TJBA - 8002360-95.2024.8.05.0264
1ª instância - Vara Civel de Ubaitaba
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 11:44
Juntada de Petição de apelação
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8002360-95.2024.8.05.0264 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA REQUERENTE: ERICA SOUZA DOS SANTOS Advogado(s): ERICA BENEVIDES DUQUE (OAB:BA66013), RODRIGO SOUZA MEIRA (OAB:BA29687), MARCOS VICENTE CARVALHO SANTOS (OAB:BA69837) REQUERIDO: MUNICIPIO DE GONGOGI Advogado(s): SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por ERICA SOUZA DOS SANTOS em face do MUNICÍPIO DE GONGOGI, por meio da qual pleiteia o pagamento de salários referentes aos meses de novembro e dezembro de 2020, bem como o recolhimento dos depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) relativos ao período de 06/02/2017 a 02/01/2021.
Postula, ainda, a concessão da gratuidade da justiça e a condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios.
A gratuidade da justiça já foi deferida em decisão inicial (ID 469217217).
Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera (ID 476758675).
O Município de Gongogi, em sua contestação (ID 476757665), sustenta, em síntese, a regularidade da contratação temporária sob regime estatutário, a ausência de previsão legal para pagamento de FGTS a servidores nessa condição e o adimplemento dos salários pleiteados.
Argui, ainda, litigância de má-fé e, subsidiariamente, a prescrição bienal e quinquenal.
A Requerente apresentou réplica (ID 480375064 e 480375065), rechaçando os argumentos da defesa e reiterando os termos da inicial.
Brevemente relatado.
DECIDO.
I.1.
Da Prescrição A relação jurídica entre as partes é de natureza administrativa, ainda que se discuta a nulidade do contrato.
Assim, a prescrição aplicável às pretensões contra a Fazenda Pública é a quinquenal, prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, não se aplicando a prescrição bienal trabalhista.
A presente ação foi ajuizada em 14/10/2024. a) Prescrição dos Salários: Os salários pleiteados referem-se aos meses de novembro e dezembro de 2020.
O vencimento do salário de novembro de 2020 ocorreria no início de dezembro de 2020, e o de dezembro de 2020, no início de janeiro de 2021.
Considerando o ajuizamento da ação em 14/10/2024, não transcorreu o lapso prescricional quinquenal para nenhuma dessas parcelas. b) Prescrição do FGTS: A Requerente pleiteia o FGTS referente ao período de 06/02/2017 a 02/01/2021.
A lesão ao direito do FGTS ocorre mensalmente, a cada competência não depositada.
Aplicando-se a prescrição quinquenal, contada retroativamente da data do ajuizamento da ação (14/10/2024), estão prescritas as parcelas de FGTS cuja exigibilidade se deu antes de 14/10/2019.
Portanto, há prescrição parcial do FGTS, estando atingidas pela prescrição as parcelas referentes ao período de 06/02/2017 até 13/10/2019.
Subsiste a pretensão quanto ao FGTS do período de 14/10/2019 a 02/01/2021.
Acolho parcialmente a prejudicial de prescrição, para declarar prescritas as parcelas de FGTS anteriores a 14/10/2019.
I.2.
Do Mérito a) Dos Salários Inadimplidos (novembro e dezembro de 2020) A Requerente alega o não pagamento dos salários referentes aos meses de novembro e dezembro de 2020.
A relação jurídico-administrativa entre as partes no período de 06/02/2017 a 02/01/2021, no cargo de zeladora, é incontroversa.
O ônus da prova do pagamento dos salários compete ao empregador, no caso, o Município Requerido, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil.
Apesar de o Município ter alegado em sua contestação que juntou os comprovantes de pagamento dos referidos meses, a parte autora, em réplica, impugnou tal alegação, afirmando que tais documentos não foram acostados aos autos.
De fato, compulsando os autos, não se localizam as fichas financeiras ou comprovantes de pagamento dos salários de novembro e dezembro de 2020 anexados à peça de defesa ou em qualquer outro momento processual pelo Requerido.
Dessa forma, não tendo o Município se desincumbido do ônus de comprovar o fato extintivo do direito da autora (pagamento), impõe-se a condenação ao pagamento dos salários pleiteados, no valor de R$ 3.749,59 (três mil, setecentos e quarenta e nove reais e cinquenta e nove centavos), conforme detalhado na petição inicial e planilha de cálculo (ID 468768170).
A natureza da relação é contratual administrativa, sendo o ente público responsável pelo adimplemento das verbas salariais devidas. b) Do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) - Período não prescrito (14/10/2019 a 02/01/2021) A Requerente postula o recolhimento dos depósitos do FGTS, alegando contratação sem prévia aprovação em concurso público.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 596.478 (Tema 191 de Repercussão Geral), e posteriormente reafirmado no RE 765.320 (Tema 916), firmou a tese de que "A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS".
No caso dos autos, é incontroverso que a Requerente foi admitida em 06/02/2017 para exercer a função de zeladora, sem prévia aprovação em concurso público, sendo o vínculo encerrado em 02/01/2021.
Tal contratação viola o disposto no art. 37, II, da Constituição Federal, sendo, portanto, nula.
Assim, faz jus a Requerente aos depósitos do FGTS correspondentes a 8% (oito por cento) sobre os salários pagos durante o período não atingido pela prescrição (14/10/2019 a 02/01/2021), bem como sobre os salários deferidos nesta sentença, a serem apurados em fase de liquidação. c) Da Litigância de Má-Fé A parte ré requereu a condenação da autora por litigância de má-fé.
Contudo, não vislumbro nos autos a ocorrência de nenhuma das hipóteses previstas no art. 80 do CPC.
O simples ajuizamento da ação, mesmo que parte da pretensão seja atingida pela prescrição, não configura má-fé.
Indefiro o pedido. d) Dos Honorários Advocatícios Em sede de Juizados Especiais da Fazenda Pública, não há condenação em honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, salvo comprovada litigância de má-fé, o que não se vislumbra no caso, nos termos do art. 27 da Lei nº 12.153/2009, c/c o art. 55 da Lei nº 9.099/95.
II.
DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO para declarar prescritas as parcelas de FGTS anteriores a 14/10/2019 e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: CONDENAR o MUNICÍPIO DE GONGOGI a pagar à Requerente, ERICA SOUZA DOS SANTOS, os salários referentes aos meses de novembro de 2020 e dezembro de 2020, no valor total de R$ 3.749,59 (três mil, setecentos e quarenta e nove reais e cinquenta e nove centavos).
Tratando-se de responsabilidade contratual, tal valor deverá ser corrigido desde o inadimplemento de cada parcela (art. 397 do Código Civil), com incidência exclusiva da Taxa SELIC (art. 406, § 1º, do Código Civil), cujo índice já contempla juros e correção monetária.
CONDENAR o MUNICÍPIO DE GONGOGI a efetuar os depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) em conta vinculada da Requerente, ou, caso inviável, a pagar diretamente à autora, o valor correspondente a 8% (oito por cento) sobre a remuneração paga durante o período não prescrito de 14/10/2019 a 02/01/2021, bem como sobre os salários deferidos no item anterior.
Por se tratar de condenação por danos materiais decorrentes de ato ilícito (contratação irregular), os valores devidos a título de FGTS serão corrigidos desde a data de cada ato ilícito (ausência do depósito mensal - Súmulas 43 e 54 do STJ) exclusivamente pela Taxa SELIC (art. 406, § 1º, do Código Civil), cujo índice já contempla juros e correção monetária.
O montante total do FGTS deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença.
Resolvo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I e II, do Código de Processo Civil.
Confirmo a gratuidade da justiça deferida à Requerente.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
UBAITABA/BA, assinado e datado digitalmente.
George Barboza Cordeiro Juiz de Direito -
09/06/2025 09:00
Expedição de intimação.
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09/06/2025 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/06/2025 15:19
Expedição de ato ordinatório.
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06/06/2025 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/06/2025 15:19
Julgado procedente em parte o pedido
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11/04/2025 11:25
Conclusos para julgamento
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26/12/2024 13:08
Juntada de Petição de réplica
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04/12/2024 08:39
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada conduzida por 04/12/2024 08:20 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA, #Não preenchido#.
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04/12/2024 08:34
Juntada de Petição de contestação
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24/11/2024 06:48
Publicado Intimação em 30/10/2024.
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24/11/2024 06:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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14/11/2024 04:59
Publicado Ato Ordinatório em 31/10/2024.
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14/11/2024 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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29/10/2024 13:04
Expedição de ato ordinatório.
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29/10/2024 13:02
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 13:01
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada conduzida por 04/12/2024 08:20 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA, #Não preenchido#.
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25/10/2024 12:27
Expedição de decisão.
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25/10/2024 12:24
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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16/10/2024 16:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/10/2024 11:11
Conclusos para despacho
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14/10/2024 11:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/10/2024 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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