TJBA - 8005969-06.2025.8.05.0150
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Registrospublicos - Lauro de Freitas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 23:43
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 09:55
Decorrido prazo de TAINA FREITAS SANTA ROSA em 09/07/2025 23:59.
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08/07/2025 04:28
Publicado Despacho em 11/06/2025.
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08/07/2025 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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17/06/2025 02:06
Juntada de Petição de outros documentos
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8005969-06.2025.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS REQUERENTE: TAINA FREITAS SANTA ROSA Advogado(s): CATARINE AVELAR DOS SANTOS (OAB:BA63580) REQUERIDO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc.
O deferimento da gratuidade de justiça exige que o interessado demonstre efetivamente a alegada condição de hipossuficiência financeira.
Com efeito, ainda que a parte autora tenha alegado ser hipossuficiente economicamente, há elementos nos autos que indicam a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, afastando a presunção do §3º do art. 99 do CPC.
Importante destacar que a presença de negativações e dívidas, por si só, não tem o condão de demonstrar a hipossuficiência econômica da parte, tampouco a apresentação de CTPS sem registro recente.
Necessária, portanto, a análise conjunta dos argumentos expostos da inicial, com a documentação que comprova o seus rendimentos atuais e o comprometimento dessa renda.
Assim, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que o(s) autor(es)/exequente(s), comprove(m) o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão do benefício, apresentando cópia das suas 02 (duas) últimas declarações de imposto de renda ou cópia do extrato de sua conta bancária dos últimos 3 (três) meses e despesas mensais.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas devidas, sob pena de, se o benefício vier a ser indeferido, ser cancelada a distribuição, com fulcro no art. 290 do CPC.
Saliento, por oportuno, que a legislação processual possibilita à parte realizar o pagamento das custas de forma parcelada (art. 98, § 6º do CPC) e, comprovando que preenche os requisitos legais, lhe seja concedido o benefício do pagamento de custas de forma diferida, consistente na gratuidade de alguns atos ou na redução percentual de despesas processuais. (Art. 98, §5º do CPC).
Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC. Lauro de Freitas - Bahia, na data da assinatura digital.
LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) HSL -
09/06/2025 09:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 09:13
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 01:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/06/2025 01:33
Conclusos para decisão
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06/06/2025 01:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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