TJBA - 0000069-80.2012.8.05.0233
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 15:23
Conclusos para despacho
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05/06/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO dos advogados, DILMA MARIA SOARES ANDRADE GOES, OAB/BA nº 12.425 e LEONARDO SOARES ANDRADE GOES, OAB/BA nº 28.827, para tomar(em) conhecimento no presente DESPACHO. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FELIPE Processo: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA n. 0000069-80.2012.8.05.0233 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FELIPE AUTOR: VANILDA SOARES DE ANDRADE Advogado(s): DILMA MARIA SOARES ANDRADE GOES (OAB:BA12425), LEONARDO SOARES ANDRADE GOES (OAB:BA28827) REU: A.
M.
XAVIER LOPES CONFECCOES LTDA - ME DESPACHO Vistos e examinados.
Conforme reza o Código de Processo Civil: Art. 98. "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".
Art. 99, §3º "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Vale ressaltar que a referida presunção não é absoluta motivando o julgador, na busca da verdade, perquirir sobre a existência de indícios da capacidade financeira do postulante para arcar com pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, determinando ao requerente demonstrar alegado estado de hipossuficiência para fazer jus aos pretendidos benefícios, não sendo defeso ao juiz indeferir pedido de assistência judiciária gratuita "se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade".
A concessão indevida dos benefícios da gratuidade da justiça a quem deles não faz jus proporciona evasão fiscal, fere a Lei 1.060/50 e arts. do CPC, reguladores da gratuidade de justiça, e, por conseguinte, impede a justiça social.
Neste contexto, havendo razoável dúvida acerca da condição financeira da parte autora, não basta simples declaração de falta de condições do postulante para arcar com pagamento das custas do processo, sendo imprescindível a demonstração da impossibilidade de suportar tais encargos para que se lhe conceda o benefício pleiteado.
Deste modo, intime-se a parte autora, para que, em 15 dias, comprove, efetivamente, a hipossuficiência financeira alegada, com documentos suficientes para tal, tais como comprovante de renda mensal, cópia dos extratos bancários de contas de titularidade dos últimos três meses, cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses, cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal, ou, no mesmo prazo, efetue o pagamento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290/CPC).
Dou a este força de mandado / ofício para os devidos fins.
Cumpra-se.
São Felipe/BA, data registrada no sistema.
MARINEIS FREITAS CERQUEIRA Juíza de Direito Assinado eletronicamente por: MARINEIS FREITAS CERQUEIRA16/10/2024 13:53:48https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seamID do documento: 463784715 -
29/05/2025 14:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 470048013
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29/05/2025 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 14:34
Conclusos para despacho
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23/10/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 13:35
Conclusos para despacho
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06/09/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2023 19:32
Conclusos para decisão
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19/10/2023 20:47
Decorrido prazo de DILMA MARIA SOARES ANDRADE GOES em 02/10/2023 23:59.
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19/10/2023 18:04
Decorrido prazo de DILMA MARIA SOARES ANDRADE GOES em 02/10/2023 23:59.
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19/10/2023 16:25
Conclusos para despacho
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18/09/2023 17:11
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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16/09/2023 18:26
Publicado Intimação em 15/09/2023.
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16/09/2023 18:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2023
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14/09/2023 16:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/09/2023 08:12
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2023 13:13
Conclusos para decisão
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19/07/2023 09:22
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 09:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/07/2023 09:24
Juntada de Petição de devolução de mandado
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10/02/2023 11:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/11/2022 11:48
Juntada de Petição de petição
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03/11/2022 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/11/2022 13:53
Expedição de intimação.
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03/11/2022 12:13
Expedição de intimação.
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03/11/2022 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/10/2022 21:56
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2022 12:56
Conclusos para decisão
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06/05/2022 15:22
Juntada de Ofício
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04/05/2022 03:25
Decorrido prazo de DILMA MARIA SOARES ANDRADE GOES em 29/04/2022 23:59.
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12/04/2022 21:35
Publicado Intimação em 01/04/2022.
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12/04/2022 21:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
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04/04/2022 14:27
Juntada de Petição de petição
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04/04/2022 14:25
Juntada de Petição de petição
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31/03/2022 16:24
Expedição de intimação.
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31/03/2022 16:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/03/2022 19:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/03/2022 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/03/2022 19:09
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2021 11:31
Conclusos para despacho
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20/04/2021 21:15
Decorrido prazo de DILMA MARIA SOARES ANDRADE GOES em 26/03/2021 23:59.
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27/03/2021 00:38
Decorrido prazo de A. M. XAVIER LOPES CONFECCOES LTDA - ME em 26/03/2021 23:59.
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19/03/2021 13:50
Publicado Intimação em 18/03/2021.
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19/03/2021 13:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2021
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19/03/2021 13:50
Publicado Intimação em 18/03/2021.
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19/03/2021 13:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2021
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17/03/2021 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/03/2021 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/03/2021 08:10
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2019 08:34
Juntada de Petição de petição
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26/07/2019 10:43
Conclusos para despacho
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17/07/2019 08:34
Juntada de Petição de petição
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17/07/2019 08:34
Juntada de petição
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17/07/2019 08:34
Juntada de Petição de petição
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25/05/2019 22:15
Devolvidos os autos
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16/12/2014 14:03
CONCLUSÃO
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16/12/2014 14:02
PETIÇÃO
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12/12/2014 11:42
CONCLUSÃO
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12/12/2014 11:38
PETIÇÃO
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03/12/2014 13:44
MERO EXPEDIENTE
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08/04/2014 10:32
PETIÇÃO
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19/09/2012 10:37
MERO EXPEDIENTE
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12/06/2012 11:06
CONCLUSÃO
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11/06/2012 11:06
PETIÇÃO
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16/04/2012 11:03
AUDIÊNCIA
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22/03/2012 11:08
MANDADO
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19/03/2012 13:43
PETIÇÃO
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23/02/2012 09:37
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2012
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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