TJBA - 8006239-43.2021.8.05.0191
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Edmilson Jatahy Fonseca Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 19:36
Decorrido prazo de ERIALDO DINO NUNES em 08/09/2025 23:59.
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11/09/2025 19:36
Decorrido prazo de ROSEANE NUNES DA SILVA em 08/09/2025 23:59.
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16/08/2025 02:21
Publicado Decisão em 18/08/2025.
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16/08/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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14/08/2025 13:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/08/2025 12:46
Não conhecido o recurso de ERIALDO DINO NUNES - CPF: *42.***.*04-40 (APELANTE)
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12/08/2025 09:38
Conclusos #Não preenchido#
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12/08/2025 09:38
Conclusos para decisão
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23/07/2025 02:25
Decorrido prazo de ERIALDO DINO NUNES em 09/07/2025 23:59.
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14/07/2025 18:53
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 23:29
Decorrido prazo de ROSEANE NUNES DA SILVA em 18/06/2025 23:59.
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11/06/2025 05:26
Publicado Decisão em 11/06/2025.
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11/06/2025 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006239-43.2021.8.05.0191 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: ERIALDO DINO NUNES Advogado(s): PEDRO GERONIMO ESTEVAO PEREIRA (OAB:BA60508-A) APELADO: ROSEANE NUNES DA SILVA Advogado(s): OLIVIA AMARAL ALCANTARA (OAB:BA44512-A) DECISÃO Trata-se de recurso apelação cível interposta por ERIALDO DINO NUNES, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara dos Feitos Relativos a Relação de Consumo, Cível, Comercial, Acidentes de Trabalho e Fazenda Pública da Comarca de Paulo Afonso, que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais n. 8006239-43.2021.8.05.0191, movida por ROSEANE NUNES DA SILVA, julgou procedentes os pedidos autorais.
Inicialmente o apelante requereu a concessão do benefício da gratuidade da justiça.
Regularmente intimado para comprovar o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício processual, o requerente apresentou o documento constante no ID. 82118168. É o breve relatório.
Decido.
A gratuidade da justiça é benefício devido aquele que comprovarem não possuírem meios de arcar com as despesas processuais sem prejuízo próprio ou de seus familiares, conforme art. 5º, LXXVI, da CF/88, cumulado com o art. 98 do CPC.
O Código de Processo Civil prevê expressamente que o direito à gratuidade da justiça, conferido a toda pessoa natural ou jurídica, somente pode ser indeferido caso o julgador vislumbre nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a sua concessão.
Vejamos: "Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Art. 99. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." Verifica-se ainda que a mera afirmação apresentada no sentido de impossibilidade de promover o recolhimento das custas processuais, sem que haja prejuízo do seu sustento próprio e da sua família, não é o bastante para que se defira, de plano, a benesse, mormente quando dos autos emergem elementos indiciários em sentido contrário.
Sabe-se que a referida afirmação gera presunção juris tantum, de modo que pode ser afastada quando o Juízo verificar a existência de indícios que denotem a capacidade financeira do requerente para arcarem com as despesas do processo.
Nesse sentido, diante de evidências da ausência de preenchimento dos requisitos, antes de denegar o benefício, deve o magistrado determinar à parte requerente que comprove fazer jus ao beneplácito pleiteado, conforme dicção do art. 99, §2º, do CPC.
Intimado para comprovar a presença dos requisitos autorizativos para a concessão do benefício da gratuidade da justiça, o Apelante apresentou o documento constante no ID. 82118168, cópia da CTPS digital que indica ausência de contratos de trabalho digitais nas bases de dados.
Ademais, nos documentos colacionados não foram demonstrados gastos extraordinários que indiquem a incapacidade de a parte arcar com as despesas processuais.
Desta forma, não restou demonstrada a incapacidade do Apelante para o recolhimento prévio das custas processuais.
Assim, nos termos do art. 99, § 2º do CPC, fica indeferida a gratuidade da justiça.
Intime-se a Agravante para, no prazo de 15 (quinze) dias, em consonância com o § 2º, do artigo 1.007, do Código de Processo Civil, recolher o valor devido, na forma do quanto estabelecido na Tabela de Custas acima identificada, sob pena não conhecimento do recurso por deserção.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador/BA, data registrada pelo sistema.
DES.
JOSEVANDO ANDRADE RELATOR A6 -
09/06/2025 09:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/06/2025 09:17
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ERIALDO DINO NUNES - CPF: *42.***.*04-40 (APELANTE).
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08/05/2025 18:32
Juntada de Petição de petição incidental
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07/05/2025 12:37
Conclusos #Não preenchido#
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07/05/2025 11:52
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 09:14
Juntada de Petição de outros documentos
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10/04/2025 00:28
Decorrido prazo de ERIALDO DINO NUNES em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:28
Decorrido prazo de ROSEANE NUNES DA SILVA em 09/04/2025 23:59.
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19/03/2025 01:03
Publicado Despacho em 19/03/2025.
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19/03/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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18/03/2025 17:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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14/03/2025 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 14:22
Conclusos #Não preenchido#
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14/02/2025 14:22
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 14:20
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 14:02
Classe retificada de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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14/02/2025 13:53
Recebidos os autos
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14/02/2025 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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