TJBA - 8174092-94.2023.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 16:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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21/07/2025 09:47
Juntada de Petição de contra-razões
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Fórum Ruy Barbosa, praça D.
Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA.
Telefone: (71) 3320-6785, email: [email protected] Processo: 8174092-94.2023.8.05.0001 Classe-Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Ativa: AUTOR: DAIANE BRITO ALMEIDA Parte Passiva: REU: CASSI-CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intime-se o apelado para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 1.010 do CPC.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com as nossas homenagens e garantias de praxe. Salvador/BA - 3 de julho de 2025.
ARTUR DA CONCEICAO COSTA NETO Técnico Judiciário -
03/07/2025 10:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 10:12
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 14:11
Juntada de Petição de apelação
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28/06/2025 19:44
Decorrido prazo de DAIANE BRITO ALMEIDA em 26/06/2025 23:59.
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28/06/2025 19:44
Decorrido prazo de CASSI-CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL em 26/06/2025 23:59.
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31/05/2025 09:07
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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31/05/2025 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8174092-94.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR AUTOR: DAIANE BRITO ALMEIDA Advogado(s): RODRIGO DA GUARDA SIMOES (OAB:BA29700) REU: CASSI-CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL Advogado(s): TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR (OAB:CE7216) SENTENÇA Vistos etc.
DAIANE BRITO ALMEIDA ajuizou ação de revisão c/c pedido de indenização em danos materiais e antecipação de tutela, em face de CASSI - CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL, alegando, em resumo, que contratou, em 18 de agosto de 1998, o CASSI Família I, matrícula n° . *00.***.*14-80, cartão no . 100 100355149 00 39 e que embora sempre tenha pago regularmente as mensalidades, vem sendo submetida desde o ano de 2014 a 2023 a reajustes anuais abusivos, em percentuais superiores aos previstos contratualmente, que deveriam seguir o índice FIPE-Saúde. (Cláusula 20º), sendo aplicados os índices nos percentuais de 9,90% (2014), 11,24% (2015), 16,60% (2016), 12,43% (2017), 15,87% (2018), 13,69% (2019), 10,42% (2020), 6,76% (2021), 12,87% (2022) e 10,88% (2023), enquanto a FIPESAÚDE divulgou os índices de 6,87% (2014), 9,50% (2015), 12,35% (2016), 8,92% (2017), 6,08% (2018), 5,85% (2019), 5,02% (2020), 7,65% (2021), 2,48% (2022) e 9,99% (2023) para o mesmo período .
Informa que a sua mensalidade está no valor de R$890,60 (oitocentos e noventa reais e sessenta centavos), quando deveria ser no valor de R$ 585,89 (quinhentos e oitenta e cinco reais e oitenta e nove centavos). Nesses termos, requer tutela de urgência para determinar que a ré proceda a revisão dos reajustes anuais para os índices divulgados pela FIPESAÚDE, conforme previsão contratual e que emita boletos no valor de R$ 585,89 (quinhentos e oitenta cinco reais e oitenta nove centavos), bem como que se abstenha de proceder a qualquer suspensão ou cancelamento dos serviços como forma de retaliação.
Requer, ao final, ser a ré condenada a devolver a quantia excedente paga pela parte autora (parcelas vencidas e vincendas), no valor histórico, apurado nos últimos três anos no valor de R$ 8.237,30 (dois mil, duzentos e trinta e sete reais e trinta centavos) devendo esse valor ser corrigido e atualizado até a data do efetivo pagamento, além de acrescido dos valores eventualmente pagos a maior no curso do presente processo.
Anexou documentos ID 423782087 - 423782102. A tutela de urgência foi indeferida - ID 453940812.
Citada, a parte ré ofereceu defesa (ID 458153763), alegando, inicialmente, a preliminar de prescrição trienal, já que o autor impugna reajustes desde 2014, mas a ação foi ajuizada somente em dezembro de 2023.
Com base no artigo 206, § 3º, IV, do Código Civil e no Tema 610 do STJ, defende a aplicação da prescrição trienal aos valores pagos antes de dezembro de 2020. No mérito, informa que é entidade de autogestão, sem fins lucrativos, e voltada exclusivamente a um grupo fechado de beneficiários (funcionários e ex-funcionários do Banco do Brasil), razão pela qual, à luz da Súmula 608 do STJ, não se aplica o CDC às relações jurídicas firmadas.
Com isso, sustenta a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova e de demais prerrogativas típicas das relações de consumo.
Aduz que o contrato da autora foi celebrado em 1998, antes da vigência da Lei nº 9.656/98 (Lei dos Planos de Saúde), razão pela qual não está sujeito às normas da ANS nem às limitações impostas à modalidade individual/familiar, tratando-se de plano antigo, regido exclusivamente pelas cláusulas contratuais pactuadas.
Quanto aos reajustes anuais, defende que sua aplicação leva em consideração tanto a variação dos custos médicos como o índice FIPE-SAÚDE, previsto no contrato, e ajustes atuariais adicionais necessários para cobrir os custos reais, essenciais para garantir a sustentabilidade do plano, atendendo ao seu objetivo de proteger os interesses de todos os beneficiários.
Entende que o reajuste aplicado ao plano de saúde da parte autora não pode ser considerado abusivo, eis que o mesmo foi devidamente comunicado à ANS e contêm previsão regulamentar (artigo 13, inciso I da RN nº. 171) e contratual (Cláusulas 19, a, e 20). Nestes termos, requer a improcedência dos pedidos.
Anexou documentos ( ID 458153764 - 458153776 ).
A autora não apresentou Réplica - ID 457360590.
Intimada ao prosseguimento do feito ID 475562824, anexou à petição ID 476667424, reiterando os pedidos iniciais.
Instadas a produzir provas - ID 499420928, as partes se manifestaram informando não possuir novas provas a serem produzidas, requerendo, de logo, o julgamento antecipado da presente demanda.
O réu acostou os estudos atuariais (ID 500383645 - 501028442 ).
Vieram-me conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
Entendo que o feito comporta julgamento antecipado na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois, sendo a questão controvertida de fato e de direito, reputo desnecessária a produção de prova em audiência, na medida em que as circunstâncias fáticas relevantes à formação do convencimento encontram-se documentalmente demonstradas na prova coligida aos autos.
Quanto à preliminar da prescrição trienal da pretensão de restituição dos valores pagos a maior, deve ser considerado o entendimento consolidado, segundo o qual, nas relações jurídicas de trato sucessivo, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas há mais de três anos do ajuizamento da ação, não impedindo a pretensão de restituição quanto às parcelas vincendas ou não alcançadas pelo prazo prescricional.
Na hipótese dos autos, verifica-se que a ação foi proposta em junho de 2023, razão pela qual estão prescritas apenas as parcelas vencidas anteriormente a junho de 2020.
Permanece, portanto, viável a análise das cobranças realizadas nos três anos que antecederam a propositura da ação, bem como das parcelas vincendas, nos termos da jurisprudência pacificada.
Dessa forma, acolho parcialmente a preliminar de prescrição, devendo o feito prosseguir com a análise do mérito quanto a eventual restituição de valores pagos a partir de junho de 2020.
Não havendo nulidade ou questões pendentes, passo diretamente ao mérito.
O ponto da discórdia dos autos é saber se o reajuste praticado pela empresa ré implicou em aumento abusivo.
Inicialmente, registro que igualmente a outros casos que tenho decidido, não há falar em paridade dos percentuais de aumentos concedidos pela ANS aos planos individuais e familiares (art. 2º, da RN 171/2008 da ANS), com os planos de autogestão, que, em tese, se circunscrevem a determinada categoria e não buscam lucros.
A matéria é controversa e vem sendo debatida por todos os tribunais deste país, no entanto, o Superior Tribunal de Justiça, em casos análogos, vem indicando que os planos de autogestão possuem características sui generis, uma vez que são fechados e não possuem fins lucrativos. Nesses termos, os valores por eles cobrados são uma contraprestação às suas despesas, não podendo a sua análise se confundir com a dos planos privados.
No que concerne aos aumentos perpetrados pela ré, no caso sub judice, analisando detidamente a planilha de cobranças contida na ID 423782095 , verifico que em: abril/2021, a autora pagava o valor mensal no importe de R$666,57 e em 2022, a sua parcela sofreu aumento, passando ao valor de R$ 711,63.
O reajuste sofrido, neste ano, foi no importe de 6,76%.
Ao acessar os sítios disponíveis na rede mundial, verifiquei que, de fato, a variação do índice FIPE SAÚDE (cláusula 20ª), autorizado pela ANS, foi no importe de 8,19%.
Em abril de 2022, houve reajuste de percentual aplicado em 12,87% enquanto que o autorizado pela ANS foi no importe de 15,5%.
Em 2023, houve reajuste de percentual aplicado em 10,88%.
Ao acessar os sítios disponíveis na rede mundial, verifiquei que a variação do índice FIPE SAÚDE (cláusula 20ª), autorizado pela ANS, foi no importe de 9,63%.
Nessa quadra, verifico que a defesa esclarece o porquê da aplicação de índice diverso daquele autorizado pela ANS trazendo aos autos perícia atuarial demonstrando que houve aumento de sinistralidade bem como outro elemento motivador do descompasso entre o aumento autorizado e aquele efetivamente aplicado.
No caso, igualmente, não posso acatar as razões da autora, em sua integralidade, vez que elege parcelas prescritas e índices não aplicados pela parte ré. Com efeito, o caderno processual demonstra que os aumentos nas mensalidades do plano de saúde da ré, foram precedidas de estudo técnico atuarial, que evidenciou que para manter a saúde do plano, necessário se fazia o aumento. Assim, não se pode falar em aumento abusivo, quando a ré o fez, garantindo a sobrevivência do fundo mútuo e da operadora, evitando o colapso financeiro do plano de benefícios.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.732.299 - RS (2018/0070161-4) RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO RECORRENTE: GEAP AUTOGESTAO EM SAÚDE ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341 RECORRIDO: JUAREZ ROQUE DELAZERI ADVOGADO: MARILINDA DA CONCEIÇÃO MARQUES FERNANDES - RS016762 CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
GEAP.
AUTOGESTÃO.
CUSTEIO.
REGIME.
REESTRUTURAÇÃO.
SAÚDE FINANCEIRA DA OPERADORA.
RESOLUÇÃO GEAP/CONDEL Nº 616/2012.
LEGALIDADE.
APROVAÇÃO PELOS ÓRGÃOS COMPETENTES.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO...
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, em recente julgado, pacificou a orientação de que não se verifica irregularidade no procedimento de reestruturação do sistema de custeio do plano de saúde administrado pela GEAP, devendo ser reconhecida a legalidade da Resolução GEAP/CONDEL nº 616/2012: RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
GEAP.
ENTIDADE DE AUTOGESTÃO.
REGIME DE CUSTEIO.
REESTRUTURAÇÃO.
PREÇO ÚNICO.
SUBSTITUIÇÃO.
PRECIFICAÇÃO POR FAIXA ETÁRIA.
MAJORAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO.
POSSIBILIDADE.
ESTUDOS TÉCNICO-ATUARIAIS.
SAÚDE FINANCEIRA DA OPERADORA.
RESTABELECIMENTO.
RESOLUÇÃO GEAP/CONDEL Nº 616/2012.
LEGALIDADE.
APROVAÇÃO PELOS ÓRGÃOS COMPETENTES.
GESTÃO COMPARTILHADA.
POLÍTICA ASSISTENCIAL E CUSTEIO DO PLANO.
TOMADA DE DECISÃO.
PARTICIPAÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS.
MODELO DE CONTRIBUIÇÕES.
DIREITO ADQUIRIDO.
INEXISTÊNCIA.
EXCEÇÃO DA RUÍNA. 1.
Cinge-se a controvérsia a saber se a reestruturação no regime de custeio do plano de saúde administrado pela GEAP, entidade de autogestão, por meio da Resolução GEAP/CONDEL nº 616/2012, que implicou a majoração das mensalidades dos usuários, foi ilegal e abusiva. 2.
As entidades de autogestão não visam o lucro e constituem sistemas fechados, já que os planos que administram não estão disponíveis no mercado consumidor em geral, mas, ao contrário, a apenas um grupo restrito de beneficiários. 3...5.
Na hipótese, a GEAP fazia uso de metodologia defasada para o custeio dos planos de saúde colocados à disposição dos beneficiários, qual seja, havia tão somente a cobrança de preço único para todos os usuários...
Consoante ficou definido pela Segunda Seção no REsp nº 1.568.244/RJ, representativo de controvérsia, é válida a cláusula de reajuste de mensalidade de plano de saúde amparada na mudança de faixa etária do beneficiário, encontrando fundamento no mutualismo (regime de repartição simples) e na solidariedade intergeracional, sendo regra atuarial e asseguradora de riscos, o que concorre para a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do próprio plano.
Abusividade não demonstrada dos percentuais de majoração, que encontram justificação técnico-atuarial, a permitir a continuidade contratual tanto de jovens quanto de idosos, garantindo a sobrevivência do fundo mútuo e da operadora. 11.
Recurso especial provido. (REsp 1.673.366/RS, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 21/8/2017 - sem destaques no original) ...
Nessas condições, DOU PROVIMENTO ao recurso especial para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem assim em honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), com base no art. 85 do NCPC. ...
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, 10 de abril de 2018.
MINISTRO MOURA RIBEIRO Ministro. (STJ - REsp: 1732299 RS 2018/0070161-4, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Publicação: DJ 12/04/2018). Nesse contexto, entendo que cumpriu a ré o quanto disposto no art.373, II, do CPC (existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor), devendo ser mantidos os percentuais de aumento.
No que diz respeito aos danos extrapatrimoniais vindicados, ausente ato ilícito, não há que se falar em responsabilidade civil, mormente no caso, simples discussão acerca do respeito às cláusulas contratuais.
Do exposto e mais que dos autos consta, julgo improcedentes os pedidos.
Condeno a parte autora a arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, estes que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado (CPC, art.85, § 16 e súmula 14, do STJ), cuja exigibilidade resta suspensa, nos termos do art.98, do CPC. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 20 de maio de 2025.
Maria Helena Peixoto Mega Juíza de Direito 1vc15 -
28/05/2025 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 501478146
-
28/05/2025 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 501478146
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28/05/2025 11:30
Julgado improcedente o pedido
-
19/05/2025 12:28
Conclusos para decisão
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16/05/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 09:58
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 01:57
Decorrido prazo de CASSI-CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 01:57
Decorrido prazo de DAIANE BRITO ALMEIDA em 16/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 07:53
Decorrido prazo de DAIANE BRITO ALMEIDA em 09/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 03:26
Decorrido prazo de CASSI-CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL em 09/12/2024 23:59.
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06/12/2024 04:20
Publicado Despacho em 02/12/2024.
-
06/12/2024 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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03/12/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 09:49
Expedição de despacho.
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27/11/2024 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 20:06
Conclusos para despacho
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26/11/2024 20:05
Juntada de Certidão
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30/08/2024 15:07
Expedição de decisão.
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24/08/2024 09:53
Decorrido prazo de DAIANE BRITO ALMEIDA em 23/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 09:53
Decorrido prazo de CASSI-CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL em 23/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 04:02
Decorrido prazo de DAIANE BRITO ALMEIDA em 15/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 04:02
Decorrido prazo de CASSI-CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL em 15/08/2024 23:59.
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14/08/2024 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 12:16
Conclusos para despacho
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13/08/2024 16:05
Juntada de Petição de contestação
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06/08/2024 10:17
Publicado Decisão em 25/07/2024.
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06/08/2024 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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31/07/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 09:59
Expedição de decisão.
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22/07/2024 10:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/07/2024 15:17
Conclusos para despacho
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17/02/2024 14:49
Decorrido prazo de CASSI-CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL em 16/02/2024 23:59.
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15/02/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
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28/01/2024 13:45
Publicado Despacho em 09/01/2024.
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28/01/2024 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2024
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08/01/2024 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/12/2023 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2023 10:21
Conclusos para despacho
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08/12/2023 12:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/12/2023 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2023
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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