TJBA - 8001574-30.2025.8.05.0001
1ª instância - 4Vara Civel - Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador4ª Vara CívelRua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-380Campo da Pólvora - Salvador/BA SENTENÇA Processo nº: 8001574-30.2025.8.05.0001 Classe - Assunto: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Requerente AUTOR: AUTO LOANS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS Requerido(a) REU: MONICA ELIDE CABRAL MUNIZ Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por AUTO LOANS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS em face de MONICA ELIDE CABRAL MUNIZ, ambos qualificados nos autos. Após a prática de alguns atos processuais, as partes firmaram um acordo que abrangeu todo o objeto deste processo.
Os termos deste acordo - que cuida de direito disponível - não ferem nenhuma disposição de ordem pública. Em razão do exposto, HOMOLOGO a transação do ID n. 492180520, pondo fim a este processo com exame do mérito. Custas e honorários de sucumbência como definidos na transação referida acima (ID n. 492180520).
Tendo sido a transação realizada antes da sentença, ficam as partes dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver (artigo 90, § 3º do Código de Processo Civil). Publique-se, registre-se e intimem-se.
Transitada em julgado a sentença, dê-se baixa nos registros e arquivem-se os autos. Salvador(BA), 30 de maio de 2025. GEORGE JAMES COSTA VIEIRA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível da Comarca de Salvador - 
                                            
17/07/2025 09:49
Baixa Definitiva
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17/07/2025 09:49
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 09:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/07/2025 09:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/07/2025 00:55
Decorrido prazo de AUTO LOANS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:55
Decorrido prazo de MONICA ELIDE CABRAL MUNIZ em 01/07/2025 23:59.
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06/06/2025 00:51
Publicado Sentença em 04/06/2025.
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06/06/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador4ª Vara CívelRua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-380Campo da Pólvora - Salvador/BA SENTENÇA Processo nº: 8001574-30.2025.8.05.0001 Classe - Assunto: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Requerente AUTOR: AUTO LOANS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS Requerido(a) REU: MONICA ELIDE CABRAL MUNIZ Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por AUTO LOANS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS em face de MONICA ELIDE CABRAL MUNIZ, ambos qualificados nos autos. Após a prática de alguns atos processuais, as partes firmaram um acordo que abrangeu todo o objeto deste processo.
Os termos deste acordo - que cuida de direito disponível - não ferem nenhuma disposição de ordem pública. Em razão do exposto, HOMOLOGO a transação do ID n. 492180520, pondo fim a este processo com exame do mérito. Custas e honorários de sucumbência como definidos na transação referida acima (ID n. 492180520).
Tendo sido a transação realizada antes da sentença, ficam as partes dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver (artigo 90, § 3º do Código de Processo Civil). Publique-se, registre-se e intimem-se.
Transitada em julgado a sentença, dê-se baixa nos registros e arquivem-se os autos. Salvador(BA), 30 de maio de 2025. GEORGE JAMES COSTA VIEIRA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível da Comarca de Salvador - 
                                            
02/06/2025 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 503112188
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02/06/2025 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 503112188
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30/05/2025 12:20
Homologada a Transação
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30/05/2025 11:59
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
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11/01/2025 01:13
Mandado devolvido Negativamente
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09/01/2025 10:27
Cominicação eletrônica
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09/01/2025 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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09/01/2025 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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09/01/2025 10:27
Cominicação eletrônica
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09/01/2025 10:27
Expedição de Mandado.
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09/01/2025 10:27
Declarada incompetência
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08/01/2025 17:28
Conclusos para decisão
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08/01/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 11:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/01/2025 11:21
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/01/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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