TJBA - 0000633-51.2012.8.05.0268
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 08:56
Conclusos para despacho
-
08/08/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 13:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/08/2025 13:16
Expedição de intimação.
-
04/08/2025 13:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/08/2025 13:16
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URANDI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000633-51.2012.8.05.0268 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URANDI APELANTE: FERNANDA ALVES RODRIGUES Advogado(s): EDVARD DE CASTRO COSTA JUNIOR (OAB:BA14508) APELADO: MUNICIPIO DE URANDI Advogado(s): DESPACHO
Vistos. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por FERNANDA ALVES RODRIGUES em face do MUNICIPIO DE URANDI, tendo juntado planilha de cálculos em id:484946848.
Intime-se a parte ré para, querendo, no prazo de 30(trinta) dias, manifestar-se sobre os cálculos indicados, presumindo-se o seu silêncio a plena concordância com a proposta em referência.
Escoado o prazo, certifique-se a secretaria sobre tal e, desde logo, expeça-se RPV de acordo com o expediente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, observando-se os procedimentos de praxe.
Com a juntada do ofício, oriundo do núcleo de precatórios/RPV, informando o depósito do numerário em conta bancária, EXPEÇA(M)-SE ALVARÁ(S) para levantamento do respectivo valor, dando, assim, a quitação integral da obrigação.
Para tanto, deverá o Patrono da parte Autora observar a determinação do art. 1º, do Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 12/2017, que dispõe: Art. 1º - A expedição de alvará para levantamento de valores nas unidades judiciárias com competência cível, comercial e relativa às relações de consumo, bem como nas Varas do Sistema dos Juizados Especiais de Causas Comuns, de Trânsito e do Consumidor, todas no Âmbito do Estado da Bahia, será realizada a pedido e em nome da parte interessada, ou, exclusivamente em nome do advogado, cuja procuração contiver poderes específicos para receber e dar quitação, desde que assim expressamente o requeira, exceto se o outorgante manifestar inequívoca vontade de revogação do mandato ou dos poderes especiais concedidos, hipótese em que deverá ser lavrada a respectiva certidão, submetida à apreciação do Juiz.
Satisfeitas as diligências, nada mais havendo, arquive-se com baixa na distribuição.
Por fim, atribuo ao presente ato FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO/CARTA, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, assinado digitalmente e devidamente instruído, o que dispensa a expedição de mandados ou quaisquer outras diligências Intimem-se.
Cumpra-se.
URANDI/BA, data da assinatura eletrônica. LÁZARA CRISTINA GONÇALVES TAVARES DE SOUZA Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente -
07/07/2025 13:35
Expedição de intimação.
-
07/07/2025 13:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/06/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 05:03
Publicado Intimação em 04/06/2025.
-
06/06/2025 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URANDI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000633-51.2012.8.05.0268 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URANDI APELANTE: FERNANDA ALVES RODRIGUES Advogado(s): EDVARD DE CASTRO COSTA JUNIOR (OAB:BA14508) APELADO: MUNICIPIO DE URANDI Advogado(s): DESPACHO
Vistos. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por FERNANDA ALVES RODRIGUES em face do MUNICIPIO DE URANDI, tendo juntado planilha de cálculos em id:484946848.
Intime-se a parte ré para, querendo, no prazo de 30(trinta) dias, manifestar-se sobre os cálculos indicados, presumindo-se o seu silêncio a plena concordância com a proposta em referência.
Escoado o prazo, certifique-se a secretaria sobre tal e, desde logo, expeça-se RPV de acordo com o expediente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, observando-se os procedimentos de praxe.
Com a juntada do ofício, oriundo do núcleo de precatórios/RPV, informando o depósito do numerário em conta bancária, EXPEÇA(M)-SE ALVARÁ(S) para levantamento do respectivo valor, dando, assim, a quitação integral da obrigação.
Para tanto, deverá o Patrono da parte Autora observar a determinação do art. 1º, do Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 12/2017, que dispõe: Art. 1º - A expedição de alvará para levantamento de valores nas unidades judiciárias com competência cível, comercial e relativa às relações de consumo, bem como nas Varas do Sistema dos Juizados Especiais de Causas Comuns, de Trânsito e do Consumidor, todas no Âmbito do Estado da Bahia, será realizada a pedido e em nome da parte interessada, ou, exclusivamente em nome do advogado, cuja procuração contiver poderes específicos para receber e dar quitação, desde que assim expressamente o requeira, exceto se o outorgante manifestar inequívoca vontade de revogação do mandato ou dos poderes especiais concedidos, hipótese em que deverá ser lavrada a respectiva certidão, submetida à apreciação do Juiz.
Satisfeitas as diligências, nada mais havendo, arquive-se com baixa na distribuição.
Por fim, atribuo ao presente ato FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO/CARTA, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, assinado digitalmente e devidamente instruído, o que dispensa a expedição de mandados ou quaisquer outras diligências Intimem-se.
Cumpra-se.
URANDI/BA, data da assinatura eletrônica. LÁZARA CRISTINA GONÇALVES TAVARES DE SOUZA Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente -
02/06/2025 12:15
Expedição de intimação.
-
02/06/2025 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 499663083
-
02/06/2025 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 12:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE URANDI em 04/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 12:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE URANDI em 04/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 09:33
Conclusos para decisão
-
07/04/2025 09:33
Expedição de intimação.
-
07/04/2025 09:26
Expedição de intimação.
-
09/03/2025 01:31
Publicado Intimação em 06/02/2025.
-
09/03/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
06/02/2025 16:17
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
-
04/02/2025 15:26
Expedição de intimação.
-
04/02/2025 15:22
Expedição de intimação.
-
04/02/2025 15:17
Expedição de intimação.
-
04/02/2025 15:17
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2025 09:38
Recebidos os autos
-
31/01/2025 09:38
Juntada de decisão
-
31/01/2025 09:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2024 09:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
11/04/2024 09:16
Expedição de intimação.
-
11/04/2024 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 10:12
Conclusos para despacho
-
25/03/2024 10:12
Expedição de intimação.
-
20/11/2023 20:09
Juntada de Petição de contra-razões
-
22/09/2023 13:28
Expedição de intimação.
-
22/09/2023 13:22
Expedição de intimação.
-
22/09/2023 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/06/2023 18:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE URANDI em 27/04/2023 23:59.
-
20/03/2023 17:41
Juntada de Petição de apelação
-
03/03/2023 13:22
Expedição de intimação.
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03/03/2023 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/02/2023 15:07
Expedição de intimação.
-
22/02/2023 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/02/2023 15:07
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/03/2022 15:00
Conclusos para julgamento
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24/10/2021 09:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE URANDI em 26/08/2021 23:59.
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02/09/2021 08:41
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2021 12:01
Juntada de Petição de petição
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06/08/2021 16:46
Publicado Intimação em 03/08/2021.
-
06/08/2021 16:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2021
-
02/08/2021 13:51
Expedição de intimação.
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02/08/2021 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/06/2021 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2021 17:01
Despacho
-
10/06/2021 16:11
Conclusos para despacho
-
25/05/2021 10:08
Despacho
-
30/07/2020 22:04
Conclusos para julgamento
-
27/04/2020 14:42
Conclusos para despacho
-
05/07/2019 01:02
Devolvidos os autos
-
26/08/2016 08:59
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
03/08/2016 11:42
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
26/07/2016 11:19
MANDADO
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21/07/2016 13:10
MANDADO
-
21/07/2016 13:09
MANDADO
-
20/07/2016 10:14
MERO EXPEDIENTE
-
24/01/2014 09:26
MERO EXPEDIENTE
-
20/03/2013 08:18
MERO EXPEDIENTE
-
20/03/2013 08:18
MERO EXPEDIENTE
-
05/11/2012 14:06
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
05/11/2012 13:59
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2012
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
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Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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