TJBA - 0133110-73.2006.8.05.0001
1ª instância - 7Vara Civel - Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 12:32
Expedição de Mandado.
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12/06/2025 22:48
Decorrido prazo de NOELIA DA COSTA ALVES em 06/06/2025 23:59.
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12/06/2025 22:48
Decorrido prazo de ONORIO LOPES DOS SANTOS em 06/06/2025 23:59.
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31/05/2025 17:15
Publicado Despacho em 30/05/2025.
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31/05/2025 17:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA n. 0133110-73.2006.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR AUTOR: NOELIA DA COSTA ALVES Advogado(s): MARCOS ALVES SANTANA DOS SANTOS registrado(a) civilmente como MARCOS ALVES SANTANA DOS SANTOS (OAB:BA20827), DANIELLA MARTINS DE OLIVEIRA (OAB:BA32770) REU: ONORIO LOPES DOS SANTOS Advogado(s): DESPACHO Cuida-se de cumprimento de sentença manejado por NOELIA DA COSTA ALVES em face de ONÓRIO LOPES DOS SANTOS. Determinada a intimação do executado, o AR voltou com informação negativa. Junto a petição retro a parte exequente requereu a penhora dos veículos identificados junto aos ids 251973718 e 251973730. Vieram os autos conclusos.
DECIDO. Inicialmente, esclareço que as informações de ids 251973718 e 251973730 foram realizadas a fim de localizar novo endereço do executado e não para a satisfação do crédito, considerando que o executado ainda não fora intimado para o cumprimento voluntário.
Dessa forma, indefiro a penhora antes da intimação do executado para cumprimento voluntário, pois a lei exige que este seja previamente notificado para que possa exercer o direito de defesa, garantir o devido processo legal e oportunizar ao devedor nomear bens à penhora ou apresentar impugnação.
Nesse sentido a jurisprudência em casos semelhantes: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL .
PENHORA ON-LINE.
BACENJUD ANTES DA CITAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART . 53 DA LEI N. 8.212/1991.
I - Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisão .
II - Na forma da jurisprudência, "nos termos do artigo 1.024, § 3º, do NCPC, após intimado o recorrente para complementar as razões recursais, os embargos declaratórios opostos com o intuito de conferir efeitos infringentes à decisão embargada devem ser recebidos como agravo regimental" (STJ, EDcl no AREsp 874.830/DF, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 7/10/2016) .Embargos de declaração recebidos como agravo interno, com a adoção do rito previsto no art. 1.024, § 3º, do CPC/2015.III - Esta Corte Superior consolidou o entendimento de que, nos termos do art . 53 da Lei n. 8.212/1991, a penhora deve ser realizada concomitantemente à citação, e não antes desse ato processual.Portanto, ao contrário do que alega a parte recorrente, a norma não autoriza a efetivação da penhora antes da citação .IV - Agravo interno improvido.(STJ - EDcl no REsp: 1635581 PE 2016/0285939-8, Relator.: FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 22/11/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/11/2022) Dessa forma, tendo em vista que o AR de id 346595040 retornou com a informação de " não procurado", DETERMINO: I- Intime-se a parte executada por oficial de justiça para, em 15 (quinze) dias, promover o pagamento do débito, cientificando-o que o não atendimento a esta determinação importará, sobre o montante da condenação, a incidência de multa de 10% (dez por cento) e honorários de advogado de 10% (dez por cento), a teor dos arts. 513 e 523 ambos do Código de Processo Civil.
Atente o Cartório Judicial ao disposto no art. 513, § §2° a 4° do CPC.
Na hipótese de pagamento parcial, a multa e os honorários, previstos no § 1º, incidirão sobre o saldo em aberto (CPC, art. 523, § 2º).
II- Transcorrido o prazo assinalado sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente nos próprios autos sua impugnação (CPC, art. 525). III - Não havendo pagamento voluntário ou não localizada a parte, no prazo acima, INTIME-SE a parte exequente para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, como pretende a satisfação do crédito (CPC, art. 523, § 3º), sob pena de suspensão dos autos, na forma do art. 921, III, do CPC.
IV - Em caso de pronto pagamento, deverá o exequente ser intimado para manifestação, também no prazo de 5 dias, devendo ser cientificado que o silêncio importará em concordância e, consequentemente, na extinção pelo pagamento.
Intimem-se.
A presente decisão tem força de mandado de intimação, citação, notificação e ofício.
Salvador -BA, datado e assinado eletronicamente. Marcus Vinicius da Costa Paiva Juiz de Direito Auxiliar (Ato Normativo Conjunto nº 11, de 14 de março de 2025) -
28/05/2025 13:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 498674655
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08/05/2025 19:06
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 13:48
Conclusos para despacho
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29/04/2023 12:51
Decorrido prazo de DANIELLA MARTINS DE OLIVEIRA em 13/02/2023 23:59.
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29/04/2023 12:51
Decorrido prazo de MARCOS ALVES SANTANA DOS SANTOS em 13/02/2023 23:59.
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07/02/2023 12:32
Juntada de Petição de petição
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25/01/2023 19:23
Decorrido prazo de NOELIA DA COSTA ALVES em 12/12/2022 23:59.
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19/01/2023 10:05
Expedição de intimação.
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19/01/2023 10:03
Ato ordinatório praticado
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01/01/2023 19:19
Publicado Ato Ordinatório em 07/11/2022.
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01/01/2023 19:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/01/2023
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10/11/2022 11:44
Juntada de Petição de petição
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04/11/2022 11:34
Expedição de carta via ar digital.
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04/11/2022 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/11/2022 11:22
Ato ordinatório praticado
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07/10/2022 19:04
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 19:04
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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13/04/2022 00:00
Publicação
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12/04/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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06/04/2022 00:00
Petição
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06/04/2022 00:00
Mero expediente
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22/03/2022 00:00
Concluso para Despacho
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18/03/2022 00:00
Concluso para Despacho
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18/03/2022 00:00
Concluso para Despacho
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14/03/2022 00:00
Publicação
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11/02/2022 00:00
Petição
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07/02/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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03/02/2022 00:00
Reforma de decisão anterior
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10/01/2022 00:00
Concluso para Despacho
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01/12/2021 00:00
Concluso para Despacho
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01/12/2021 00:00
Concluso para Despacho
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14/09/2021 00:00
Petição
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03/09/2021 00:00
Publicação
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01/09/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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31/08/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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10/03/2020 00:00
Correção de Classe
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10/03/2020 00:00
Recebido os Autos no Cartório
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05/03/2018 00:00
Recebimento
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12/01/2018 00:00
Concluso para Despacho
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16/10/2014 00:00
Petição
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16/10/2014 00:00
Recebimento
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11/04/2014 00:00
Publicação
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08/04/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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08/04/2014 00:00
Mero expediente
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20/08/2013 00:00
Concluso para Despacho
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20/08/2013 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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26/04/2013 00:00
Expedição de Certidão
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26/04/2013 00:00
Publicação
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24/04/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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22/04/2013 00:00
Mero expediente
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20/07/2010 18:21
Conclusão
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20/07/2010 18:20
Expedição de documento
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08/03/2010 15:28
Mero expediente
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05/03/2010 00:54
Publicado pelo dpj
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04/03/2010 16:32
Enviado para publicação no dpj
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19/02/2010 15:49
Petição
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19/02/2010 15:48
Protocolo de Petição
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15/09/2009 16:01
Recebimento
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03/09/2009 13:12
Entrega em carga/vista
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20/03/2009 10:07
Despacho do juiz
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19/03/2009 22:14
Publicado pelo dpj
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19/03/2009 11:58
Enviado para publicação no dpj
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02/04/2008 14:23
Proferida sentença
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01/04/2008 21:07
Publicado pelo dpj
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01/04/2008 16:44
Enviado para publicação no dpj
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04/05/2007 14:25
Mandado - juntado
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29/03/2007 13:25
Mandado - entregue ao oficial
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06/02/2007 14:11
Mandado - expedido
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18/01/2007 13:17
Publicado no dpj
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17/01/2007 20:36
Publicado pelo dpj
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17/01/2007 13:10
Enviado para publicação no dpj
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11/12/2006 11:59
Juntada peticao - autor
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20/11/2006 19:56
Publicado pelo dpj
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20/11/2006 09:02
Enviado para publicação no dpj
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31/10/2006 17:56
Concluso ao juiz
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30/10/2006 14:20
Processo autuado
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16/10/2006 14:17
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2006
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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