dolo, art. 145 do Código Civil, tornando o contrato anulável nos termos do art. 171, inciso II, do Código Civil. Restando comprovado que a parte autora aderiu ao contrato de consórcio mediante falsa promessa de contemplação em prazo determinado, resta configurado erro substancial quanto ao objeto do contrato, o que enseja nulidade do pacto.
Frente à nulidade da avença, por vício de consentimento, faz jus o contratante à restituição dos valores pagos.
Ressalte-se que, frustradas as expectativas da parte, que fora enganada quanto ao prazo de contemplação, experimentado sentimentos de angústia, insegurança e aflição, restam violados os direitos da personalidade. Resta inequívoco que a parte autora sofreu danos materiais devidamente comprovados nos autos no valor de R$ 6.717,87 (seis mil setecentos e dezessete reais e oitenta e sete centavos), além dos danos morais, dado o transtorno causado pela má prestação de informações essenciais ao consumidor, situação que ultrapassa o mero dissabor cotidiano e caracteriza efetivo abalo emocional, decorrente da frustração da expectativa legítima quanto ao recebimento do crédito para aquisição da casa própria. Tal prática gerou angústia e sofrimento psicológico ao consumidor, justificando plenamente a fixação de indenização por dano moral. Na quantificação do dano moral, observa-se o princípio da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se o grau de culpa da ré, a gravidade do dano suportado pela vítima, a capacidade econômica da parte ré e a necessidade de atribuir à condenação caráter pedagógico-preventivo, visando desencorajar condutas semelhantes no mercado consumidor.
Assim, fixo o valor da indenização por dano moral em R$ 10.000,00 (dez mil reais), montante adequado e razoável diante das circunstâncias específicas do caso concreto. Ante as considerações expendidas, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por DAVID DOS SANTOS LOPES, para: a) Declarar a nulidade do contrato firmado entre as partes, por vício de consentimento decorrente de publicidade enganosa e dolo; b) Condenar a ré, MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, ao pagamento de R$ 6.717,87 (seis mil setecentos e dezessete reais e oitenta e sete centavos) a título de danos materiais, corrigidos monetariamente desde o desembolso e acrescidos de juros de mora desde a citação; c) Condenar a ré ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos monetariamente a partir desta sentença e acrescidos de juros de mora desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ); d) Confirmar a concessão do benefício da justiça gratuita ao autor, fl. 71001930; e) Condenar a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, §2º, do CPC. Publique-se e intimem-se.
Simões Filho (BA), data registrada. Gustavo Hungria Juiz de Direito Titular -
28/05/2025 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502550546
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28/05/2025 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502550546
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27/05/2025 23:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 419992480
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27/05/2025 23:02
Julgado procedente o pedido
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09/05/2024 15:29
Conclusos para despacho
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09/05/2024 14:19
Conclusos para julgamento
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09/05/2024 14:19
Expedição de Certidão.
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28/03/2024 18:41
Juntada de Petição de alegações finais
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18/03/2024 17:00
Juntada de Petição de alegações finais
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09/03/2024 16:52
Publicado Despacho em 08/03/2024.
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09/03/2024 16:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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05/03/2024 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2023 01:09
Publicado Despacho em 13/09/2023.
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14/09/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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11/09/2023 18:46
Conclusos para despacho
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11/09/2023 18:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/09/2023 18:45
Expedição de Certidão.
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07/07/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
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14/04/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
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04/04/2023 01:55
Publicado Despacho em 27/02/2023.
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04/04/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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27/03/2023 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/03/2023 20:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/03/2023 20:48
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2023 18:56
Conclusos para despacho
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11/03/2023 18:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/03/2023 18:55
Expedição de Certidão.
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03/03/2023 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/02/2023 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/02/2023 19:09
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2023 14:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
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07/12/2022 15:55
Conclusos para despacho
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16/09/2022 13:50
Juntada de Petição de petição
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12/09/2022 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/09/2022 19:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/09/2022 19:45
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2022 14:16
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2022 18:06
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2022 15:48
Juntada de Petição de réplica
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05/05/2022 16:49
Juntada de Petição de contestação
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30/04/2022 13:13
Conclusos para despacho
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26/04/2022 15:41
Juntada de ata da audiência
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26/04/2022 11:11
Juntada de Petição de procuração
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17/03/2022 05:38
Decorrido prazo de DAVID DOS SANTOS LOPES em 16/03/2022 23:59.
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18/02/2022 03:12
Publicado Termo em 17/02/2022.
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18/02/2022 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
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16/02/2022 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/02/2022 09:58
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2022 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/02/2022 10:22
Expedição de Carta precatória.
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15/02/2022 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/02/2022 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/02/2022 08:31
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2022 08:27
Audiência Mediação designada para 26/04/2022 13:00 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REG PUBLICOS DE SIMÕES FILHO.
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26/11/2021 05:38
Decorrido prazo de DAVID DOS SANTOS LOPES em 25/11/2021 23:59.
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26/11/2021 05:38
Decorrido prazo de MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 25/11/2021 23:59.
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10/11/2021 12:34
Publicado Despacho em 29/10/2021.
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10/11/2021 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
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28/10/2021 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/10/2021 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/10/2021 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2021 10:06
Decorrido prazo de MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 19/11/2020 23:59.
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02/06/2021 10:06
Decorrido prazo de DAVID DOS SANTOS LOPES em 19/11/2020 23:59.
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01/06/2021 06:02
Publicado Despacho em 27/10/2020.
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01/06/2021 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2021
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26/04/2021 10:15
Conclusos para despacho
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26/01/2021 15:41
Decorrido prazo de MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 29/09/2020 23:59:59.
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26/01/2021 15:41
Decorrido prazo de DAVID DOS SANTOS LOPES em 29/09/2020 23:59:59.
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26/10/2020 16:03
Publicado Decisão em 04/09/2020.
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26/10/2020 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/10/2020 14:52
Juntada de Petição de petição
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13/10/2020 09:07
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2020 22:12
Conclusos para despacho
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08/09/2020 17:55
Juntada de Petição de petição
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03/09/2020 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/08/2020 14:19
Não Concedida a Medida Liminar
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05/08/2020 20:54
Conclusos para decisão
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05/08/2020 20:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2020
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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