TJBA - 0000048-37.2007.8.05.0215
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 14:58
Publicado Intimação em 18/09/2025.
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20/09/2025 14:58
Disponibilizado no DJEN em 17/09/2025
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17/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACULÉ SENTENÇA PROCESSO: 0000048-37.2007.8.05.0215. Trata-se de Ação Reivindicatória de Aposentadoria por Idade ajuizada por SEBASTIÃO DE DEUS SOARES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ambos qualificados nos autos.
O autor alega, em síntese, que nasceu em 22/02/1943, tendo exercido atividade rural em regime de economia familiar durante toda sua vida.
Sustenta que completou 60 anos em 22/02/2003, preenchendo os requisitos legais para a concessão de aposentadoria por idade como trabalhador rural.
Para comprovar sua condição, juntou documentos como certidão de casamento, título eleitoral, recibo particular de doação de imóvel rural e declarações do ITR de diversos anos.
Requereu a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, bem como os benefícios da justiça gratuita.
A petição inicial foi recebida em 09/08/2007, sendo deferidos os benefícios da justiça gratuita e determinada a citação do réu.
Citado, o INSS apresentou contestação em 27/03/2009 (ID 27905564), alegando, preliminarmente, falta de interesse de agir, uma vez que o autor já estaria em gozo do mesmo benefício pleiteado desde 10/10/2007, antes mesmo da apresentação da contestação.
Para comprovar suas alegações, juntou extratos do CNIS demonstrando o pagamento contínuo do benefício previdenciário nº 1477114146 ao autor.
Acusou ainda o autor de litigância de má-fé por omitir o recebimento do benefício já concedido administrativamente.
O autor foi intimado para manifestação sobre a contestação e documentos apresentados, tendo oferecido impugnação genérica em 11/10/2012 (ID 27905567), onde defendeu seu direito de ação independentemente da via administrativa, sem, contudo, manifestar-se especificamente sobre o benefício já concedido.
Após longo período de paralisação, o processo foi digitalizado e migrado para o sistema PJE em 24/05/2021.
Em 27/05/2021, a parte autora peticionou pedindo o prosseguimento do feito, sem, novamente, manifestar-se sobre o benefício já concedido.
Na mesma data, o INSS reiterou que o autor já recebia o benefício desde 2007, juntando novo extrato do CNIS atualizado (ID 107800303), que mostrava não só o pagamento contínuo da aposentadoria por idade, como também a concessão posterior de pensão por morte (NB 1651066172) a partir de 18/11/2014.
Em 09/09/2024, este juízo determinou que se certificasse sobre a existência de ação judicial anterior com o mesmo objeto (ID 462893302).
Em 05/02/2025, a secretaria certificou ter encontrado ação judicial referente à mesma parte no TRF1 (ID 484737075).
As partes foram intimadas para se manifestarem sobre possível litispendência ou coisa julgada, mas o prazo transcorreu sem manifestação.
Em 09/07/2025, o juízo intimou novamente a parte autora para se manifestar sobre a certidão e esclarecer os motivos pelos quais entendia não haver litispendência ou coisa julgada, sob pena de extinção do feito (ID 506029546).
Em 26/08/2025, foi certificado que o prazo transcorreu in albis, sem manifestação da parte autora (ID 516565523). É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, cumpre analisar a questão da falta de interesse processual suscitada pelo réu.
O interesse processual, como condição da ação, manifesta-se pelo binômio necessidade-utilidade, ou seja, a necessidade concreta da tutela jurisdicional para a proteção do interesse substancial e a utilidade real do provimento pleiteado para satisfação do interesse primário.
No caso em apreço, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS comprovou, por meio de documentos extraídos do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), que o autor já está em gozo do benefício de aposentadoria por idade rural desde 10/10/2007 (NB 1477114146), exatamente o mesmo benefício pleiteado nesta ação.
A concessão administrativa do benefício previdenciário durante o curso do processo acarreta a perda superveniente do interesse processual, uma vez que não mais subsiste a necessidade da tutela jurisdicional para obtenção do benefício, já concedido voluntariamente pela Administração.
Além disso, é importante ressaltar que o autor, mesmo após ser intimado especificamente para se manifestar sobre o benefício já concedido, quedou-se inerte, não apresentando qualquer argumento contrário às provas documentais juntadas pelo INSS, o que reforça a conclusão pela ausência de interesse processual.
A parte autora foi intimada por diversas vezes para manifestar-se sobre os documentos apresentados pelo INSS que demonstravam a concessão administrativa do benefício, mas limitou-se a defender genericamente seu direito de ação, sem jamais contestar a existência da concessão administrativa ou explicar porque mantinha interesse no prosseguimento do feito mesmo já tendo obtido o benefício pleiteado.
Além da questão do interesse processual, foi identificada possível litispendência ou coisa julgada em relação a processo que tramita ou tramitou no Tribunal Regional Federal da 1ª Região, conforme certificado nos autos (ID 484737081).
Intimada especificamente para manifestar-se sobre tal questão, sob pena de extinção do feito, a parte autora novamente permaneceu inerte (ID 516565523), o que impossibilita a análise mais aprofundada da matéria, mas reforça a conclusão pela ausência de interesse no prosseguimento do feito.
Diante desse cenário, resta configurada a ausência de interesse processual superveniente, impondo-se a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
No tocante à alegação de litigância de má-fé formulada pelo INSS, embora a parte autora tenha omitido estar recebendo o benefício, o que poderia, em tese, caracterizar violação ao dever de lealdade processual previsto no art. 5º do CPC, não há elementos suficientes nos autos que permitam concluir, com segurança, pela existência de dolo ou má-fé da parte autora, razão pela qual deixo de aplicar as penalidades previstas no art. 81 do CPC.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da perda superveniente do interesse processual, uma vez que o benefício pleiteado já foi concedido administrativamente pelo INSS.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão da concessão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
CACULé, BA, 15 de setembro de 2025.
Aderaldo de Morais Leite Junior Juiz de Direito -
16/09/2025 17:07
Expedição de intimação.
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16/09/2025 17:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/09/2025 15:57
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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26/08/2025 17:17
Conclusos para despacho
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17/07/2025 17:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/07/2025 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 13:39
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DA ROCHA em 07/03/2025 23:59.
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13/06/2025 13:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/03/2025 23:59.
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACULÉ DESPACHO PROCESSO: 0000048-37.2007.8.05.0215. 1 - Certifique-se quanto a eventual existência de ação judicial anterior com o mesmo objeto da presente ação, neste Tribunal de Justiça e em pesquisa realizada junto à Justiça Federal. 2 - Sendo positiva a certidão, intimem-se as partes para se manifestarem, devendo a parte autora esclarecer os motivos pelos quais entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso, no prazo de 15 dias. 3 - Após, intime-se a parte autora para apresentar réplica, em 15 dias.
CACULé, BA, 9 de setembro de 2024. Aderaldo de Morais Leite Junior Juiz de Direito -
09/06/2025 08:56
Conclusos para despacho
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09/06/2025 08:56
Expedição de intimação.
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09/06/2025 08:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/03/2025 04:37
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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11/03/2025 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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05/02/2025 16:27
Expedição de intimação.
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05/02/2025 16:25
Expedição de intimação.
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09/09/2024 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2022 16:45
Decorrido prazo de SEBASTIAO DE DEUS SOARES em 30/09/2022 23:59.
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23/09/2022 13:30
Publicado Intimação em 22/09/2022.
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23/09/2022 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
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22/09/2022 07:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 20/09/2022 23:59.
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21/09/2022 16:39
Conclusos para despacho
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21/09/2022 16:38
Expedição de intimação.
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21/09/2022 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/09/2022 19:26
Juntada de Petição de petição
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12/09/2022 16:56
Expedição de intimação.
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12/09/2022 16:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/08/2022 20:10
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2021 15:51
Conclusos para despacho
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31/05/2021 04:07
Publicado Intimação em 25/05/2021.
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31/05/2021 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2021
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27/05/2021 15:27
Juntada de Petição de petição
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27/05/2021 14:50
Juntada de Petição de petição
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24/05/2021 14:30
Expedição de intimação.
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24/05/2021 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/06/2019 02:17
Devolvidos os autos
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18/08/2017 11:31
Ato ordinatório
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07/08/2017 09:36
Ato ordinatório
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16/05/2017 11:25
Ato ordinatório
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10/12/2010 09:59
CONCLUSÃO
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09/11/2010 08:30
DOCUMENTO
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08/11/2010 13:17
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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13/09/2010 13:12
ENTREGA EM CARGAVISTA
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08/07/2010 11:35
DOCUMENTO
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08/07/2010 11:27
RECEBIMENTO
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04/02/2010 00:00
CONCLUSÃO
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09/08/2007 11:38
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2007
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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