TJBA - 8000145-78.2023.8.05.0201
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Porto Seguro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000145-78.2023.8.05.0201 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO AUTOR: EDUARDO JOSE SILVA ALEXANDRINO Advogado(s): MAURICIO VIEIRA JUNIOR (OAB:SC47079) REU: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s): FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY (OAB:BA14983) DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Ação Ordinária ajuizada com vistas à declaração de nulidade do contrato com a reversão da modalidade cartão de crédito consignado, cumulada com pedido de restituição de indébito e indenização por danos morais.
Os autos discutem situações nas quais os consumidores alegam que, a pretexto de lhes venderem um contrato de empréstimo consignado, as instituições financeiras têm lhes induzido a firmar contrato de cartão de crédito consignado, com desconto em benefício previdenciário através da chamada "Reserva de Margem Consignável" (RMC).
Segundo alega o consumidor, conquanto no empréstimo consignado seja estipulada uma quantidade predeterminada de parcelas, de maneira que o tomador tem condições de saber quando a dívida terminará, a modalidade de contrato de cartão de crédito consignado não possui prazo para conclusão e poderá ser cobrada indefinidamente caso a fatura não seja integralmente quitada, com acréscimo das altas taxas de juros e encargos próprios dos cartões de crédito. É o que importa relatar.
Decido.
Observando o que dos autos consta, vislumbro que a matéria dos autos guarda identidade com aquela que é objeto do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 8054499-74.2023.8.05.0000 (Tema 20), cuja ementa se lê: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. EMPRÉSTIMO.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO NÃO RECONHECIDA PELO CONSUMIDOR. MULTIPLICIDADE DE AÇÕES.
MESMA CONTROVÉRSIA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE ESTABELECIDOS NO ART. 976, I E II, DO CPC.
DIVERGÊNCIA DEMONSTRADA. QUESTÕES DE FATO. CONSTATAÇÃO.
ERRO SUBSTANCIAL.
ANÁLISE À LUZ DA BOA-FÉ OBJETIVA.
EVENTUAL ANULAÇÃO DOS CONTRATOS.
CONSEQUÊNCIAS.
PREDEFINIÇÃO.
NECESSIDADE.
DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DOS PROCESSOS EM TRAMITAÇÃO. CABIMENTO DO INCIDENTE.
Analisando os documentos que instruem o presente feito, especialmente os julgados indicados como paradigmas, percebe-se, conforme alegado pela suscitante, a existência de divergência atual acerca das ações que versam sobre a legalidade dos contratos de cartão de crédito consignado e reserva de margem consignada.
Enquanto no empréstimo consignado há uma quantidade predeterminada de parcelas, de maneira que o tomador tem condições de saber quando a dívida terminará, no cartão de crédito consignado inexiste prazo para conclusão, permitindo-se que a cobrança perdure indefinidamente caso a fatura não seja integralmente quitada, com acréscimo das altas taxas de juros e encargos próprios dos cartões de crédito.
As consequências da contratação de uma modalidade pela outra, quando o consumidor não sabe ou não lhe foi suficientemente explicada a diferença, tem ensejado o ajuizamento de múltiplas ações sobre a temática, sendo recomendável que entre elas haja coerência, permitindo que casos semelhantes tenham respostas semelhantes.
Não obstante haja questões de fato que perpassem pela análise do direito repetidamente pelejado, tratam-se de questões que irrigam a própria atividade judicante, que não labora com questões exclusivamente teóricas.
A discussão em torno da configuração do erro substancial cinge-se à observância da boa-fé objetiva pelos contratantes. É possível firmar um entendimento abstrato e vinculante, estabelecendo parâmetros objetivos para que o Juiz analise uma situação concreta e seja capaz de aferir se o contrato deve ou não ser anulado, tendo em vista as condições das partes, as circunstâncias da contratação e o próprio instrumento contratual, que deverá ser bastante claro quanto ao serviço que está sendo adquirido e se este foi efetivamente usufruído pelo consumidor.
Uma vez anulado o contrato, em assim sendo, natural que as consequências também já estejam pré-definidas, conformando o desiderato de uniformização da jurisprudência e de promoção da segurança jurídica e da isonomia.
A questão referente à legalidade contratação de cartão de crédito consignado com a retenção do benefício previdenciário por meio da reserva da RMC, é matéria de mérito do incidente e com ele será analisada.
Existe, portanto, a efetiva repetição de processos que contêm controvérsia sobre esta mesma questão de direito, com risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica, tendo sido indicado especificamente um grande numerário de precedentes que ilustram a dissonância que tem ocorrido sobre a matéria.
Da leitura de tudo o quanto exposto, verifica-se a proliferante divergência em relação ao tema proposto pela suscitante, o que configura situação autorizadora da instauração do presente incidente de resolução de demandas repetitivas.
A suspensão processual de que trata o art. 982, I, do CPC, deverá alcançar os processos pendentes que já tiverem encerrada a fase instrutória, com vistas a preservar a duração razoável do processo. (grifo adicionado) Desta forma, restou caracterizado o requisito da multiplicidade de ações neste Tribunal sobre o tema, capaz de instaurar o presente incidente. Assim, SUSPENDO O PRESENTE FEITO até o deslinde do TEMA IRDR/TJBA 20, conforme declinado pelo TJBA.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
PORTO SEGURO/BA, data do sistema. [Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.] TEREZA JÚLIA DO NASCIMENTO Juíza de Direito em Substituição -
29/05/2025 14:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 495158555
-
29/05/2025 14:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 495158555
-
09/04/2025 11:38
Expedição de despacho.
-
09/04/2025 11:38
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 20
-
04/10/2024 12:13
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 23/08/2024 23:59.
-
02/10/2024 09:10
Conclusos para despacho
-
02/09/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 15:19
Expedição de despacho.
-
06/08/2024 14:38
Expedição de despacho.
-
06/08/2024 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 15:40
Conclusos para despacho
-
06/03/2024 14:36
Juntada de Petição de réplica
-
23/01/2024 04:09
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024.
-
23/01/2024 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
19/01/2024 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/11/2023 16:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/11/2023 16:28
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2023 12:47
Juntada de Petição de procuração
-
05/10/2023 23:44
Juntada de Petição de procuração
-
05/10/2023 23:41
Juntada de Petição de contestação
-
04/10/2023 16:13
Juntada de aviso de recebimento
-
03/10/2023 00:43
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 13:15
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2023 16:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/09/2023 16:51
Expedição de Carta.
-
07/09/2023 21:19
Publicado Decisão em 01/09/2023.
-
07/09/2023 21:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
-
31/08/2023 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/08/2023 17:27
Concedida a Medida Liminar
-
19/04/2023 16:53
Conclusos para despacho
-
09/02/2023 21:20
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2023 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2023 01:02
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
13/01/2023 01:02
Conclusos para decisão
-
13/01/2023 01:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2023
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8001969-94.2024.8.05.0150
Cremilda Correia dos Santos
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 15/03/2024 13:41
Processo nº 8000498-62.2025.8.05.0197
Frieden Leal Lima
Estado da Bahia
Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/05/2025 04:38
Processo nº 8000477-35.2025.8.05.0117
Lucio Ribeiro Fonseca Junior
Banco do Brasil S/A
Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 05/04/2025 10:44
Processo nº 0002253-47.2014.8.05.0036
Maria Aparecida Ribeiro da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andresa Veronese Alves Pires
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 09/12/2014 09:31
Processo nº 8000469-12.2025.8.05.0197
Marinalva Ferreira de Souza
Estado da Bahia
Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 10/05/2025 05:37