TJBA - 8023459-45.2021.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Joanice Maria Guimaraes de Jesus
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            06/09/2025 04:51 Publicado Decisão em 08/09/2025. 
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                                            06/09/2025 04:51 Disponibilizado no DJEN em 05/09/2025 
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                                            05/09/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8023459-45.2021.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: CARLOS AUGUSTO SOUZA FALCK Advogado(s): JESSICA MENDES FERREIRA DE JESUS (OAB:BA64037-A), RODRIGO VIANA PANZERI (OAB:BA32817-A), DEBORA CRISTINA BISPO DOS SANTOS (OAB:BA20197-A) IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): DECISÃO Considerando-se o teor da certidão de ID 88308233, à luz das diretrizes constantes no Provimento Conjunto n.º 19/2023 da CGJ/CCI deste Egrégio Tribunal de Justiça, determino a suspensão do presente feito até o adimplemento integral da ordem requisitória, com a manutenção dos autos em Secretaria.
 
 Salvador/BA, 3 de setembro de 2025. Desa.
 
 Joanice Maria Guimarães de Jesus Relatora JG10
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                                            04/09/2025 09:01 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            03/09/2025 23:17 Processo suspenso em razão de expedição de precatório 
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                                            16/08/2025 18:50 Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 12/08/2025 23:59. 
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                                            14/08/2025 18:56 Conclusos #Não preenchido# 
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                                            14/08/2025 18:55 Juntada de Certidão 
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                                            14/08/2025 18:54 Juntada de Certidão 
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                                            14/08/2025 18:53 Juntada de Certidão 
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                                            08/08/2025 17:45 Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO SOUZA FALCK em 06/08/2025 23:59. 
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                                            23/07/2025 02:22 Publicado Intimação em 23/07/2025. 
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                                            23/07/2025 02:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025 
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                                            22/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Oficio nº 2717/2025 - ENCAMINHAMENTO DE OFÍCIO PRECATÓRIO/FORMULÁRIO SALVADOR, 20 DE JULHO DE 2025 A Sua Excelência a Senhora DESEMBARGADORA CYNTHIA MARIA PINA RESENDE Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia 5ª Avenida do CAB, 560 - CEP-41745.971 Salvador - Bahia 1.
 
 PROCESSO JUDICIAL Nº: 8023459-45.2021.8.05.0000 2.
 
 JUÍZO DE ORIGEM DA REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO: Seção Cível de Direito Público 3.
 
 JUÍZO ONDE TRAMITOU A FASE DE CONHECIMENTO, CASO SEJA DISTINTO DO ITEM 2: 4.
 
 ENTIDADE DEVEDORA: ESTADO DA BAHIA 5.
 
 PARTE CREDORA (BENEFICIÁRIO/A): CARLOS AUGUSTO SOUZA FALCK 6.
 
 ADVOGADO(A): RODRIGO PANZERI DÉBORA SANTOS OAB Nº: 57.995 32.817 20.197 7.
 
 VALOR TOTAL REQUISITADO: R$ 27.079,79 7.1.
 
 VALOR DO CREDOR(A): R$ 27.079,79 7.2.
 
 HONORÁRIOS CONTRATUAIS: R$ 8.
 
 FINALIDADE - Formação de Precatório/Expedição de Ofício Requisitório 9.
 
 ANEXOS: formulário e peças processuais essenciais conforme arts. 3º e 4º do Decreto nº 106/2023 c/c art. 6º da Resolução n. 303/20219 do CNJ Senhora Presidente, Pelo presente, envio a Vossa Excelência o anexo Formulário de Expedição de Precatório, extraído do processo descrito no item 1, à vista do qual deve ser expedido Ofício Requisitório à Entidade Devedora (item 4), em benefício da parte credora e, em sendo o caso, do(a) seu(sua) advogado(a) (honorários contratuais), indicados nos itens 5 e 6, para inclusão do valor requisitado (item 7) no seu orçamento, cujo pagamento se dará em conformidade com o regime de pagamento, tudo visando à finalidade do item 8. Frisa-se que devem acompanhar este expediente os anexos mencionados no item 9. Respeitosamente, DESA.
 
 JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS RELATORA FORMULÁRIO DE EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO - TJBA INFORMAÇÕES PROCESSUAIS Numeração única do processo judicial (conhecimento) 8023459-45.2021.8.05.0000 Numeração originária anterior (se houver) Código do assunto (TUA-CNJ): (disponível em: https://www.cnj.jus.br/sgt/consulta_publica_assuntos.php) 1265 Data do ajuizamento do processo judicial 28/07/2021 Numeração única do processo de execução ou cumprimento de sentença Data do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão lavrado na fase de conhecimento do processo judicial 13/11/2023 ID 82767006 Data do trânsito em julgado dos embargos à execução ou da decisão que resolveu a impugnação ao cálculo no cumprimento de sentença, ou do decurso do prazo para sua apresentação 15/04/2025 ID 82764748 DADOS CADASTRAIS Nome do(a) beneficiário(a) do crédito (Parte Credora): CARLOS AUGUSTO SOUZA FALCK CPF/CNPJ: *11.***.*56-91 Data de nascimento: 27/07/1966 Dados Bancários: BANCO DO BRASIL, AGÊNCIA 3921-7 E CONTA CORRENTE 23.555-5 Contato: E-mail: Telefone: ( ) Nome do(a) beneficiário(a) originário/principal, no caso de cessão/sucessão: CPF/CNPJ: Advogado(a)(s): LARISSA GUEDES MENEZES RODRIGO PANZERI DÉBORA SANTOS CPF/CNPJ: *53.***.*01-31 / *63.***.*23-34 / *10.***.*59-69 OAB: 57.995 32.817 20.197 E-mail: Telefone ( ) Dados Bancários: Data da verificação da situação "regular" do CPF ou situação "ativa" para o CNPJ, junto à Receita Federal, em relação aos(às) beneficiários(as), inclusive no caso de credor(a) de honorários contratuais (situação "regular/ativa" obrigatória quando da expedição deste ofício/formulário): 10/03/2025 ID 78660704 Entidade Devedora: ESTADO DA BAHIA CNPJ da Entidade Devedora: 13.***.***/0001-60 CRÉDITO Natureza Alimentícia (X) Patrimonial/Comum ( ) Espécie de Requisição Integral (X) Parcial (incontroverso) ( ) Parcial (créditos de naturezas distintas - art. 7º, § 5º, Res.
 
 CNJ nº 303/2019) ( ) Requisição suplementar (a precatório de valor incontroverso) Sim ( ) Não (X) VALOR DEVIDO À PARTE CREDORA VALORES HISTÓRICOS (HOMOLOGADO JUDICIALMENTE) Valor Principal: R$ 27.079,79 Juros: R$ Índices/taxa Selic: IPCA - SELIC Custas/Despesas antecipadas: R$ Data do trânsito em julgado da decisão que reconheceu a parcela incontroversa: 15/04/2025 ID 82764748 Data-base utilizada na definição do valor do crédito: 17/07/2024 ID 66237135 Data do deferimento da superpreferência: Superpreferência paga: R$ Total (valor principal + juros + custas/despesas antecipadas - superpreferência paga) R$ 27.079,79 DADOS COMPLEMENTARES (em caso de ação de natureza salarial) Empregado(a)/Servidor(a): Ativo ( ) Inativo ( X ) Pensionista ( ) Empregado(a)/Servidor(a): Civil ( ) Militar ( X ) Nome do órgão a que estiver vinculado(a) o(a) servidor(a)/empregado(a): Secretária de Segurança Pública do Estado da Bahia- PM-BA Nome do órgão previdenciário do(a) servidor(a)/empregado(a): Fundo de Proteção Social dos Policiais Militares e dos Bombeiros Militares do Estado da Bahia- SPSM CNPJ do órgão previdenciário do(a) servidor(a)/empregado(a): 38.130.892.0001-18 Valor da contribuição previdenciária: R$ Valor do FGTS: R$ Outras contribuições devidas, conforme legislação do ente federado R$ Isenção de Imposto de Renda: Sim ( ) Não ( X ) N° de meses devido (RRA): ADVOGADO(A) Honorários Contratuais: % Valor (R$) TOTAL DA REQUISIÇÃO (CREDOR/A E HONORÁRIOS) R$ 27.079,79 DESTAQUE DE PENHORA Sim ( ) Não ( X ) Identificação do juízo solicitante da penhora: Número do processo em que foi determinada a penhora: Valor (R$): PEÇAS OBRIGATÓRIAS PARA CADASTRAMENTO DO PRECATÓRIO Ofício precatório devidamente assinado pelo(a) Magistrado(a) e formulário de expedição assinado pelo(a) Magistrado(a) ou Servidor(a) Decisão que julga os embargos/impugnação ou decisão/sentença de homologação dos cálculos e respectiva certidão de trânsito em julgado da execução (sem recurso) Petição Inicial do processo originário Acórdão/decisão que decidiu o recurso, em sede de execução do julgado (se houver) e respectiva certidão de trânsito Sentença/decisão da ação originária (a qual tenha encerrado a fase de conhecimento) e respectiva certidão de trânsito em julgado (quando não houver recurso) Documento oficial da parte credora com CPF ou CNPJ ou Registro Nacional de Estrangeiro (RNE), conforme o caso Acordão do Tribunal de Justiça (no caso de ter havido recurso voluntário ou de ofício) e respectiva certidão de trânsito em julgado (quando não houver mais recurso) Procurações, inclusive com poderes expressos para receber e dar quitação no caso de pedido de pagamento a procurador, e substabelecimento(s) (Obs.: a procuração é dispensável quando a parte credora advogar em causa própria ou quando estiver representado pela Defensoria Pública) Acordão(s) de outro(s) tribunal(ais) superior(es) (se houver) e respectiva certidão de trânsito em julgado Planilha de cálculo analítica (especificando principal, correção e juros, com os índices utilizados, e data do cálculo), homologada pelo juízo de execução, a qual deve coincidir com o valor do ofício precatório (Obs.: em se tratando de valor incontroverso fixado pelo juízo de execução, deverá ser apresentada planilha que demonstre a forma prévia de cálculo.
 
 No caso de valor correspondente ao teto de Juizados Especiais, deverá ser apresentada a decisão que assim fixou) Petição dos embargos/impugnação do devedor ou petição de concordância pelo devedor ou certidão de decurso de prazo em branco para embargar/impugnar Comprovação da intimação das partes sobre o inteiro teor do Ofício precatório e Formulário assinados, antes de apresentação ao Tribunal Eu, __________________, Diretor(a) de Secretaria/escrivã(o), digitei, (Comarca)/BA, ___ de _________ de 202__. DESA.
 
 JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS RELATORA
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                                            21/07/2025 14:44 Ato ordinatório praticado 
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                                            21/07/2025 14:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/07/2025 14:42 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            21/07/2025 14:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/07/2025 23:08 Expedição de Ofício. 
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                                            20/07/2025 23:08 Expedição de Precatório. 
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                                            07/07/2025 14:35 Juntada de Certidão 
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                                            16/05/2025 15:41 Transitado em Julgado em 13/11/2023 
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                                            16/05/2025 15:26 Transitado em Julgado em 15/04/2025 
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                                            15/04/2025 01:17 Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 14/04/2025 23:59. 
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                                            20/03/2025 01:19 Decorrido prazo de SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA em 19/03/2025 23:59. 
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                                            12/03/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
 
 Joanice Maria Guimarães de Jesus DECISÃO 8023459-45.2021.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrante: Carlos Augusto Souza Falck Advogado: Jessica Mendes Ferreira De Jesus (OAB:BA64037-A) Advogado: Rodrigo Viana Panzeri (OAB:BA32817-A) Advogado: Debora Cristina Bispo Dos Santos (OAB:BA20197-A) Impetrado: Secretario De Administraçao Do Estado Da Bahia Impetrado: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8023459-45.2021.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: CARLOS AUGUSTO SOUZA FALCK Advogado(s): JESSICA MENDES FERREIRA DE JESUS (OAB:BA64037-A), RODRIGO VIANA PANZERI (OAB:BA32817-A), DEBORA CRISTINA BISPO DOS SANTOS (OAB:BA20197-A) IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): DECISÃO Cuida-se da fase de cumprimento de acórdão proferido em sede de mandado de segurança impetrado por Carlos Augusto Souza Falck contra ato do Secretário de Administração do Estado da Bahia.
 
 Apesar de intimado, o Ente Público não apresentou impugnação (certidão de ID 74774140). É o breve relatório.
 
 DECIDO.
 
 Tratando-se da fase de cumprimento de obrigação de pagar decorrente do acórdão concessivo da segurança, é de se ressaltar que, diante da inércia do Estado da Bahia, afigura-se cabível a homologação dos valores constantes na planilha de ID 66237135.
 
 Assim, tendo em vista a concordância com os valores apresentados na planilha, HOMOLOGO OS CÁLCULOS, JULGANDO EXTINTA A FASE EXECUTIVA DA AÇÃO MANDAMENTAL.
 
 Com o trânsito em julgado desta decisão, expeça-se o precatório da parte exequente e, após, mantenham-se os autos suspensos, em Secretaria, até o efetivo adimplemento da obrigação.
 
 Salvador/BA, 16 de fevereiro de 2025.
 
 Desa.
 
 Joanice Maria Guimarães de Jesus Relatora JG10
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                                            10/03/2025 16:08 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/02/2025 02:58 Publicado Decisão em 19/02/2025. 
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                                            19/02/2025 02:58 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025 
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                                            16/02/2025 21:46 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
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                                            11/12/2024 13:03 Conclusos #Não preenchido# 
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                                            11/12/2024 13:02 Juntada de Certidão 
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                                            22/10/2024 02:27 Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 21/10/2024 23:59. 
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                                            17/10/2024 01:16 Decorrido prazo de SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA em 16/10/2024 23:59. 
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                                            17/10/2024 01:16 Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 16/10/2024 23:59. 
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                                            09/09/2024 01:28 Expedição de Certidão. 
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                                            04/09/2024 09:45 Publicado Despacho em 04/09/2024. 
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                                            04/09/2024 09:45 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024 
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                                            31/08/2024 19:30 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            30/08/2024 14:54 Conclusos #Não preenchido# 
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                                            25/07/2024 21:06 Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública 
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                                            17/07/2024 01:09 Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 16/07/2024 23:59. 
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                                            12/07/2024 01:02 Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 11/07/2024 23:59. 
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                                            18/06/2024 00:48 Decorrido prazo de SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA em 17/06/2024 23:59. 
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                                            28/05/2024 02:10 Expedição de Certidão. 
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                                            24/05/2024 06:41 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/05/2024 01:29 Publicado Despacho em 23/05/2024. 
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                                            23/05/2024 01:29 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024 
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                                            20/05/2024 20:04 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            22/04/2024 11:32 Conclusos #Não preenchido# 
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                                            22/04/2024 11:31 Juntada de Certidão 
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                                            30/01/2024 00:04 Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO SOUZA FALCK em 29/01/2024 23:59. 
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                                            19/01/2024 01:24 Publicado Despacho em 17/01/2024. 
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                                            19/01/2024 01:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024 
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                                            16/01/2024 13:39 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
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                                            16/01/2024 12:42 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            19/12/2023 16:18 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/12/2023 16:18 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            11/09/2023 10:11 Conclusos #Não preenchido# 
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                                            19/07/2023 13:47 Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública 
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                                            14/07/2023 11:38 Juntada de Certidão 
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                                            15/04/2023 04:22 Publicado Despacho em 03/04/2023. 
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                                            08/04/2023 02:25 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023 
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                                            08/04/2023 02:25 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023 
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                                            06/04/2023 00:26 Expedição de Certidão. 
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                                            30/03/2023 22:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
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                                            30/03/2023 20:43 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            23/02/2023 18:01 Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública 
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                                            31/01/2023 16:48 Conclusos #Não preenchido# 
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                                            31/01/2023 16:48 Juntada de Certidão 
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                                            09/10/2022 00:55 Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 06/10/2022 23:59. 
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                                            04/10/2022 02:13 Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO SOUZA FALCK em 03/10/2022 23:59. 
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                                            04/10/2022 02:13 Decorrido prazo de SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA em 03/10/2022 23:59. 
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                                            15/09/2022 09:02 Expedição de Certidão. 
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                                            09/09/2022 16:56 Publicado Ementa em 09/09/2022. 
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                                            09/09/2022 16:56 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022 
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                                            08/09/2022 14:29 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
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                                            08/09/2022 13:52 Concedida em parte a Segurança a CARLOS AUGUSTO SOUZA FALCK - CPF: *11.***.*56-91 (IMPETRANTE). 
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                                            08/09/2022 12:48 Concedida em parte a Segurança a CARLOS AUGUSTO SOUZA FALCK - CPF: *11.***.*56-91 (IMPETRANTE). 
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                                            08/09/2022 11:40 Deliberado em sessão - julgado 
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                                            02/09/2022 09:04 Expedição de Certidão. 
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                                            26/08/2022 16:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/08/2022 16:51 Incluído em pauta para 08/09/2022 08:30:00 julgamento da Seção Cível de Direito Público. 
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                                            25/08/2022 18:08 Solicitado dia de julgamento 
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                                            27/04/2022 12:35 Conclusos #Não preenchido# 
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                                            25/04/2022 11:01 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/04/2022 00:59 Expedição de Certidão. 
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                                            05/04/2022 08:44 Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público 
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                                            13/11/2021 00:17 Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 11/11/2021 23:59. 
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                                            05/11/2021 17:43 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/10/2021 00:25 Decorrido prazo de SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA em 19/10/2021 23:59. 
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                                            04/10/2021 17:55 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            01/10/2021 16:11 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            01/10/2021 15:36 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            01/10/2021 15:36 Juntada de Petição de mandado 
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                                            24/09/2021 16:32 Expedição de Certidão. 
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                                            23/09/2021 14:41 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            22/09/2021 10:15 Expedição de Mandado. 
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                                            22/09/2021 10:14 Expedição de Certidão. 
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                                            22/09/2021 10:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/08/2021 01:03 Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 19/08/2021 23:59. 
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                                            20/08/2021 01:03 Decorrido prazo de SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA em 19/08/2021 23:59. 
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                                            03/08/2021 10:14 Publicado Decisão em 03/08/2021. 
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                                            03/08/2021 10:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2021 
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                                            03/08/2021 10:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2021 
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                                            02/08/2021 15:25 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
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                                            01/08/2021 20:56 Não Concedida a Medida Liminar 
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                                            29/07/2021 08:36 Conclusos #Não preenchido# 
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                                            29/07/2021 08:36 Expedição de Certidão. 
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                                            28/07/2021 10:22 Expedição de Certidão. 
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                                            28/07/2021 09:54 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/07/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/09/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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