TJBA - 8003437-84.2023.8.05.0229
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Fazenda Publica e Acidentes de Trabalho - Santo Antonio de Jesus
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Santo Antônio de Jesus 2ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comerciais, Fazenda Pública e Acidente de Trabalho Av.
ACM, s/n, Bairro São Paulo - CEP 44473-440,Fone: (75) 3162-1300 Santo Antonio de Jesus-BA SENTENÇA Processo nº: 8003437-84.2023.8.05.0229 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral] AUTOR: JOELSON NASCIMENTO DOS SANTOS REU: BANCO VOTORANTIM S.A. Vistos, etc.
JOELSON NASCIMENTO DOS SANTOS ajuizou a presente Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais em face do BANCO VOTORANTIM S.A., ambos qualificados nos autos.
Narra a petição inicial (ID 404486158) que o autor, titular de um contrato de financiamento de veículo com o réu, solicitou a segunda via de um boleto de pagamento referente à parcela de janeiro de 2023, por meio de um canal de WhatsApp que acreditava ser da instituição financeira.
Após receber e pagar o boleto no valor de R$ 492,30, foi informado pelo banco que o pagamento não havia sido processado.
Constatou, então, que foi vítima de uma fraude, pois o valor foi direcionado a um terceiro.
Alega que, para evitar maiores prejuízos, efetuou um novo pagamento da mesma parcela.
Sustenta a responsabilidade objetiva do banco por falha na segurança.
Pede a restituição em dobro do valor pago indevidamente e indenização por danos morais.
O despacho de ID 415791783 deferiu a gratuidade da justiça, inverteu o ônus da prova e designou audiência de conciliação.
O réu apresentou contestação (ID 423243031), arguindo, em preliminar, sua ilegitimidade passiva.
No mérito, defendeu a ausência de responsabilidade, atribuindo o ocorrido a fato exclusivo de terceiro e à culpa exclusiva da vítima, que não teria adotado as cautelas necessárias ao realizar o pagamento.
Afirmou que a fraude ocorreu fora de seus sistemas e que não recebeu o valor em questão.
Impugnou os pedidos de danos materiais e morais.
Realizada audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes (ID 425051601).
A parte autora apresentou réplica (ID 430587724), refutando os argumentos da defesa e reiterando os termos da inicial.
Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas as partes requereram a produção de prova oral (IDs 474666656 e 476445961).
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é essencialmente de direito e os fatos relevantes estão suficientemente comprovados pelos documentos juntados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor.
A controvérsia central reside em definir a responsabilidade da instituição financeira pelos danos sofridos pelo autor em decorrência do pagamento de boleto bancário fraudado.
A responsabilidade do fornecedor de serviços é, em regra, objetiva, fundada na teoria do risco do empreendimento, conforme dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Isso significa que o fornecedor responde pelos danos causados aos consumidores por defeitos na prestação de seus serviços, independentemente da existência de culpa.
Contudo, essa responsabilidade pode ser afastada se comprovada a ocorrência de uma das excludentes de nexo causal previstas no § 3º do mesmo artigo, quais sejam: a inexistência do defeito no serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
No caso dos autos, é incontroverso que o autor realizou o pagamento de um boleto no valor de R$ 492,30 e que o montante foi creditado em conta de titularidade de um terceiro estelionatário, e não na conta do banco réu (ID 404488019).
O dano material, portanto, está demonstrado.
A questão a ser dirimida é se a fraude se caracteriza como fortuito interno, inerente à atividade bancária e que atrai a responsabilidade da instituição, ou como fortuito externo, configurado por fato exclusivo de terceiro, que rompe o nexo de causalidade.
A Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
O fortuito interno é o evento que, embora praticado por terceiro, se relaciona com os riscos da atividade econômica desenvolvida pelo fornecedor, como a clonagem de cartões ou o acesso indevido a sistemas internos.
Na situação em análise, entretanto, as provas indicam que a fraude foi operacionalizada integralmente fora do ambiente controlado pela instituição financeira ré.
O autor recebeu um boleto adulterado por meio de um aplicativo de mensagens e efetuou o pagamento sem a devida conferência dos dados do beneficiário.
O comprovante de pagamento (ID 404488019) demonstra de forma clara que o destinatário do valor era "PEDRO PINHO DE SOUZA JUNIOR", pessoa física estranha à relação contratual, e que a instituição bancária de destino era a Caixa Econômica Federal.
Ainda que o fraudador tivesse posse de dados do contrato do autor, o que permitiu conferir aparência de legitimidade ao boleto, a etapa decisiva que concretizou o prejuízo - o pagamento a um terceiro em outro banco - dependeu de uma ação do próprio consumidor, que não exerceu o dever mínimo de cautela de verificar para quem estava efetuando o pagamento.
A conferência do nome do beneficiário e da instituição de destino é uma medida de segurança simples e amplamente divulgada, acessível a qualquer consumidor.
A fraude, portanto, não decorreu de uma falha de segurança nos sistemas do banco réu, mas da ação de um terceiro estelionatário, somada à falta de atenção do consumidor.
A operação não guarda conexidade com a atividade bancária específica desempenhada pelo réu, caracterizando-se como fato de terceiro que rompe o nexo causal.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação em caso análogo, conforme a seguinte ementa: CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONSUMIDOR .
DEFEITO DE FUNDAMENTAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
EMISSÃO DE BOLETO FRAUDULENTO.
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA .
AUSÊNCIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
INEXISTÊNCIA.
FATO EXCLUSIVO DE TERCEIRO. 1.
Ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em 26/01/2015, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 11/11/2021 e concluso ao gabinete em 10/01/2023.2.
O propósito recursal consiste em definir se a emissão, por terceiro, de boleto fraudado, configura fato exclusivo de terceiro apto a excluir a responsabilidade civil da instituição financeira .3.
Não há defeito de fundamentação, porquanto, embora os embargos de declaração tenham se limitado a incluir na condenação os danos materiais, a questão prévia atinente à responsabilidade do banco recorrente já havia sido enfrentada e fundamentada no julgamento do recurso de apelação interposto pelo recorrido.4.
A jurisprudência do STJ compreende que a atividade bancária, por suas características de disponibilidade de recursos financeiros e sua movimentação sucessiva, tem por resultado um maior grau de risco em comparação com outras atividades econômicas .
Consequentemente, foi editada a Súmula 479, a qual dispõe que "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".5.
Não é prescindível, todavia, a existência de um liame de causalidade entre as atividades desempenhadas pela instituição financeira e o dano vivenciado pelo consumidor, o qual dar-se-á por interrompido caso evidenciada a ocorrência de fato exclusivo da vítima ou de terceiro (art. 14, § 3º, II, do CDC) ou evento de força maior ou caso fortuito externo (art . 393 do CC/02).
Qualquer dessas situações tem o condão de excluir a responsabilidade do fornecedor.6.
O fato exclusivo de terceiro consiste na atividade desenvolvida por uma pessoa sem vinculação com a vítima ou com o aparente causador do dano, que interfere no processo causal e provoca com exclusividade o dano .
No entanto, se o fato de terceiro ocorrer dentro da órbita de atuação do fornecedor, ele se equipara ao fortuito interno, sendo absorvido pelo risco da atividade.7.
No particular, o recorrido comprou um automóvel de um indivíduo, o qual havia adquirido o veículo por meio de financiamento bancário obtido junto ao banco recorrente.
Em contrapartida, o recorrido assumiu o valor do financiamento que ainda estava pendente de pagamento e realizou a quitação via boleto bancário, recebido pelo vendedor através de e-mail supostamente enviado pelo recorrente .Entretanto, o boleto não foi emitido pela instituição financeira, mas sim por terceiro estelionatário, e o e-mail usado para o envio do boleto também não é de titularidade do banco.
Sendo a operação efetuada, em sua integralidade, fora da rede bancária.
Portanto, não houve falha na prestação dos serviços e a fraude não guarda conexidade com a atividade desempenhada pelo recorrente, caracterizando-se como fato exclusivo de terceiro.8 .
Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 2046026 RJ 2022/0216413-5, Relator.: NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 13/06/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/06/2023) Portanto, reconhecida a excludente de responsabilidade por fato exclusivo de terceiro, não há como acolher os pedidos de restituição do valor pago e de indenização por danos morais.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial e, por consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade da justiça deferida, conforme o disposto no artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Santo Antônio de Jesus/BA, 11 de setembro de 2025. CARLOS ROBERTO SILVA JUNIOR Juiz de Direito -
12/09/2025 08:17
Expedição de intimação.
-
12/09/2025 08:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/09/2025 08:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/09/2025 17:57
Julgado improcedente o pedido
-
03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Santo Antônio de Jesus 2ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comerciais, Fazenda Pública e Acidente de Trabalho Av.
ACM, s/n, Bairro São Paulo - CEP 44473-440,Fone: (75) 3162-1300 Santo Antonio de Jesus-BA DESPACHO Processo nº: 8003437-84.2023.8.05.0229 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral] AUTOR: JOELSON NASCIMENTO DOS SANTOS REU: BANCO VOTORANTIM S.A. Vistos, etc.
Intimem-se as partes, por seus representantes, para, no prazo comum de 10 (dez) dias, informarem se pretendem produzir outras provas, especificando-as e justificando a sua pertinência, sob pena de preclusão.
Advirta-se que a ausência de manifestação no prazo assinalado será interpretada como anuência quanto ao julgamento antecipado da lide.
Publique-se.
Intimem-se. Santo Antônio de Jesus/BA, 12 de novembro de 2024. CARLOS ROBERTO SILVA JUNIOR Juiz de Direito -
02/06/2025 16:34
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 473469968
-
02/06/2025 12:11
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 13:53
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 19:02
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 15:06
Juntada de Petição de comunicações
-
12/11/2024 19:59
Expedição de intimação.
-
12/11/2024 19:59
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 15:36
Conclusos para despacho
-
09/04/2024 15:26
Expedição de intimação.
-
09/04/2024 15:26
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 16:19
Juntada de Petição de réplica
-
18/12/2023 14:45
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada para 18/12/2023 09:40 2ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS.
-
17/12/2023 18:07
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/12/2023 10:53
Juntada de Petição de contestação
-
04/12/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2023 22:24
Publicado Intimação em 23/10/2023.
-
18/11/2023 22:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2023
-
18/11/2023 22:23
Publicado Intimação em 23/10/2023.
-
18/11/2023 22:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2023
-
17/11/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 15:20
Expedição de intimação.
-
20/10/2023 15:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/10/2023 15:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/10/2023 15:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/10/2023 15:19
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2023 15:18
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada para 18/12/2023 09:40 2ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS.
-
19/10/2023 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 14:48
Conclusos para despacho
-
13/10/2023 18:40
Decorrido prazo de ALEXANDRA GOMES DOS SANTOS MATOS em 12/09/2023 23:59.
-
28/08/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 03:39
Publicado Intimação em 17/08/2023.
-
28/08/2023 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
16/08/2023 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/08/2023 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 13:11
Conclusos para despacho
-
10/08/2023 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8006904-29.2023.8.05.0146
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Paulo Edson Alves de Oliveira
Advogado: Paulo Henrique Barbosa Dias da Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 05/07/2023 20:10
Processo nº 8000250-43.2020.8.05.0239
Ana Paula de Souza dos Santos
C&Amp;A Modas LTDA.
Advogado: Roberto Trigueiro Fontes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 02/07/2020 09:14
Processo nº 8000112-27.2025.8.05.0134
Juizo de Direito da 1 Vara Civel de Vito...
Juizo de Direito da Comarca de Ituacu-Ba
Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 17/02/2025 14:16
Processo nº 8000594-37.2025.8.05.0081
Leuzenir Carvalho da Cunha
Companhia de Eletricidade do Estado da B...
Advogado: Thiara Meira Guerreiro
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 26/05/2025 10:03
Processo nº 8200223-72.2024.8.05.0001
Edivaldo Mauricio Santos de Jesus
Estado da Bahia
Advogado: Rejane Francisca dos Santos Mota
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 30/12/2024 19:14