TJBA - 0392337-97.2012.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Jose Jorge Lopes Barretto da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:01
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0392337-97.2012.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: FABIO CESAR NILO DE AZEVEDO Advogado(s): MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM (OAB:BA19337-A) APELADO: BANCO J.
SAFRA S.A Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB:PE21678-A) DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação (ID 84792418 - p. 409/415), interposta por FÁBIO CÉSAR NILO DE AZEVEDO, contra sentença (ID 84792416 - p. 399/403), prolatada pelo Juízo da 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da Ação Revisional de Contrato nº 0392337-97.2012.8.05.0001, ajuizada em face de BANCO J.
SAFRA S/A, ora apelado.
Adoto, como próprio, o Relatório contido na sentença (ID 84792416 - p. 399/403), que julgou improcedente o pedido autoral, e extinguiu o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC, revogou a liminar concedida, e condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios os quais arbitro no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com suspensão da exigibilidade face a gratuidade da justiça concedida.
Irresignado, o autor interpôs a Apelação (ID 84792418 - p. 409/415), reiterando a matéria alegada na petição inicial da Ação de origem, sem distinção da sua peça apelatória, alegando que a sentença não analisou de forma individualizada as cláusulas contratuais, especialmente a capitalização mensal dos juros, os encargos moratórios e o custo efetivo total da operação, aduzindo que a taxa de juros praticada se encontra muito acima da taxa média de mercado, afrontando a Súmula nº 13 do TJBA.
Reitera que é vedada a cumulação de comissão de permanência com outros encargos, como juros remuneratórios, correção monetária e multa, conforme jurisprudência do STJ, e que o CDC garante ao consumidor a possibilidade de revisão contratual, inclusive com base na função social do contrato e nos princípios da probidade e boa-fé.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da sentença, para julgar procedente o pedido constante da exordial, nos termos do pedido formulado na petição inicial originária.
Recurso tempestivo.
Apelante albergado pela assistência judiciária gratuita.
Contrarrazões (ID 84792425 - p. 421/466), arguindo as preliminares de ofensa ao princípio da dialeticidade e de carência de ação/ falta de interesse de agir.
No mérito, rechaça as alegações do apelante, defendendo a legalidade da contratação, a inexistência de abusividade.
Pelo acolhimento das preliminares, ou, alternativamente, pelo não provimento do recurso.
Manifestação do apelante em relação as preliminares agitadas em sede de contrarrazões, impugnando-as (ID 86828623 - p. 488/494). É o Relatório.
Decido. O recurso comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, pois que o Apelo não se enquadra nas regras de admissibilidade recursal, já que as razões de impugnação estão inteiramente dissociadas dos fundamentos da decisão recorrida, a qual sequer fora enfrentada.
A controvérsia posta nos autos em torno da análise da legalidade das cláusulas pactuadas em contrato bancário de financiamento de veículo automotor (ID 254888857), à luz da legislação consumerista e dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade dos encargos cobrados, bem como a apuração da eventual ocorrência de onerosidade excessiva e a possibilidade de devolução em dobro dos valores eventualmente pagos a maior, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
O Juízo a quo, ao analisar os autos de forma exauriente, constatou não haver prova de ilegalidade nem tampouco evidenciada abusividade no contrato que ensejasse a sua revisão pelo judiciário, sobremodo com base nos documentos acostados aos autos junto com a contestação (ID 254888857), através dos quais é possível se verificar que o financiamento se deu por via de instituição financeira, com a previsão clara de incidência de juros e taxas aplicadas aos contratos.
Da análise dos autos, o que se constata, em verdade, é que o ora apelante recorre de forma genérica, repetindo os termos da peça de ingresso (ID 84791774 a ID 84791789 - p. 22/37), reproduzindo os mesmos argumentos e tópicos, na pretensão de uma nova apreciação, pugnando, ao fim, pela reforma da sentença, com reapreciação do mérito da demanda, sem rebater especificamente os fundamentos do comando sentencial, sem impugnar o quanto decidido pelo MM.
Juiz, abordando irresignação idêntica à peça exordial, tudo devidamente apreciado quando da prolação da sentença, que assim consignou, in verbis: "[...] Ademais, pontua-se que a fixação de taxas de juros acima da média de mercado por si só não caracteriza abusividade, sendo necessário para tal que as taxas sejam significativamente superiores às praticadas, como no caso de valores que atinjam o dobro ou até o triplo da média, o que não ocorre no presente caso, afastando-se, portanto, a alegação de prática de ato ilícito. [...] Ademais, acerca da possibilidade de capitalização de juros, em julgado do Superior Tribunal de Justiça datado de 27.06.12, recurso especial nº. 973827/RS, com base no procedimento dos recursos repetitivos (art. 543-C, § 7º do CPC), foram fixadas as seguintes teses: a) é permitida a capitalização mensal de juros nos contratos bancários firmados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/00, desde que expressamente pactuada. [...]" (ID 84792416 - p. 401/402) Tem-se, assim, que a peça recursal se restringe a reiterar alegações genéricas e repetitivas de abusividade contratual, sem abordar os fundamentos específicos que levaram o Juízo prolator a julgar improcedente o pedido.
Não há enfrentamento detalhado acerca da ausência de comprovação de abusividades, nem mesmo uma tentativa de infirmar os critérios utilizados pelo Magistrado singular para indeferir o pleito autoral, que apreciou a documentação juntada aos autos, concluindo pela ausência de abusividade que enseje a revisão da avença na forma pretendida.
Desse modo, verifica-se que a parte apelante interpôs recurso dissociado das razões de decidir constantes na sentença, em confronto ao estabelecido no art. 1.010, incisos II e III, do CPC, a qual dispõe a necessidade de impugnação específica dos fundamentos de fato e de direito do decisum recorrido.
A peça recursal deve conter necessariamente os fundamentos de fato e de direito que venham a embasar o inconformismo do recorrente.
Assim, as razões do recurso devem conter argumentos de impugnação da decisão, deixando explícito o que o apelante realmente entende correto e explicando o porquê da necessidade e utilidade de ser reformada a decisão de primeiro grau.
Nessa esteira de raciocínio, o caso em exame espelha, portanto, flagrante violação ao princípio da dialeticidade, que exige que o recorrente apresente, em suas razões recursais, fundamentos suficientes para ensejar o pedido de reforma da decisão vergastada.
A conclusão é que os fundamentos da decisão recorrida permanecem incólumes, em razão da ausência de impugnação específica, o que deveria ter sido observado quando da interposição do recurso vertical.
A jurisprudência pátria, notadamente do Superior Tribunal de Justiça, vem aplicando veementemente o princípio da dialeticidade, de modo a afastar tal conduta que se revela incompatível com o exercício probo da função jurisdicional.
Acerca do tema, colaciono os seguintes arestos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO GENÉRICO.
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.
AUSÊNCIA.
INFRINGÊNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
ARTIGO 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015.
APLICAÇÃO.
APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. (TJ-BA, Apelação Cível nº 0553463-54.2015.8.05.0001, Relator: Des.
BALTAZAR MIRANDA SARAIVA, Publicado em: 28/01/2020) RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT JULGADA IMPROCEDENTE.
RAZÕES RECURSAIS TOTALMENTE DISSONANTES DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I - As razões do recurso de Apelação são totalmente dissonantes dos fundamentos da sentença, ou seja, a matéria impugnada no apelo em nenhum momento foi tratada pela decisão recorrida.
II - Não foram preenchidos os requisitos previstos no art. 1.010, incisos II e III, do CPC, bem como houve violação ao princípio da dialeticidade, pois os fundamentos recursais não condizem com os apresentados na sentença.
III - De acordo com o STJ, "o princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o ônus de evidenciar os motivos de fato e de direito suficientes à reforma do acórdão recorrido, trazendo à baila novas argumentações capazes de infirmar todos os fundamentos do 'decisum' que se pretende modificar, sob pena de vê-lo mantido por seus próprios fundamentos" (AgInt no REsp 1604259/SC).
RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO (TJ-BA, Apelação Cível nº 0006687-20.2009.8.05.0274, Relatora: Desª.
CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO, Publicado em: 05/11/2019) (grifei) Dessa forma, não havendo combate direto à fundamentação da sentença recorrida, impõe-se o acolhimento da preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal agitada pela apelada em sede de contrarrazões, e o consequente não conhecimento do recurso, com esteio no art. 932, inciso III, Código de Processo Civil, pela manifesta inadmissibilidade (irregularidade formal). Diante do exposto, acolho a preliminar agitada pelo apelado em sede de contrarrazões, e, com fulcro no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO da Apelação. Cumpridas as formalidades legais, determino, de plano, o imediato arquivamento e baixa dos autos.
Providências de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Salvador/BA, data registrada no Sistema. Des.
JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente) -
01/09/2025 13:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/08/2025 13:57
Não conhecido o recurso de FABIO CESAR NILO DE AZEVEDO - CPF: *97.***.*62-72 (APELANTE)
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23/07/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 18:30
Decorrido prazo de FABIO CESAR NILO DE AZEVEDO em 14/07/2025 23:59.
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22/07/2025 18:30
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 14/07/2025 23:59.
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22/07/2025 17:46
Decorrido prazo de FABIO CESAR NILO DE AZEVEDO em 14/07/2025 23:59.
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22/07/2025 17:46
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 11:41
Conclusos #Não preenchido#
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15/07/2025 11:41
Decorrido prazo de FABIO CESAR NILO DE AZEVEDO - CPF: *97.***.*62-72 (APELANTE) em 15/07/2025.
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27/06/2025 02:40
Publicado Despacho em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0392337-97.2012.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: FABIO CESAR NILO DE AZEVEDO Advogado(s): MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM (OAB:BA19337-A) APELADO: BANCO J.
SAFRA S.A Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB:PE21678-A) DESPACHO Consubstanciado nos artigos 9 e 10, do CPC, intime-se o apelante, FÁBIO CÉSAR NILO DE AZEVEDO, para, querendo, se manifestar sobre as preliminares de ofensa ao princípio da dialeticidade; e de carência de ação/ falta de interesse de agir, agitadas pelo apelado BANCO J.
SAFRA S/A em sede de contrarrazões (ID 84792425 - p. 421/466), no prazo de 10 (dez) dias.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Salvador/BA, data registrada no Sistema. Des.
JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente) -
25/06/2025 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/06/2025 01:28
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 16:06
Conclusos #Não preenchido#
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18/06/2025 16:06
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 16:02
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 14:02
Recebidos os autos
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18/06/2025 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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