TJBA - 0002055-71.2013.8.05.0124
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civel, Comercial e Registros Publicos - Itaparica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 21:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/06/2025 21:06
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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02/06/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Trata-se de pedido pelo réu MARIA CÉLIA DOS SANTOS GOMES E OUTROS, requerendo a extinção do processo sem julgamento do mérito (ID Num. 357252257), com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil, sob a alegação de abandono da causa pela parte autora. Nos termos do art. 485, § 6º, do CPC, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu, o que se verifica no presente caso.
Ademais, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 240, corrobora a necessidade de tal requerimento para que a magistrada possa declarar a extinção da demanda por inércia da parte autora. Considerando as informações constantes nos autos, especialmente a ausência de manifestação da parte autora após regular intimação para impulsionar o feito, e atendendo ao princípio da cooperação processual, determino a intimação pessoal da parte autora, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, para que se manifeste acerca da continuidade do feito, sob pena de extinção. Intime-se.
Cumpra-se. GEYSA ROCHA MENEZES JUÍZA DE DIREITO -
28/05/2025 15:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/05/2025 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502734957
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28/05/2025 13:51
Expedição de intimação.
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18/02/2025 23:44
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2023 20:22
Juntada de Petição de petição
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21/03/2018 13:29
Conclusos para despacho
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21/11/2017 01:42
Decorrido prazo de GIL RUY LEMOS COUTO em 20/11/2017 23:59:59.
-
21/11/2017 01:42
Decorrido prazo de FABIO RUBINALLE SOUZA MORAIS em 20/11/2017 23:59:59.
-
21/11/2017 01:30
Decorrido prazo de JORGE EDUARDO SILVA BENEVIDES em 20/11/2017 23:59:59.
-
30/10/2017 11:53
Expedição de intimação.
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30/10/2017 11:51
Juntada de petição inicial
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04/12/2015 10:24
RECEBIMENTO
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17/10/2013 14:20
MERO EXPEDIENTE
-
27/09/2013 10:12
CONCLUSÃO
-
27/09/2013 10:07
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2013
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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