TJBA - 0701764-84.2021.8.05.0274
1ª instância - 2ª Vara de Violencia Domestica Fam Contra a Mulher de Vitoria da Conquista
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 10:47
Expedição de Mandado.
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01/09/2025 10:47
Expedição de Mandado.
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11/06/2025 20:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA FAM CONTRA A MULHER DE VITÓRIA DA CONQUISTA Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0701764-84.2021.8.05.0274 Órgão Julgador: 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA FAM CONTRA A MULHER DE VITÓRIA DA CONQUISTA AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: GLAUBER GOMES SOARES Advogado(s): ANA MARIA PEREIRA DE SOUZA (OAB:BA33583), DENIS MARCIO JESUS OLIVEIRA (OAB:BA31587), FADJA MARIANA FROES RODRIGUES (OAB:BA29104), GESNER LOPES FERRAZ SILVA (OAB:BA18196), SAMENE BATISTA PEREIRA SANTANA (OAB:BA38201), SHERLEY KETLEN ARAUJO SALES SANTOS (OAB:BA52756), SILVANA GOMES SILVA (OAB:BA55218) SENTENÇA
Vistos. Trata-se de Ação Penal proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA em que se busca apurar a responsabilidade criminal de GLAUBER GOMES SOARES, qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções dos artigos 129, §9º e 147 do Código Penal, ambos incidentes nas disposições estatuídas na Lei 11.340/06. Após o recebimento da denúncia e demais processamentos, o representante do Ministério Público formulou pedido de extinção do processo sem resolução do mérito, fundamentado na ausência de interesse processual na continuidade do feito (ID n.° 503578345). É o relatório.
Passo a decidir. Da prescrição: Da análise dos autos, verifica-se que a Denúncia foi recebida por este Juízo no dia 15/06/2021 consoante ID n.° 293971091, e que as possíveis sanções aplicáveis ao art. 147 do Código Penal possuem prazo prescricional de 03 (três) anos, nos termos do art. 109, VI, do mesmo diploma legal. Ademais, no concurso de crimes, o cálculo da prescrição da pretensão punitiva é feito considerando cada crime isoladamente, não se computando o acréscimo decorrente do concurso formal, material ou da continuidade delitiva (Jurisprudência em Teses do STJ, Ed. 23). Com isso, verificando-se que se passaram mais de 03 (três) anos desde o recebimento da denúncia, sem ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição, e, levando-se em consideração o disposto no art. 107, IV, do CP, forçoso é reconhecer a ocorrência da prescrição punitiva do Estado em relação ao primeiro tipo imputado. Da ausência de interesse superveniente: Em relação ao tipo previsto no art. 129, §9° do Código Penal, forçoso reconhecer, no caso em epígrafe, a perda do interesse de agir do Estado na persecução penal, ante a incontroversa prescrição, tendo em conta que no caso concreto dos autos seria de 03 (três) anos, a teor do que dispõe o art. 109, VI do CP. A prescrição virtual, também conhecida como prescrição da pena em perspectiva, constitui teoria penal fruto da evolução doutrinária, e se tornou, então, mais uma causa de prescrição da pretensão punitiva, tendo como fundamento a pena ideal, e, consequentemente, a antecipação do reconhecimento da prescrição retroativa.
O argumento basilar dessa teoria penal é a perda de interesse de agir do Estado, que vê, no prosseguimento da ação penal, um esforço dispendioso e desnecessário, ante o vislumbre da pena ideal no caso concreto, e, ainda, ante as circunstâncias do crime e condições subjetivas do apontado agente do delito. Neste ínterim, quando o Juízo vislumbrar a perspectiva de a reprimenda se situar no patamar mínimo, ou em patamar próximo do mínimo, e a projeção da pena remeter à análise do fluxo prescricional, é possível antecipar esse exercício valorativo, e reconhecer, antecipadamente, que ocorrerá a perda da pretensão punitiva pela prescrição da pena ideal (que seria aquela que, na sentença, o Juízo aplicaria, dadas as condições peculiares do caso e as condições personalíssimas do increpado). No caso em evidência, verifica-se a perda da condição processual do interesse-utilidade, na medida em que fatalmente, ao final do processo e em caso de eventual condenação, ter-se-á a pronúncia da prescrição retroativa com base na pena in concreto aplicada. Com efeito, ainda que fosse o réu condenado, ser-lhe-ia imposta pena que não se afastaria, ou pouco se afastaria do mínimo legal, de modo que a prescrição retroativa estaria consumada, haja vista o transcurso de lapso temporal maior que o legalmente previsto para o tipo penal em exame. Assim, ainda que este Juízo observe o entendimento expressado no verbete sumular de nº 438/STJ, no sentido de não reconhecer a extinção da punibilidade pela aplicação da prescrição em perspectiva no processo penal, seja, por ausência de previsão legal, seja por entender tratar-se de uma decisão precoce, de fato, não se justifica a continuidade da movimentação da máquina judiciária quando é possível verificar que o processo não alcançará um resultado útil. O fato é que não pode haver interesse do Estado em dar continuidade a um processo fadado à extinção da punibilidade, sob pena de mácula aos princípios da economia processual, da instrumentalidade e ao princípio constitucional da duração razoável do processo. Outro elemento que justifica o reconhecimento da falta de justa causa para o prosseguimento da ação penal é a necessidade de aplicar racionalidade na tramitação de processos criminais, no sentido de assegurar uma boa gestão dos feitos, agindo em prol da economicidade e de modo a maximizar a escassez de recursos públicos em prol de medidas de conteúdo mais eficiente. Em face de tais circunstâncias, a continuidade do processo - que implicaria a movimentação desnecessária da máquina judicial e em custos para o Estado - não teria qualquer utilidade e nenhum efeito prático, eis que eventual pena fixada estaria já alcançada pela prescrição retroativa. Sobre o tema, o Professor Fernando Capez aduz que: "[...] se, de plano, for possível perceber a inutilidade da persecução penal aos fins a que se presta, dir-se-á que inexiste interesse de agir. É o caso, e.g., de se oferecer denúncia quando, pela análise da pena possível de ser imposta ao final, se eventualmente comprovada a culpabilidade do réu, já se pode antever a ocorrência da prescrição retroativa.
Nesse caso, toda atividade jurisdicional seria inútil; falta, portanto, interesse de agir." (Fernando Capez, Curso de Processo Penal, Saraiva, 2008, página 116) No mesmo sentido, leciona Eugêncio Pacelli de Oliveira, "[...] diante da constatação, feita nos próprios autos do procedimento de investigação (inquérito policial ou qualquer outra peça de informação), da impossibilidade fática da imposição, ao final do processo condenatório, de pena em grau superior ao mínimo legal, é possível, desde logo, concluir pela inviabilidade da ação penal a ser proposta, porque demonstrada, de plano, a inutilidade da atividade processual correspondente" (Eugênio Pacelli de Oliveira, Curso de Processo Penal, Del Rey, 2004, página 78) Nesse sentido, em termos de gestão racional da coisa pública, os Tribunais Pátrios vem admitindo a adoção do entendimento supra.
Vejamos: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
ART. 129, § 9º E 161, I DO CÓDIGO PENAL.
DECLARAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NA MODALIDADE ANTECIPADA, EM PERSPECTIVA OU VIRTUAL.
POSSIBILIDADE.
OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO EM PERSPECTIVA.
RECURSO IMPROVIDO, DIANTE DA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO VIRTUAL.
Inicialmente não se desconhece os termos da Súmula nº. 438, do Superior Tribunal de Justiça, contudo, este Relator e a Turma que compõe neste Tribunal de Justiça da Bahia têm reconhecido a possibilidade de incidência da prescrição virtual ou em perspectiva, quando na análise do caso em concreto, se constata a inviabilidade tempestiva da prestação jurisdicional.
Analisando os autos, verifica-se que a pena máxima abstratamente cominada aos delitos previstos nos tipos do art. 129, § 9º e 161, I, do Código Penal, é de 03 (três) anos de detenção, cuja prescrição se dá em 08 anos.
Contudo, é possível vislumbrar-se a ocorrência da prescrição em perspectiva.
No caso, a denúncia foi recebida em 20 de março de 2014 e, desde então, não houve nenhum fato interruptivo e/ou suspensivo do transcurso do lapso prescricional, nem mesmo a realização de nenhum ato de instrução, Conclui-se, por necessário, que ocorreu a prescrição da pretensão punitiva, ainda que de maneira antecipada ou em perspectiva (ou virtual), pois, considerando os fatos, os antecedentes criminais do acusado (réu primário) e demais circunstâncias do caso e se o réu fosse levado a julgamento penal, dificilmente seria condenado a uma pena superior a dois anos.
Em sendo assim, caso fosse condenado a uma pena de (02) dois anos (muito superior a pena mínima), o prazo prescricional seria de 04 (quatro) anos, nos termos do art. 109, V, do CP, o que inevitavelmente também restaria prescrito.
MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA PELO CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-BA - RSE: 03012582320148050080, Relator: ABELARDO PAULO DA MATTA NETO, PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 08/11/2021) RECEPTAÇÃO DOLOSA.
Extinção da punibilidade fundada no artigo 107, inciso IV c.c. o artigo 109, inciso V, do CP.
Reconhecimento, na origem, da prescrição virtual ou antecipada.
Consideração da pena aplicável em caso de eventual condenação.
Inadmissibilidade.
Falta de previsão legal para extinguir-se a punibilidade com base na prescrição antecipada da pretensão punitiva.
Precedentes do STF e do STJ.
Ausência, entretanto, de viabilidade futura de resultado efetivo ao final da demanda criminal.
Falta de interesse de agir.
Transcurso do prazo prescricional estimado entre o recebimento da denúncia e o presente julgamento.
Recurso ministerial provido para cassar a decisão recorrida.
Concessão, ex officio, de ordem de habeas corpus para trancar a ação penal por ausência de uma das condições da ação penal.
Inteligência do artigo 654, § 2º, do CPP.
Precedentes desta Corte. (TJ-SP - RSE: 00927830720138260050 SP 0092783-07.2013.8.26.0050, Relator: Otávio de Almeida Toledo, Data de Julgamento: 26/10/2022, 16ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 26/10/2022) EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
FURTO.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DECRETADA ANTECIPADAMENTE.
PRESCRIÇÃO PELA PENA HIPOTÉTICA OU EM PERSPECTIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
CASSAÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO PROVIDO. - A prescrição antes do trânsito em julgado da sentença condenatória regula-se pela pena máxima cominada ao delito, nos termos do artigo 109 do CP, sendo estranha ao nosso ordenamento jurídico a chamada prescrição pela pena em perspectiva ou virtual - Recurso provido.
V.V.
RECURSO SENTIDO ESTRITO - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO VIRTUAL - IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL - DESCABIMENTO - PRESCRIÇÃO VIRTUAL OU EM PERSPECTIVA - OCORRÊNCIA - A administração pública em geral é regida, entre outros, pelo Princípio da Razoabilidade e do Interesse Público, donde se conclui que nenhum ato administrativo deva ser desprovido de objetividade e resultado prático para a comunidade - Dar prosseguimento a uma ação penal para, ao final, retroagir os efeitos da prescrição pela pena concretizada, implica movimento inócuo da jurisdição, prejuízo ao erário e desvio de finalidade - A tramitação de processo natimorto não traz qualquer proveito para a sociedade, tão-somente retirando atenção daqueles que realmente lhe trarão proveito. (TJ-MG - Rec em Sentido Estrito: 10701160237320001 Uberaba, Relator: Doorgal Borges de Andrada, Data de Julgamento: 23/02/2022, Câmaras Criminais / 4ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 04/03/2022) Analisando-se os autos e as circunstâncias em que o delito foi praticado, verifica-se que a pena isolada aplicada certamente não chegará a 01 (um) ano (prazo quatro vezes superior ao da pena mínima culminada à época dos fatos), o que, ao final, por ocasião da sentença, levará necessariamente ao reconhecimento da prescrição retroativa da pretensão punitiva, com base na pena aplicada, nos termos do art. 110 c/c art. 109, inciso V, do Código Penal, restando, desde já, fulminada a pretensão punitiva estatal. Com efeito, forçoso reconhecer, no caso em epígrafe, a perda do interesse de agir do Estado na persecução penal, ante a incontroversa prescrição em perspectiva, tendo em conta que, no caso concreto dos autos, seria de 3 (três) anos, a teor do que dispõe o art. 109, VI do CP. Nestes termos, declara-se EXTINTA A PUNIBILIDADE de FELIPE GLAUBER GOMES SOARES, com resolução de mérito, pela imputação do art. 147, caput do CP, conforme dispõe o art. 107, IV, c/c o art. 109, VI, c/c 117, I, todos do CP; e, em conformidade com a Jurisprudência pátria e com o suporte probatório lastreado nos autos, sendo certa a perda do interesse de agir do Estado, DECRETO A EXTINÇÃO DO PROCESSO, sem resolução do mérito, pela imputação do art. 129, §9°, do Código Penal, ante a superveniente ausência de interesse processual na modalidade "utilidade", com aplicação analógica do art. 3º, do Código de Processo Penal, ao disposto no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Mantém-se válidas as medidas protetivas, acaso existentes, até deliberação ulterior. Expeça-se Alvará de Soltura ou Contramandado de Prisão, conforme aplicável, caso o réu se encontre detido ou exista Mandado de Prisão pendente relacionados a este processo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos com as baixas devidas. Sem custas. Publique-se (art. 389, CPP). Registre-se (art. 389, in fine, CPP). Ciência ao Ministério Público (art. 390, CPP). Intime-se o réu (art. 392, CPP). Cumpra-se, mediante as cautelas de estilo. Demais expedientes necessários. Atribui-se à presente força de mandado. Vitória da Conquista/BA, data registrada no sistema. Mirna Fraga Souza de Faria Juíza de Direito (Assinatura eletrônica) -
09/06/2025 09:24
Expedição de intimação.
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09/06/2025 09:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/06/2025 11:42
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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05/06/2025 17:23
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 11:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/05/2025 09:30
Conclusos para despacho
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04/02/2025 18:37
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 16:04
Conclusos para despacho
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07/08/2024 17:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/05/2024 03:32
Publicado Ato Ordinatório em 08/05/2024.
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09/05/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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08/05/2024 17:32
Conclusos para decisão
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08/05/2024 15:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/05/2024 16:40
Redistribuído por competência exclusiva em razão de Resolução nº 24/2022 e Instrução Normativa nº 02/2024
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06/05/2024 16:09
Cominicação eletrônica
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06/05/2024 16:09
Ato ordinatório praticado
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12/07/2023 11:40
Conclusos para despacho
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22/03/2023 13:03
Ato ordinatório praticado
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15/11/2022 05:55
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2022 05:55
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 00:00
Remetido ao PJE
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19/09/2022 00:00
Mero expediente
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02/08/2022 00:00
Concluso para Despacho
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08/04/2022 00:00
Concluso para Despacho
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23/03/2022 00:00
Mero expediente
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23/03/2022 00:00
Concluso para Despacho
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27/09/2021 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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25/09/2021 00:00
Petição
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20/09/2021 00:00
Expedição de Certidão
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20/09/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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18/09/2021 00:00
Petição
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01/09/2021 00:00
Mandado
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01/09/2021 00:00
Mandado
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01/09/2021 00:00
Mandado
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26/08/2021 00:00
Expedição de Mandado
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15/06/2021 00:00
Denúncia
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07/06/2021 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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07/06/2021 00:00
Expedição de documento
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27/05/2021 00:00
Processo Distribuído por Dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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