TJBA - 8000688-55.2025.8.05.0187
1ª instância - 1Vara Civel - Paramirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 08:36
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 09:14
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 21:28
Publicado Intimação em 11/06/2025.
-
07/07/2025 21:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
04/07/2025 17:34
Juntada de Petição de P_CONTESTAÇÃO_2696217777 EM 04/07/2025 17:33:57
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000688-55.2025.8.05.0187 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM AUTOR: AUREO JOSE DE SOUZA Advogado(s): MAILSON JOSE PORTO MAGALHAES TANAJURA (OAB:BA45735) REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): DECISÃO Cuida-se de ação proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) objetivando a condenação da Autarquia Previdenciária à concessão/restabelecimento do benefício por incapacidade, bem como ao pagamento das parcelas retroativas.
Defiro, em parte, o benefício da justiça gratuita, na forma do art. 98 do Código de Processo Civil (CPC), considerando a necessidade de produção de prova pericial em demandas da espécie e a inexistência de profissionais médicos cadastrados no Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos ou Científicos (CPTEC), mantido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (TJBA).
Segundo o art. 300 do Código de Processo Civil, para a concessão da tutela provisória de urgência, é imprescindível que estejam presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em exame, entendo que não está caracterizada a probabilidade do direito, pois os documentos juntados pela parte autora com a inicial não se prestam a demonstrar o cumprimento do requisito da incapacidade indispensável para a concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença.
Não pode o Juiz, em sede de antecipação de tutela, afastar a presunção de legitimidade do ato administrativo com base em outra presunção firmada a partir de elementos fornecidos unilateralmente pela parte interessada, de modo que os atestados médicos, ainda que emitidos por profissionais integrantes do Sistema Único de Saúde, não autorizam a excepcional antecipação de tutela antes de realizada a perícia médica judicial.
Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de ANTECIPAÇÃO DE TUTELA formulado pelo autor, reservando-me ao direito de reapreciá-lo por ocasião da prolação da sentença.
Deixo de designar audiência de conciliação em razão das peculiaridades do caso concreto (negativa prévia da concessão ou revogação do benefício), sem prejuízo de sua realização em momento posterior (art. 139, VI, do CPC).
O art. 139, VI, do CPC, permite ao magistrado alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-a às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito.
Infere-se das diversas ações previdenciárias em trâmite neste Juízo que a prévia produção de prova pericial mostra-se oportuna por permitir a rápida solução do litígio, seja abreviando o curso processual pela dispensa de outras provas, seja por acordo, eis que o INSS usualmente celebra composição quando a incapacidade é constatada por perícia e os demais requisitos para o benefício estão atendidos.
Assim, em atenção aos princípios da duração razoável do processo, primazia da resolução de mérito, da persuasão racional do juiz, confiabilidade e capacidade técnico-científica e, ainda, com base nos arts. 139, VI, e 370, ambos do CPC, antecipo a produção da prova pericial e para tanto nomeio como perito Dr.
RAFAEL NOVAIS FRAGA, CRM 30.127, médico ortopedista, com endereço em Paramirim/BA, sob a fé do seu grau, independente de termo de compromisso, nos termos do art. 466 do CPC.
Fixo os honorários periciais em R$ 400,00 (quatrocentos reais).
O pagamento deverá ser realizado pela própria parte autora ao perito nomeado, quando da realização da perícia.
Cite-se o INSS e intimem-se os litigantes para, em 15 (quinze) dias, dar-lhes ciência da antecipação da prova pericial e indicarem assistentes técnicos, apresentarem quesitos e documentos necessários à realização da perícia (relatórios, exames, receitas médicas etc.), na forma do art. 465, § 1.º, do CPC.
Deve o INSS, no prazo acima assinalado, exibir cópia do processo administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litígio, com o fim de facilitar a atividade judicante.
Para evitar eventual cerceamento de defesa, esclareço ao INSS que a apresentação de defesa dar-se-á após a conclusão da prova pericial.
Na sequência, cientifique-se o perito da nomeação realizada, do valor arbitrado de honorários e dos quesitos constantes dos autos.
Em caso de aceitação do encargo, deve o perito, em 5 (cinco) dias, informar seus contatos profissionais e indicar local, dia e hora para realização da perícia, através do e-mail [email protected].
Cientifique-se, ainda, o perito nomeado que: (a) deverá cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido; (b) lhe são aplicáveis os motivos de impedimento e suspeição previstos no artigo 134 e ss. do CPC; (c) o pagamento dos honorários periciais ocorrerá no momento da realização da perícia, no respectivo consultório, devendo o perito informar o recebimento, no momento da apresentação do laudo; (d) o laudo pericial deverá ser encaminhado a este Juízo no prazo máximo de 20 (vinte) dias, contados da data da realização da perícia, sob pena do pagamento de multa diária por dia de atraso no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais); (e) deverá elaborar o laudo conforme modelo depositado em Cartório, que poderá ser obtido, em meio digital, em formato editável, junto à Secretaria da Vara Cível desta Comarca; (f) deverá responder aos quesitos constante nos autos.
Fica a parte autora intimada a comparecer no consultório do médico perito designado, com o fim de agendar o dia para realização de sua perícia.
Fica ainda advertido que eventual não comparecimento à perícia importará a preclusão da produção de prova pericial.
Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação em 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer.
Eventual silêncio será reputado como concordância com o laudo.
Respondidos eventuais questionamentos sobre o laudo pericial (ou inexistindo eles), intime-se o INSS, por seu procurador, para, querendo, apresentar contestação em 15 (quinze) dias.
Após, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica em 15 (quinze) dias.
Na sequência, voltem-me os autos conclusos.
Atente-se para o cumprimento sequencial desta decisão.
Em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, concedo ao presente ato judicial força de mandado/ofício, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade.
PARAMIRIM/BA, 4 de junho de 2025.
André Ricardo Lemos Juiz Auxiliar -
09/06/2025 09:00
Expedição de citação.
-
09/06/2025 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/06/2025 16:34
Nomeado perito
-
04/06/2025 16:34
Não Concedida a tutela provisória
-
24/04/2025 00:06
Conclusos para decisão
-
24/04/2025 00:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8058970-96.2024.8.05.0001
Jacqueline Tapioca Cunha Gomes
Myriam Thereza Maia Tapioca
Advogado: Murilo Aguiar Dominguez
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 06/05/2024 11:54
Processo nº 8057296-71.2021.8.05.0039
Banco Bradesco SA
Alice Carneiro Ribeiro Moura
Advogado: Claudio Kazuyoshi Kawasaki
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 09/12/2021 09:36
Processo nº 8044932-79.2024.8.05.0001
Janete Alves Amorim de Souza
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Raphael Luiz Guimaraes Matos Sobrinho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 05/04/2024 18:37
Processo nº 8005734-55.2025.8.05.0274
Vainner Ricardo Bom
Simoes Empreendimentos Imobiliarios LTDA
Advogado: Alessandro Brito dos Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 20/03/2025 11:35
Processo nº 8002957-93.2025.8.05.0146
Anderson Ramos Leite
Advogado: Uadsson Pereira da Fonseca
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 27/02/2025 08:50