TJBA - 8000295-61.2017.8.05.0042
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Com. Canarana
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/03/2025 10:23
Transitado em Julgado em 04/03/2025
-
19/03/2025 10:17
Juntada de Alvará
-
18/03/2025 08:22
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 16:20
Juntada de Petição de procuração
-
04/02/2025 10:05
Expedido alvará de levantamento
-
04/02/2025 10:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/01/2025 08:52
Conclusos para decisão
-
23/01/2025 14:13
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 08:24
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/10/2024 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 14:38
Decorrido prazo de HELDER MOREIRA DE NOVAES em 05/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 14:38
Decorrido prazo de LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE em 05/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 15:15
Conclusos para decisão
-
18/06/2024 15:15
Juntada de Certidão
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27/05/2024 10:51
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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19/05/2024 04:56
Publicado Intimação em 20/05/2024.
-
19/05/2024 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
19/05/2024 04:55
Publicado Intimação em 20/05/2024.
-
19/05/2024 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
10/05/2024 08:54
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2024 08:09
Recebidos os autos
-
10/05/2024 08:09
Juntada de decisão
-
10/05/2024 08:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8000295-61.2017.8.05.0042 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrido: Jarbas Dourado Ramos Advogado: Tiago Da Silva Soares (OAB:BA33545-A) Advogado: Helder Moreira De Novaes (OAB:BA37877-A) Recorrente: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Luciana Pereira Gomes Browne (OAB:PE786-A) Advogado: Marcelo Salles De Mendonca (OAB:BA17476-A) Advogado: Bruno Nascimento De Mendonca (OAB:BA21449-A) Advogado: Rafael Martinez Veiga (OAB:BA24637-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000295-61.2017.8.05.0042 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE registrado(a) civilmente como LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE (OAB:PE786-A), MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA (OAB:BA17476-A), BRUNO NASCIMENTO DE MENDONCA registrado(a) civilmente como BRUNO NASCIMENTO DE MENDONCA (OAB:BA21449-A), RAFAEL MARTINEZ VEIGA (OAB:BA24637-A) RECORRIDO: JARBAS DOURADO RAMOS Advogado(s): TIAGO DA SILVA SOARES (OAB:BA33545-A), HELDER MOREIRA DE NOVAES (OAB:BA37877-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
CONTRATO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
OSCILAÇÕES ELÉTRICAS.
PRODUTOS DANIFICADOS.
TENTATIVA DE SOLUCIONAR OS PROBLEMAS NA VIA ADMINISTRATIVA – PROTOCOLO DE RECLAMAÇÃO JUNTADO AOS AUTOS.
PARTE RÉ QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM DEMONSTRAR FATO IMPEDITIVO DO DIREITO DO AUTOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
ARTIGO 14 E 22 DO CDC.
DANOS MATERIAIS COMPROVADOS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
DESVIO PRODUTIVO.
SÚMULA Nº 30 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe.
Em síntese, a parte autora ingressou com a presente demanda aduzindo que no período de 07 a 13/01/2017 a acionada passou a fornecer energia abaixo do mínimo aceitável, com várias quedas no fornecimento, acarretando perda de produtos armazenados.
Tentou resolver administrativamente sem obter êxito.
O Juízo a quo, em sentença: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos extinguindo o processo com julgamento de mérito (art.487, I, CPC) e CONDENO a ré a pagar, a título de danos materiais, o importe de R$5.453,00 (cinco quatrocentos e cinquenta e três reais), acrescido de juros moratórios de 1% e correção monetária, com base no INPC, ambos a partir do arbitramento; Por fim, CONDENO a parte ré a pagar à cada uma das partes autoras a quantia correspondente a R$4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, com juros de mora de 1% ao mês, desde a data do primeiro desconto, por se tratar de responsabilidade extracontratual, e, a partir da EC n. 113/2021, atualizado exclusivamente pela SELIC (STJ - AgInt no AREsp: 2074535 RJ e REsp 1.795.982).
A parte ré interpôs recurso inominado.
Contrarrazões foram apresentadas. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei Nº 9.099/95 e Enunciado nº 162 do FONAJE.
DECIDO Conheço do recurso, pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
A Resolução nº 02, de 10 de fevereiro de 2021, que instituiu o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado da Bahia e da Turma de Uniformização da Jurisprudência, estabeleceu a competência do relator para julgar monocraticamente matérias com entendimento sedimentado em súmula ou jurisprudência dominante da Turma Estadual de Uniformização de Jurisprudência; do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia; ou dos Tribunais Superiores.
Preceituam os ENUNCIADO 102 e 103 do FONAJE: “O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias “(Alterado no XXXVI Encontro – Belém/PA); "O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá dar provimento a recurso se a decisão estiver em manifesto confronto com Súmula do Tribunal Superior ou Jurisprudência dominante do próprio juizado, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de 5 dias (alterado no XXXVI Encontro – Belém/PA)." Analisados os autos observa-se que tal matéria já se encontra com entendimento sedimentado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
SÚMULA 182/STJ.
NÃO INCIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
NOVO EXAME DO RECURSO.
AÇÃO REGRESSIVA DA SEGURADORA.
SUB-ROGAÇÃO.
RESSARCIMENTO DE DANOS.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
OSCILAÇÃO DE ENERGIA.
DANO A EQUIPAMENTOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
NEXO DE CAUSALIDADE RECONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
REEXAME DE PROVA.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1.
Não incide, no caso, o óbice da Súmula 182/STJ, tendo em vista que, conforme demonstrado, foram impugnados, nas razões do agravo em recurso especial, todos os fundamentos da decisão que negara seguimento ao recurso especial.
Agravo em recurso especial conhecido, para que se prossiga no exame do recurso. 2.
Incabível, em sede de recurso especial, a análise de alegação da violação dos arts. 204 e 210 da Resolução Normativa 414/2010 da ANEEL, pois o referido ato normativo não se enquadra no conceito de "tratado ou lei federal" de que cuida o art. 105, III, a, da CF.
Precedentes. 3.
O entendimento desta Corte Superior é de que a responsabilidade do fornecedor por danos causados aos consumidores por defeitos na prestação do serviço de energia elétrica é objetiva (AgRg no AREsp 318.307/PE, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 05/03/2014). 4.
Reconhecido pelo Tribunal de origem o nexo de causalidade entre o ato e/ou omissão e o prejuízo sofrido, bem como a inexistência de excludentes da responsabilidade da concessionária do serviço, a alteração das conclusões lançadas no acórdão recorrido demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 5.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.(STJ - AgInt no AREsp: 1337558 GO 2018/0191551-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 07/02/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/02/2019) Ademais, a matéria já se encontra sedimentada amplamente no âmbito desta 6ª Turma Recursal, como pode se verificar dos precedentes solidificados quando do julgamento dos seguintes processos: 8001389-21.2019.8.05.0124; 8000636-32.2019.805.0264; 8002867-95.2019.8.05.0049.
Passo a analisar a preliminar suscitada.
Não merece prosperar a preliminar de incompetência do juizado em face da produção de prova pericial, na medida em que os elementos probatórios coligidos são suficientes para elucidação dos fatos e deslinde da causa, não havendo, assim, dificuldade factual e probatória de grandes proporções de modo a impedir sua apreciação pelo sistema dos Juizados Especiais.
Passemos ao exame do mérito.
Diante da análise dos elementos de informação encerrados nos autos, percebo que a controvérsia gravita em torno da oscilação/queda do fornecimento do serviço de energia elétrica que ocasionou danos nos aparelhos elétricos.
O art. 37, § 6º, da CF prevê a responsabilização objetiva nos casos em que os agentes públicos, ligados às pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado prestadoras de serviço público, "nessa qualidade, causem danos a terceiros".
O art. 22 do CDC determina que "Art. 22.
Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único.
Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código" Por estar submetida às regras atinentes à relação consumerista, à situação em comento se aplica o art. 14 do CDC, segundo o qual "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos" .
Pois bem! A sentença não demanda reforma.
No caso em tela, aduz a parte autora que ocorreu oscilação e queda de energia que ocasionou a perda de produtos armazenados.
Que entrou em contato com a acionada para solução do problema, mas não obteve êxito.
A fim de corroborar suas alegações, conforme os ditames do ônus da prova previstos no art. 373 do CPC, a parte autora juntou documentos – protocolos, notas dos produtos, bem como houve a oitiva de testemunha, no qual restou comprovado os danos ocorridos.
A parte autora acostou aos autos as provas que lhe eram possíveis produzir.
Por outro lado, constato que a parte ré e não obteve êxito em demonstrar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (artigo 373 II do CPC/2015).
Dessa forma, por se tratar de empresa prestadora de serviço público e demonstrados os elementos fáticos ensejadores da responsabilidade civil, a saber, a conduta, omissiva ou comissiva, os danos, bem como o nexo causal, resta patente o dever de indenizar.
Sendo assim, irretocável, neste ponto, a sentença ao determinar que a acionada pague à parte autora os valores comprovados a título de danos materiais.
No que concerne aos danos morais, estes restam configurados, não só pela evidente falha na prestação dos serviços, como também pela sensação de angústia e impotência sofrida pela parte consumidora – que tentou solucionar o problema, mas não obteve sucesso.
Há de se aplicar a teoria do Desvio Produtivo ao caso concreto, na medida em que o consumidor não obteve êxito na tentativa administrativa de solução do problema, vendo-se compelido a desperdiçar o seu valioso tempo e a desviar as suas custosas competências – de atividades como o trabalho, o estudo, o descanso, o lazer – para tentar resolver o problema de consumo, que o fornecedor tem o dever de não causar, havendo com isso violação aos princípios da confiança e da boa-fé objetiva que norteiam as relações de consumo.
Nesse sentido, súmula nº 30 da Turma de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais do Poder Judiciário do Estado da Bahia.
Súmula nº 30 - A usurpação do tempo do consumidor na tentativa de solucionar, extrajudicialmente, problema a que não deu causa, pode caracterizar, a depender das circunstâncias do caso concreto, o denominado “desvio produtivo”, do que decorre o dever de indenizar pelo dano causado.
No caso em comento, entendo que a indenização fixada pelo Juízo a quo atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, reparando com coerência os danos efetivamente sofridos, por defeito relativo na prestação de serviço sem, contudo, propiciar enriquecimento sem causa, razão pela qual merece ser mantida em sua integralidade.
Assim, verifico que o juízo a quo avaliou com cuidado as provas carreadas aos autos, de modo que a sentença não demanda reparos.
Diante do exposto, e por tudo mais constante nos presentes autos, julgo no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo íntegra a sentença proferida.
Custas e honorários pela Recorrente, estes de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Salvador, data registrada no sistema.
Marcon Roubert da Silva Juiz de Direito Relator -
14/09/2023 10:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
14/09/2023 08:57
Juntada de Petição de contra-razões
-
13/09/2023 18:13
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/09/2023 04:15
Decorrido prazo de LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE em 11/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 04:15
Decorrido prazo de TIAGO DA SILVA SOARES em 11/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 04:15
Decorrido prazo de HELDER MOREIRA DE NOVAES em 11/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 18:24
Juntada de Petição de recurso inominado
-
24/08/2023 17:57
Publicado Intimação em 23/08/2023.
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24/08/2023 17:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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22/08/2023 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
CANARANA INTIMAÇÃO 8000295-61.2017.8.05.0042 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Canarana Autor: Jarbas Dourado Ramos Advogado: Tiago Da Silva Soares (OAB:BA33545) Advogado: Helder Moreira De Novaes (OAB:BA37877) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Luciana Pereira Gomes Browne (OAB:PE786-B) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
CANARANA Processo: 8000295-61.2017.8.05.0042 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
CANARANA AUTOR: AUTOR: JARBAS DOURADO RAMOS Advogado(s):Advogado(s) do reclamante: TIAGO DA SILVA SOARES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO TIAGO DA SILVA SOARES, HELDER MOREIRA DE NOVAES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HELDER MOREIRA DE NOVAES REU: REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: MARCELO SALLES DE MENDONÇA, BRUNO NASCIMENTO DE MENDONÇA, RAFAEL MARTINEZ VEIGA DESPACHO REMETAM-SE os autos ao Juiz Leigo para elaboração de projeto de sentença.
Após, voltem conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
CANARANA/BA, 16 de junho de 2021 FELIPE CONSONNI FRAGA JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO -
17/08/2023 22:36
Expedição de petição.
-
17/08/2023 22:36
Expedição de petição.
-
17/08/2023 22:36
Expedição de petição.
-
17/08/2023 22:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/08/2023 22:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/08/2023 22:36
Julgado procedente o pedido
-
03/01/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
03/01/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
03/01/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2022 12:10
Conclusos para julgamento
-
02/06/2022 12:10
Juntada de Certidão
-
14/07/2021 19:42
Decorrido prazo de HELDER MOREIRA DE NOVAES em 13/07/2021 23:59.
-
14/07/2021 19:41
Decorrido prazo de BRUNO NASCIMENTO DE MENDONÇA em 13/07/2021 23:59.
-
14/07/2021 19:41
Decorrido prazo de RAFAEL MARTINEZ VEIGA em 13/07/2021 23:59.
-
14/07/2021 19:41
Decorrido prazo de MARCELO SALLES DE MENDONÇA em 13/07/2021 23:59.
-
12/07/2021 15:29
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2021 15:28
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2021 17:39
Publicado Intimação em 05/07/2021.
-
08/07/2021 17:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2021
-
08/07/2021 17:39
Publicado Intimação em 05/07/2021.
-
08/07/2021 17:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2021
-
01/07/2021 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/07/2021 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/07/2021 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/07/2021 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2020 17:43
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2019 03:19
Decorrido prazo de RAFAEL MARTINEZ VEIGA em 17/12/2018 23:59:59.
-
06/05/2019 03:03
Decorrido prazo de TIAGO DA SILVA SOARES em 17/12/2018 23:59:59.
-
06/05/2019 03:03
Decorrido prazo de HELDER MOREIRA DE NOVAES em 17/12/2018 23:59:59.
-
06/05/2019 03:03
Decorrido prazo de MARCELO SALLES DE MENDONÇA em 17/12/2018 23:59:59.
-
06/05/2019 03:02
Decorrido prazo de BRUNO NASCIMENTO DE MENDONÇA em 17/12/2018 23:59:59.
-
17/04/2019 01:05
Decorrido prazo de HELDER MOREIRA DE NOVAES em 08/08/2018 23:59:59.
-
17/04/2019 00:26
Decorrido prazo de TIAGO DA SILVA SOARES em 17/12/2018 23:59:59.
-
22/01/2019 00:19
Publicado Intimação em 26/11/2018.
-
22/01/2019 00:19
Publicado Intimação em 26/11/2018.
-
22/01/2019 00:19
Publicado Intimação em 26/11/2018.
-
22/01/2019 00:19
Publicado Intimação em 26/11/2018.
-
04/12/2018 10:13
Conclusos para despacho
-
04/12/2018 10:12
Juntada de ata da audiência
-
29/11/2018 14:27
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2018 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/11/2018 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/11/2018 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/11/2018 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/11/2018 14:34
Expedição de intimação.
-
22/11/2018 14:32
Expedição de intimação.
-
22/11/2018 14:32
Expedição de intimação.
-
22/11/2018 14:32
Expedição de intimação.
-
22/11/2018 14:28
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2018 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
15/11/2018 01:02
Publicado Intimação em 18/07/2018.
-
15/11/2018 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/11/2018 01:40
Publicado Intimação em 18/07/2018.
-
13/11/2018 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/08/2018 13:21
Conclusos para despacho
-
21/08/2018 13:15
Audiência conciliação realizada para 20/08/2018 09:00.
-
17/08/2018 10:24
Juntada de Petição de contestação
-
31/07/2018 10:38
Juntada de aviso de recebimento
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16/07/2018 11:32
Expedição de citação.
-
16/07/2018 11:29
Audiência conciliação designada para 20/08/2018 09:00.
-
16/07/2018 11:28
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2018 10:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/08/2017 08:10
Conclusos para despacho
-
10/08/2017 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2017
Ultima Atualização
11/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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