TJBA - 8011152-71.2025.8.05.0274
1ª instância - 4Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Vitoria da Conquista
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comercial e Registros Públicos Comarca de Vitória da Conquista - Bahia - Fórum Juiz Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Rua Ministro Victor Leal, nº 75, 3º Andar - Bairro Universitário- CEP 45031-140-Fone: (77) 3229-1142. E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO: 8011152-71.2025.8.05.0274 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] PARTE AUTORA: ANTONIO SABINO DIAS PARTE RÉ:
Vistos. 1.- Para os fins dos arts. 9º e 10 do CPC, ouça a parte autora sobre a eventual ausência de interesse processual em relação ao pedido de nulidade da escritura pública, por caracterizar, por via indireta, na discussão sobre o domínio do bem, em confronto com o quanto previsto no art. 557, do CPC, bem como sobre a ausência de interesse nos pleitos possessórios, considerando a natureza dúplice da ação em apenso, no prazo de 05 (cinco) dias. 2.- Intimem-se e cumpra-se.
Vitória da Conquista/BA, 17 de junho de 2025 Márcia da Silva Abreu Juíza de Direito -
03/07/2025 11:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/06/2025 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 15:08
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 14:08
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍV.
E COM.
E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO Processo nº: 8011152-71.2025.8.05.0274 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: ANTONIO SABINO DIAS Vistos, etc.
Antonio Sabino Dias ajuizou a presente ação de anulação de negócio jurídico em face de Adalberto Couto Filho e Reginaldo Flausino Moreira, alegando ser legítimo possuidor da área rural denominada "Fazenda Sossego", situada na região de São Sebastião, município de Vitória da Conquista-BA.
Afirma que o réu Adalberto estaria invadindo parte da referida área, utilizando-se de suposta escritura pública que, segundo alega, estaria eivada de vícios e falsidade.
Todavia, tramita na 4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comercial e Registros Públicos desta Comarca a Ação de Interdito proibitório - Proc. nº 8004122-82.2025.8.05.0274, ajuizado por Adalberto Couto Filho contra Antonio Sabino Dias, alegando ser possuidor do imóvel denominado Fazenda Ouro Verde e que o réu estaria ameaçando turbar sua posse.
Embora as petições iniciais refiram-se aos imóveis com denominações distintas - "Fazenda Sossego" e "Fazenda Ouro Verde" - a análise dos documentos anexados nos processos revela que se trata da mesma área rural, anteriormente identificada como "Sítio Reis Flausino", localizada na região de São Sebastião/São Domingos, município de Vitória da Conquista, havendo, portanto, identidade de objeto entre as demandas.
Em se tratando de ações onde as mesmas partes litigam sobre o mesmo imóvel, mostra-se conveniente a reunião dos processos, a fim de que haja coerência na solução das causas, nos termos do art. 55 do Código de Processo Civil.
Conforme previsão do art. 55, §1º do CPC, os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.
Em consulta ao sistema PJE, constata-se que a ação de interdito proibitório (processo nº 8004122-82.2025.8.05.0274) foi distribuída em 27/02/2025, sendo, portanto, anterior à presente ação de anulação de negócio jurídico (processo nº 8011152-71.2025.8.05.0274).
Assim, nos termos do art. 59 do CPC, o juízo prevento é o da 4ª Vara dos Feitos de Rel. de Cons.
Cíveis Comerciais e Reg.
Pub. de Vitória da Conquista.
Ante o exposto, reconheço a conexão entre os processos nº 8004122-82.2025.8.05.0274 e nº 8011152-71.2025.8.05.0274, e determino a reunião de ambos para processamento perante o juízo da 4ª Vara dos Feitos de Rel. de Cons.
Cíveis Comerciais e Reg.
Pub. de Vitória da Conquista, prevento em razão da anterioridade da distribuição.
Proceda-se à remessa dos presentes autos ao juízo prevento, 4ª Vara Cível desta Comarca, com as anotações e baixas devidas.
Intimem-se as partes desta decisão. VITÓRIA DA CONQUISTA - BA, 29 de maio de 2025.
ELKE BEATRIZ CARNEIRO PINTO ROCHA Juíza de Direito -
29/05/2025 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502278583
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29/05/2025 10:28
Determinação de redistribuição por prevenção
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26/05/2025 10:34
Conclusos para despacho
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26/05/2025 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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