TJBA - 8074672-53.2022.8.05.0001
1ª instância - 13Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2025 18:11
Decorrido prazo de VERENA CALDAS VELAME em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 18:11
Decorrido prazo de CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 27/06/2025 23:59.
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15/06/2025 08:18
Publicado Sentença em 02/06/2025.
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15/06/2025 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - IV Cartório Integrado de Consumo 13ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 4º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6757, Salvador/BA Processo nº: 8074672-53.2022.8.05.0001 Classe Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: VERENA CALDAS VELAME Réu: CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. SENTENÇA VERENA CALDAS VELAME ingressou com AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO com pedido de RESSARCIMENTO DE DANOS em face de CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A Aduziu na vestibular ter firmado contrato de financiamento com o acionado havendo cobrança de encargos ilegais/abusivos Pretende a revisão das cláusulas contratuais, bem como restituição de valores pagos a maior, declarando-se quitado o contrato, tudo acrescido dos ônus sucumbenciais. Inicial instruída com documentos. Resposta no ID 404042590 Arguiu matéria preliminar No mérito sustenta não ter havido cobrança de encargos ilegais/abusivos A autora aderiu livremente ao contrato firmando e este faz lei entre as partes Acostou documentos Na réplica ID 433148754 rechaçou matéria preliminar Afirma que houve cobrança de encargos ilegais/abusivos repetindo argumentos já deduzidos na vestibular Na decisão ID 447718557 foi rejeitada matéria preliminar.
Questionou-se as partes sobre provas, dando-se ciência que o silêncio seria interpretado como anuência a julgamento antecipado. Houve manifestação apenas da parte ré no sentido de que a hipótese é de julgamento antecipado. É o que de relevante cabia relatar. Não é ponto controvertido que há relação de consumo entre a parte demandante e a parte acionada, aplicando-se a norma de proteção ao consumidor na forma do Verbete 297 do Colendo Tribunal da Cidadania. O ordenamento jurídico nacional veda o comportamento contraditório, consubstanciado na expressão latina venire contra factum proprium.
Esta regra baseia-se no pacta sunt servanda.
O venire contra factum proprium encontra respaldo nas situações em que uma pessoa, por um certo período de tempo, comporta-se de determinada maneira, gerando expectativas em outra de que seu comportamento permanecerá inalterado. Em vista desse comportamento, existe um investimento, a confiança de que a conduta será a adotada anteriormente, mas depois de referido lapso temporal, é alterada por comportamento contrário ao inicial, quebrando dessa forma a boa-fé objetiva. Existem, portanto quatro elementos para a caracterização do venire: comportamento, geração de expectativa, investimento na expectativa gerada e comportamento contraditório. Dessa forma, a tutela da confiança atribui ao venire um conteúdo substancial, no sentido de que deixa de se tratar de uma proibição à incoerência por si só, para se tornar um princípio de proibição à ruptura da confiança, por meio da incoerência.
Em suma, o fundamento da vedação do comportamento contraditório é, justamente, a tutela da confiança, que mantém relação íntima com a boa-fé objetiva, consistindo numa vedação à deslealdade. Nestes termos, já decidiu o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, para se ter um comportamento por relevante, há de ser lembrada a importância da doutrina sobre os atos próprios.
Assim, "o direito moderno não compactua com o venire contra factum proprium, que se traduz como o exercício de uma posição jurídica em contradição com o comportamento assumido anteriormente (MENEZES CORDEIRO, Da Boa-fé no Direito Civil, 11/742).
Havendo real contradição entre dois comportamentos, significando o segundo quebra injustificada da confiança gerada pela prática do primeiro, em prejuízo da contraparte, não é admissível dar eficácia à conduta posterior." (Resp n. 95539-SP Relator Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR), onde restou consignado pelo então relator, Min.
RUY ROSADO que, o sistema jurídico nacional, "deve ser interpretado e aplicado de tal forma que através dele possa ser preservado o princípio da boa-fé, para permitir o reconhecimento da eficácia e validade de relações obrigacionais assumidas e lisamente cumpridas, não podendo ser a parte surpreendida com alegações formalmente corretas, mas que se chocam com os princípios éticos, inspiradores do sistema." Por esta razão, afigura-se cristalino que a parte autora sabia efetivamente a que tipo de contrato estava anuindo e o fez de forma absolutamente livre e espontânea.
Não pode, agora, depois de ter assumido uma responsabilidade moral, jurídica e financeira pleitear a revisão de cláusulas contratuais que poderia não ter aderido. Há outras instituições financeiras no Brasil, bem como outras formas de financiamento. O Brasil é um país capitalista.
A Constituição da República optou pela proteção a propriedade privada (ainda que exija sua função social) e protege a livre iniciativa. Nessa linha cristalino que o Estado não deve intervir na vida privada do cidadão e/ou empresas, salvo quando existe nítida ilegalidade ou abuso de poder (no caso econômico).
Destaque que o contrato por si só não é ilegal/abusivo por se tratar de adesão, seria impossível a qualquer instituição financeira negociar com cada contratante taxas de juros e/ou encargos o que dificultaria, inclusive, auditoria externa dos negócios. Não se presume, portanto, ilegal/abusivo o contrato meramente por ser de adesão. Observo também que o que se busca quando do financiamento (o que é um erro) e isto independe do grau de escolaridade ou nível socioeconômico do contratante, é se "a parcela cabe no bolso", deixa o contratante (nas hipóteses de aquisição de veículo) não raro em computar despesas IPVA, seguro obrigatório, seguro facultativo, gastos com manutenção e combustível. Nessa linha não se pode exigir da instituição financeira, até porque as cláusulas contratuais estão redigidas de forma clara, que o consumidor entenda ou não o que está sendo cobrado.
Repise-se, o que o consumidor verifica é tão somente se poderá ou não pagar as parcelas. Como pacificou o Colendo Tribunal da Cidadania havendo presença de violação a lei de regência ou abuso cabe ao Judiciário revisar cláusulas contratuais. SISTEMA GAUSS O Excelso Pretório editou o Verbete 596 com a seguinte redação: "As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional." Na verdade pretende a autora questionar capitalização de juros remuneratórios Verbete da Sumula 539 do STJ: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. Verbete da Sumula 541 do STJ: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. No caso dos autos, ID 409858987 a taxa de juros mensal foi de 1,94% ao mês, anual 25,93%, portanto é superior ao duodécuplo da mensal, sendo legal a capitalização nos termos do Verbete 541. Não fosse o supracitado há cláusula 1.3 do contrato prevê a capitalização de juros O Verbete 596 do Excelso Pretório e o teor da Súmula Vinculante 7, anteriormente citados, são suficientes para afastar alegação de inconstitucionalidade da capitalização de juros. Observe que cabe o Egrégio Supremo Tribunal Federal "a palavra final" sobre constitucionalidade, não cabendo ao juiz de piso, hierarquicamente subordinado às Decisões do Excelso Pretório revisar o que o Tribunal Maior já pacificou. Estando pactuada capitalização como supracitado não há que se falar em substituição pelo chamado sistema GAUSS na forma do Verbete do Colendo Superior Tribunal de Justiça, já que a capitalização consta do contrato, não sendo hipótese de afastamento da Jurisprudência improcede pretensão autoral EMENTA: APELAÇÃO.
REVISIONAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
CAPITALIZAÇÃO.
TABELA PRICE.
SUBSTITUIÇÃO.
MÉTODO GAUSS.
DESCABIMENTO. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31 de março de 2000 (data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000), desde que expressamente pactuada.
Inexiste qualquer ilegalidade na utilização do sistema francês de amortização (tabela Price), que nada mais importa do que o cálculo dos juros sobre juros, acarretando capitalização inferior a um ano.
O sistema Gauss representa o cálculo de juros de forma simples, sem capitalização, o que se revela descabido na espécie, ante a previsão contatual permitindo a prática.(TJ-MG - AC: 10000205777568001 MG, Relator: Cláudia Maia, Data de Julgamento: 05/02/2021, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/02/2021) TARIFAS TAC - TEC O tema foi submetido ao rito dos Recursos Repetitivos tendo sido fixada a seguinte tese: "2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto." No caso dos autos não há previsão de cobrança de tarifa de emissão de carnê Não houve cobrança de tarifa de cadastro que se mostra lícita devidamente prevista no contrato IOF Há previsão de cobrança no contrato, significa de o imposto cobrado em operação bancária de empréstimo e financiamento. O imposto é devido à União, cobrado pela instituição financeira e repassado a Fazenda Nacional, atuando a instituição financeira como substituta tributária. Ilegalidade afastada. Cito: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇAO - CÉDULA CRÉDITO BANCÁRIO - IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA - REJEIÇÃO - AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE - INEXISTÊNCIA - CERCEAMENTO DE DEFESA - PRELIMINAR REJEITADA - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E IOF - LEGALIDADE - SPREAD BANCÁRIO - REGULAMENTAÇÃO PRÓPRIA - RECURSO NÃO PROVIDO. - O IOF é devido em virtude de operações de concessão de crédito, sendo a instituição financeira responsável pela cobrança e recolhimento do imposto, atuando na mera condição de substituta tributária - (…) (TJ-MG - AC: 50540707420178130024, Relator: Des.(a) Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 31/10/2023, 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/11/2023) Grifamos. REVISÃO DE OFÍCIO Prevê o verbete 381 do Colendo Tribunal da Cidadania: "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas." SUCUMBÊNCIA Desacolhida, no todo pretensão autoral suportará os ônus sucumbenciais Fixo os honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, eis que não houve condenação ou proveito econômico, não se justificando diante das diretrizes da norma inserta nos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil elevação do percentual. Posto isto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral Custas pela autora Honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa No caso dos autos o processo não passa de uma aventura jurídica baseado na pretensão de gratuidade de justiça.
A matéria deduzida é pacificada, seria, inclusive, hipótese de improcedência liminar. É evidente que a autora não tem direito a gratuidade integral, o valor da parcela é suficiente para pagamento parcial de custas.
E a gratuidade integral seria indeferida.
Mas, houve afobação com apresentação de defesa e atos ordinatórios sem que se observasse o não deferimento da gratuidade. Nessa linha ainda que a autora tenha condição de recolher custas parciais é patente que não possui meios de integralizar custas ou suportar os ônus sucumbenciais. No momento restam suspenso os efeitos da sucumbência na forma da norma contida no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil. Publique-se Passada em julgado, dê-se baixa. SALVADOR -BA, Terça-feira, 25 de Fevereiro de 2025 FÁBIO MELLO VEIGA Juiz de Direito -
29/05/2025 14:15
Baixa Definitiva
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29/05/2025 14:15
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 488079207
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28/05/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 09:58
Julgado improcedente o pedido
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08/10/2024 13:21
Conclusos para julgamento
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18/07/2024 01:20
Decorrido prazo de VERENA CALDAS VELAME em 17/07/2024 23:59.
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10/07/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 21:36
Publicado Decisão em 14/06/2024.
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01/07/2024 21:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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10/06/2024 14:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/05/2024 20:02
Conclusos para decisão
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28/02/2024 14:24
Juntada de Petição de réplica
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10/02/2024 22:53
Publicado Ato Ordinatório em 30/01/2024.
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10/02/2024 22:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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26/01/2024 12:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/01/2024 12:42
Ato ordinatório praticado
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08/11/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 17:22
Juntada de Petição de contestação
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11/08/2023 04:54
Decorrido prazo de VERENA CALDAS VELAME em 10/08/2023 23:59.
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08/08/2023 18:09
Juntada de Petição de contestação
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20/07/2023 10:01
Publicado Despacho em 19/07/2023.
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20/07/2023 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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18/07/2023 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/07/2023 11:12
Determinada Requisição de Informações
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29/05/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
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15/08/2022 15:47
Conclusos para decisão
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10/08/2022 10:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/06/2022 12:34
Publicado Decisão em 01/06/2022.
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05/06/2022 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2022
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31/05/2022 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/05/2022 14:20
Declarada incompetência
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30/05/2022 14:07
Conclusos para despacho
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30/05/2022 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2022
Ultima Atualização
28/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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