TJBA - 8002215-21.2021.8.05.0110
1ª instância - 3ª V dos Feitos Rel As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Faz. Publica de Irece
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 11:19
Redistribuído por competência exclusiva em razão de Resolução n° 08/2025
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22/06/2025 00:48
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 18/06/2025 23:59.
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07/06/2025 01:09
Mandado devolvido Positivamente
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01/06/2025 01:16
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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01/06/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ Processo: 8002215-21.2021.8.05.0110 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ AUTOR: MARIA JULIA DE JESUZ Nome: MARIA JULIA DE JESUZEndereço: antonio otaviano dourado, 587A, são jose, SERRA TALHADA - PE - CEP: 56906-722 Advogado(s): RÉU: BANCO PAN S.A Nome: BANCO PAN S.AEndereço: Avenida Paulista, 1374, 16 andar, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 Advogado(s): DESPACHO Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda-via como instrumento hábil para tal. Vistos etc.
Noticiado o falecimento da parte autora, impõe-se a suspensão do processo.
Explico. Nos termos do artigo 110 do Código de Processo Civil, "ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º". Por sua vez, o artigo 313, § 1º, do mesmo diploma legal determina que suspende-se o processo pela morte de qualquer das partes.
O inciso II do caput desse artigo dispõe, ainda, que "falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito". Assim, ao ser informado da morte da parte, incumbe ao Juiz suspender o processo e determinar a sucessão processual mediante a habilitação dos herdeiros ou do espólio, pois, representando a morte da parte a extinção de sua capacidade de ser parte, sem tal pressuposto processual objetivo não pode o processo prosseguir validamente. Isto posto, em virtude da notícia do falecimento da parte autora, suspendo o feito pelo prazo de 60 (sessenta) dias para que seja providenciada a sucessão processual, seja: pelo espólio, caso haja inventário aberto, hipótese na qual deverá ser indicado o inventariante, com comprovação mediante certidão de inventariança e indicação do respectivo endereço, ou pelos herdeiros, caso inexistente inventário ou estando este findo, devendo ser indicados os endereços dos sucessores. Determino, ainda, a intimação pessoal do espólio ou dos herdeiros, a ser realizada no último endereço da parte autora constante dos autos, para que promovam a respectiva habilitação no prazo assinalado, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso III, do CPC. Publique-se no Diário da Justiça Eletrônico.
Cumpra-se. Decorrido o prazo, certifique-se e voltem-me conclusos. Irecê, 26 de maio de 2025. ANDREA NEVES CERQUEIRA Juíza de Direito -
28/05/2025 13:47
Expedição de intimação.
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28/05/2025 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502260406
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28/05/2025 13:47
Expedição de intimação.
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27/05/2025 15:35
Expedição de intimação.
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27/05/2025 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 477127595
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27/05/2025 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 477127595
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27/05/2025 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 477127595
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27/05/2025 15:35
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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16/05/2025 01:20
Juntada de Certidão óbito
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16/05/2025 01:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 09:56
Conclusos para despacho
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08/02/2025 23:22
Juntada de Certidão
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30/01/2025 08:02
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 22/01/2025 23:59.
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24/01/2025 01:08
Decorrido prazo de JOAO VICTOR SOUZA MARQUES BARRETO em 22/01/2025 23:59.
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20/01/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
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04/01/2025 23:45
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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04/01/2025 23:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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04/01/2025 23:44
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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04/01/2025 23:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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04/01/2025 23:43
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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04/01/2025 23:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 15:17
Expedição de intimação.
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05/12/2024 15:12
Expedição de intimação.
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05/12/2024 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 19:40
Conclusos para despacho
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20/08/2024 19:40
Juntada de Certidão
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26/07/2024 08:51
Decorrido prazo de JOAO VICTOR SOUZA MARQUES BARRETO em 18/07/2024 23:59.
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11/06/2024 13:51
Expedição de intimação.
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11/06/2024 13:49
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 16:00
Juntada de Petição de procuração
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21/02/2024 13:02
Juntada de Certidão
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21/02/2024 13:01
Expedição de citação.
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15/12/2022 14:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/12/2022 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2022 10:43
Conclusos para despacho
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25/08/2022 10:43
Juntada de Certidão
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03/05/2022 15:38
Juntada de Petição de petição
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15/04/2022 08:52
Publicado Intimação em 05/04/2022.
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15/04/2022 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2022
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04/04/2022 16:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/03/2022 21:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/03/2022 21:22
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2022 11:46
Conclusos para despacho
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08/03/2022 11:45
Juntada de Petição de certidão
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24/08/2021 12:43
Juntada de Petição de petição
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09/08/2021 08:25
Publicado Intimação em 04/08/2021.
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09/08/2021 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2021
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03/08/2021 14:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/08/2021 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2021 18:22
Conclusos para decisão
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29/07/2021 18:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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