TJBA - 8002574-89.2021.8.05.0006
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Regstro Publico, Acidente de Trabalho e Fazenda Publica - Amargosa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 13:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AMARGOSA em 07/07/2025 23:59.
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02/07/2025 11:54
Decorrido prazo de CAIO MOURA LOMANTO em 26/06/2025 23:59.
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31/05/2025 15:02
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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31/05/2025 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8002574-89.2021.8.05.0006 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA EXEQUENTE: MUNICIPIO DE AMARGOSA Advogado(s): CAIO MOURA LOMANTO (OAB:BA49554) EXECUTADO: JOSE CARLOS SOUZA SILVA Advogado(s): SENTENÇA Vistos e examinados.
Cuida-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Ente Fiscal contra a parte executada acima identificada, com informação de cancelamento da dívida por erro, renúncia ou remissão da dívida.
Decido.
A extinção do processo é medida que se impõe.
Isso porque, o Art. 26 da Lei de Execução Fiscal assim dispõe: "Se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Divida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes".
No mais, não houve despacho inicial no feito, bem como não houve a citação do executado.
Diante do exposto, nos termos do art. 26 da LEF c/c o art. 485, VIII, do CPC/2015, julgo, por sentença, extinta a presente execução, sem resolução de mérito, por desistência da parte.
Sem custas, na forma do art. 26 da LEF.
Após o trânsito, cumpridas as formalidades legais, inclusive custas, arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se.
Com força de mandado.
AMARGOSA/BA, datado e assinado digitalmente. ALINE MARIA PEREIRA Juíza de Direito Substituta -
28/05/2025 13:29
Expedição de intimação.
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28/05/2025 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502392432
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28/05/2025 13:29
Expedição de intimação.
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26/05/2025 18:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/04/2025 17:12
Conclusos para julgamento
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28/09/2024 10:43
Juntada de Petição de pedido de suspensão ou extinção do executado
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13/09/2024 10:42
Expedição de intimação.
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13/09/2024 10:41
Juntada de ato ordinatório
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08/07/2024 19:19
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SOUZA SILVA em 12/06/2024 23:59.
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05/06/2024 16:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/06/2024 16:11
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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10/04/2024 16:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/03/2024 16:23
Expedição de Mandado.
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03/03/2024 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2021 16:46
Conclusos para decisão
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15/12/2021 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2021
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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