TJBA - 8003195-19.2025.8.05.0274
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Vitoria da Conquista
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 20:57
Decorrido prazo de TAYNARA OLIVEIRA SILVA em 03/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 19:24
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2025 08:21
Publicado Intimação em 29/08/2025.
-
31/08/2025 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
28/08/2025 13:00
Mandado devolvido Positivamente
-
28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍV.
E COM.
E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO Processo nº: 8003195-19.2025.8.05.0274 Classe - Assunto: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) [Tratamento médico-hospitalar] REQUERENTE: MARIZANGELA ALVES SANTOS REQUERIDO: UNIMED DO SUDOESTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA Vistos, etc.
A autora peticionou nos autos, ID 516597545, alegando que a ré continua descumprindo as decisões judiciais anteriormente proferidas, impondo novos obstáculos para o fornecimento do tratamento necessário.
Informa que a ré condicionou a autorização do tratamento à apresentação de exame que comprove o diagnóstico de câncer, bem como à realização de junta médica. É o relatório.
Decido.
Da análise dos autos, verifica-se que, por força das decisões de ID 486982343, 501553132, 510110761, a ré foi compelida a custear os procedimentos médico-cirúrgicos necessários ao tratamento da autora, bem como o fornecimento dos medicamentos GOSERRELINA e ANASTRAZOL.
Ressalte-se que, o diagnóstico de câncer de mama da autora já se encontra devidamente comprovado pelos documentos acostados sob os IDs 486908722 a 486908729, 486908747, sendo descabida e abusiva a exigência de novo exame ou de realização de junta médica para autorização do tratamento prescrito pelo médico assistente.
Com efeito, o descumprimento das decisões judiciais pela requerida caracteriza conduta protelatória e abusiva, justificando a adoção de medidas coercitivas mais rigorosas para assegurar o cumprimento da tutela jurisdicional, inclusive o bloqueio de ativos financeiros como forma de se lograr o custeio do tratamento.
Ante o exposto: Determino que a ré cumpra imediatamente as decisões proferidas, autorizando e custeando os procedimentos relacionados ao tratamento oncológico da autora, devendo fornecer, no prazo de 03 dias, os medicamentos GOSERRELINA e ANASTRAZOL.
Majoro a multa diária anteriormente fixada para R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em caso de descumprimento da presente decisão.
Persistindo o descumprimento, cabe à autora trazer aos autos os orçamentos relativo ao tratamento deferido, para fins e bloqueio via sistema SISBAJUD.
P.
Intimem-se. VITÓRIA DA CONQUISTA - BA, 27 de agosto de 2025.
ELKE BEATRIZ CARNEIRO PINTO ROCHA Juíza de Direito -
27/08/2025 23:28
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 16:38
Expedição de Mandado.
-
27/08/2025 16:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/08/2025 13:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/08/2025 22:51
Conclusos para decisão
-
26/08/2025 22:00
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2025 19:40
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2025 21:20
Publicado Ato Ordinatório em 12/08/2025.
-
17/08/2025 21:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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08/08/2025 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/08/2025 14:18
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 01:31
Decorrido prazo de UNIMED DO SUDOESTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA em 30/07/2025 23:59.
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25/07/2025 12:55
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2025 13:00
Mandado devolvido Positivamente
-
18/07/2025 16:40
Expedição de Mandado.
-
18/07/2025 16:32
Juntada de Certidão
-
18/07/2025 16:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/07/2025 16:28
Expedição de intimação.
-
18/07/2025 15:50
Concedida a tutela provisória
-
18/07/2025 12:42
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 14:23
Conclusos para despacho
-
26/06/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2025 08:44
Decorrido prazo de TAYNARA OLIVEIRA SILVA em 28/05/2025 06:00.
-
07/06/2025 08:44
Decorrido prazo de ARELI CHAVES ALENCAR GOES em 02/06/2025 23:59.
-
07/06/2025 08:44
Decorrido prazo de DENISE DE SOUZA LIMA LOPES em 28/05/2025 06:00.
-
05/06/2025 17:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/06/2025 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 07:23
Conclusos para decisão
-
02/06/2025 13:17
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 21:32
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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28/05/2025 21:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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27/05/2025 10:25
Expedição de Mandado.
-
27/05/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 11:00
Mandado devolvido Positivamente
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍV.
E COM.
E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO Processo nº: 8003195-19.2025.8.05.0274 Classe - Assunto: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) [Tratamento médico-hospitalar] REQUERENTE: MARIZANGELA ALVES SANTOS REQUERIDO: UNIMED DO SUDOESTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA Vistos, etc.
A autora peticionou nos autos (ID 501493274), informando o descumprimento da decisão que determinou à requerida autorizar a realização dos procedimentos médico-cirúrgicos prescritos para tratamento de câncer de mama (CID-10: C50).
Alega que, apesar da decisão judicial, a requerida permanece se recusando a cumprir a ordem, informando à parte autora que deveria aguardar até 10 dias úteis para análise da solicitação médica, em total dissonância com o caráter de urgência estabelecido na decisão liminar.
Da análise da documentação acostada, verifica-se que o atual estado clínico da autora demanda extrema urgência no atendimento.
Conforme relatório médico datado de 19/05/2025 (ID 501493278), a paciente "REALIZOU MASTECTOMIA TOTAL HÁ 35 DIAS, E IMPLANTE DE PRÓTESE, EVOLUINDO COM ISQUEMIA E DEISCÊNCIA DE SUTURAS, SENDO RESSUTURADA HÁ 13 DIAS.
FEZ USO DE ATB E CURATIVOS CONVENCIONAIS SEM RESPOSTA SATISFATÓRIA." O mesmo relatório ainda indica que a paciente "APRESENTA NOVAS ÁREAS DE DEISCÊNCIA E ÁREAS DE DESCONTINUIDADES COM LEITO GRANULADO, FIBRINOSO, COM EXSUDAÇÃO PIOSEROSA, BORDAS REGULARES, MAL DEFINIDAS, MAL DELIMITADAS, FRAGILIZADAS, COM RISCO DE AMPLIAÇÃO DAS MARGENS, MAMA ERITEMATOSA, COM SINAIS DE INFECÇÃO LOCAL." A prescrição médica atual indica a necessidade de oxigenoterapia hiperbárica (CID: T813) como tratamento adjuvante para melhorar a microvascularização e controlar o processo infeccioso.
Registre-se que a obrigatoriedade da ré de custear o tratamento de câncer de mama da autora já foi reconhecida na decisão liminar anterior.
Assim, considerando o agravamento do quadro clínico, com sinais evidentes de infecção, a conduta da ré em postergar a autorização do tratamento médico mostra-se abusiva, além de colocar em risco a vida da autora.
Ante o exposto, determino que a ré autorize e custeie, no PRAZO IMPRORROGÁVEL DE 24 HORAS, o tratamento prescrito à autora, conforme solicitação médica constante no ID 501493278, sob pena de majoração da multa diária para R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Intime-se a ré com urgência, para imediato cumprimento. VITÓRIA DA CONQUISTA - BA, 21 de maio de 2025.
ELKE BEATRIZ CARNEIRO PINTO ROCHA Juíza de Direito -
21/05/2025 16:52
Expedição de Mandado.
-
21/05/2025 16:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 501553132
-
21/05/2025 16:36
Concedida a tutela provisória
-
20/05/2025 15:41
Conclusos para decisão
-
20/05/2025 12:55
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 10:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
15/05/2025 10:15
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍV. E COM. CONS. REG. PUB. E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA
-
15/05/2025 10:15
Juntada de Termo de audiência
-
15/05/2025 10:15
Audiência Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por 14/05/2025 17:00 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - VITÓRIA DA CONQUISTA - FAMÍLIA E CÍVEL, #Não preenchido#.
-
14/05/2025 08:37
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/05/2025 08:12
Recebidos os autos.
-
12/05/2025 12:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação [CEJUSC PROCESSUAL] - VITÓRIA DA CONQUISTA - FAMÍLIA E CÍVEL
-
12/05/2025 12:37
Audiência Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por 14/05/2025 17:00 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - VITÓRIA DA CONQUISTA - FAMÍLIA E CÍVEL, #Não preenchido#.
-
02/05/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 14:24
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2025 22:01
Publicado Intimação em 20/03/2025.
-
05/04/2025 22:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
03/04/2025 11:57
Juntada de Petição de réplica
-
26/03/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 15:30
Juntada de Petição de contestação
-
11/03/2025 12:08
Conclusos para decisão
-
28/02/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2025 19:04
Publicado Intimação em 24/02/2025.
-
23/02/2025 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
19/02/2025 18:00
Mandado devolvido Positivamente
-
19/02/2025 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 13:04
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 13:04
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 13:01
Expedição de Mandado.
-
19/02/2025 12:57
Juntada de acesso aos autos
-
19/02/2025 11:15
Concedida a Medida Liminar
-
18/02/2025 22:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/02/2025 22:29
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 22:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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