TJBA - 0300995-54.2015.8.05.0274
1ª instância - 5ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Vitoria da Conquista
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 21:53
Conclusos para julgamento
-
18/06/2025 05:20
Decorrido prazo de Alus Comércio de Alimentos Ltda em 16/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 05:20
Decorrido prazo de Agroindústria de Exportação Café Bahia Ltda em 16/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 04:51
Decorrido prazo de Alus Comércio de Alimentos Ltda em 16/06/2025 23:59.
-
01/06/2025 13:26
Publicado Decisão em 26/05/2025.
-
01/06/2025 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
24/05/2025 12:06
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
-
22/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª Vara de Feitos de Rel. de Cons., Cíveis e Comerciais de Vitória da Conquista Rua Min.
Victor Nunes Leal, s/n, 3º andar, Fórum Dr.
Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Caminho da UESB - CEP 45031-140 - Vitória da Conquista/BA.
Telefone: (77) 3229-1152 - E-mail: [email protected] DECISÃO PROCESSO: 0300995-54.2015.8.05.0274 AUTOR: Alus Comércio de Alimentos Ltda RÉU: Agroindústria de Exportação Café Bahia Ltda Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por ALUS COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. contra decisão proferida por este Juízo em 02/04/2024, que determinou o cancelamento da distribuição do feito em razão do não recolhimento das custas processuais pela parte autora, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil.
Em suas razões, a embargante alega que não foi devidamente intimada para efetuar o pagamento das custas processuais, o que tornaria contraditória a imposição da penalidade de cancelamento da distribuição.
Sustenta que a oportunidade de quitação das custas jamais foi dirigida à embargante, não tendo transcorrido o prazo legal para tanto. É o relatório.
DECIDO. Os embargos de declaração, previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, constituem recurso de fundamentação vinculada, cabível quando houver, na decisão impugnada, obscuridade, contradição, omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz, ou ainda, para correção de erro material. No caso em análise, não se verifica a ocorrência de qualquer das hipóteses legais que autorizariam o acolhimento dos embargos. É evidente que se o despacho fora dado nos referidos autos, refere-se ao promovente da ação.
A própria natureza do artigo invocado é de cristalina clareza.
Conforme documentação acostada aos autos, a parte embargante foi devidamente intimada em 04/11/2021 (ID 248767589) para recolher as custas processuais no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
A intimação foi clara e específica quanto ao seu destinatário, tendo sido publicada em nome da parte e de seu advogado. O fato de a embargante ter apresentado manifestação em 30/12/2021 (ID 248767600) requerendo esclarecimentos quanto ao cadastro das partes não suspende nem interrompe o prazo para o cumprimento da determinação judicial referente ao recolhimento das custas. Ademais, as publicações posteriores mencionadas pela embargante (IDs 248767562, 248767961, 248767962, 362543522 e 261343214) referiam-se exclusivamente à migração dos autos para a plataforma do Processo Judicial Eletrônico - PJe, não tendo relação com a intimação para pagamento das custas, que já havia ocorrido anteriormente. Portanto, não há contradição na decisão embargada que determine sua reforma.
A embargante foi regularmente intimada e deixou transcorrer in albis o prazo para recolhimento das custas, o que motivou, corretamente, a aplicação da sanção prevista no art. 290 do CPC. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, por tempestivos, mas, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo inalterada a decisão embargada. Publique-se.
Intimem-se. Vitória da Conquista/BA, 28 de abril de 2025.
PEDRO HALLEY MAUX LOPES JUIZ DE DIREITO AUXILIAR -
21/05/2025 16:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 474698796
-
05/05/2025 08:00
Não conhecidos os embargos de declaração
-
19/12/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 19:13
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 11:40
Conclusos para decisão
-
10/09/2024 11:39
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 23:38
Decorrido prazo de Alus Comércio de Alimentos Ltda em 23/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 22:15
Publicado Decisão em 02/04/2024.
-
11/04/2024 22:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
05/04/2024 15:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/03/2024 17:47
Determinado o cancelamento da distribuição
-
02/02/2023 23:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
-
13/10/2022 13:38
Conclusos para despacho
-
13/10/2022 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
-
05/10/2022 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
09/06/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
20/01/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
01/12/2021 00:00
Petição
-
23/11/2021 00:00
Publicação
-
19/11/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
04/11/2021 00:00
Mero expediente
-
12/02/2020 00:00
Petição
-
20/07/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
28/06/2018 00:00
Petição
-
28/06/2018 00:00
Petição
-
13/03/2015 00:00
Concluso para Despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2022
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001160-19.2015.8.05.0164
Ministerio Publico
Ivan Santana Soares
Advogado: Matias Ferreira de Jesus
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 24/08/2015 13:17
Processo nº 8000895-52.2020.8.05.0018
Carina de Aquino Amorim Brito Amaral
Deonisio Ferreira de Assis
Advogado: Odilia Rosalia de Amorim Martins Goncalv...
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 17/09/2020 14:59
Processo nº 8000895-52.2020.8.05.0018
Municipio de Barra
Carina de Aquino Amorim Brito Amaral
Advogado: Odilia Rosalia de Amorim Martins Goncalv...
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 15/07/2025 10:12
Processo nº 8005351-73.2023.8.05.0201
2 Dt Arraial D'Ajuda Porto Seguro-Ba
Guilherme Rotta Andrade
Advogado: Veronilson Firmo Galdino Junior
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 09/08/2023 00:07
Processo nº 8001304-89.2019.8.05.0203
Municipio de Alcobaca
City Brasil Construcoes Eireli - ME
Advogado: Aelton Dantas Rainer
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 08/10/2019 10:10