TJBA - 8024014-23.2025.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab Des Manuel Carneiro Bahia de Araujo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 02:49
Publicado Despacho em 15/09/2025.
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13/09/2025 02:49
Disponibilizado no DJEN em 12/09/2025
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12/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8024014-23.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: SILVIO SILVA DA HORA Advogado(s): MARCELLE MENEZES MARON (OAB:BA12078-A) IMPETRADO: EXCELENTÍSSIMO SENHOR SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): DESPACHO Intime-se a parte Impetrante para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca das preliminares suscitadas pelo Estado da Bahia quando da sua intervenção no presente feito (ID 84776185).
Após a manifestação da parte Impetrante, encaminhem-se os autos para opinativo do Ministério Público.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador/BA, 10 de setembro de 2025. Des.
Manuel Carneiro Bahia de Araújo Relator -
11/09/2025 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/09/2025 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2025 08:00
Conclusos #Não preenchido#
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23/07/2025 02:15
Decorrido prazo de SILVIO SILVA DA HORA em 17/07/2025 23:59.
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23/07/2025 02:15
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 14/07/2025 23:59.
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23/07/2025 02:15
Decorrido prazo de SILVIO SILVA DA HORA em 09/07/2025 23:59.
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23/07/2025 02:15
Decorrido prazo de EXCELENTÍSSIMO SENHOR SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 09/07/2025 23:59.
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23/07/2025 02:15
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 09/07/2025 23:59.
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03/07/2025 17:55
Decorrido prazo de EXCELENTÍSSIMO SENHOR SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 30/06/2025 23:59.
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18/06/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 12:05
Juntada de Petição de contestação
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18/06/2025 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 20:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/06/2025 20:40
Juntada de Petição de mandado
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12/06/2025 07:42
Decorrido prazo de SILVIO SILVA DA HORA em 02/06/2025 23:59.
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12/06/2025 03:34
Decorrido prazo de SILVIO SILVA DA HORA em 09/06/2025 23:59.
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12/06/2025 03:34
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 05/06/2025 23:59.
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12/06/2025 03:34
Decorrido prazo de SILVIO SILVA DA HORA em 04/06/2025 23:59.
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12/06/2025 03:33
Decorrido prazo de EXCELENTÍSSIMO SENHOR SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 04/06/2025 23:59.
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12/06/2025 03:33
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 04/06/2025 23:59.
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11/06/2025 04:37
Publicado Decisão em 11/06/2025.
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11/06/2025 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 10:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/06/2025 10:40
Expedição de Mandado.
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8024014-23.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: SILVIO SILVA DA HORA Advogado(s): MARCELLE MENEZES MARON (OAB:BA12078-A) IMPETRADO: EXCELENTÍSSIMO SENHOR SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA nº 8024014-23.2025.8.05.0000, com pedido de liminar, impetrado por SILVIO SILVA DA HORA contra ato omissivo atribuído ao SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, consistente na ausência de implantação da Gratificação de Atividade Policial (GAP), no nível V, aos proventos de aposentadoria.
Na petição inicial (id. 81336933), o Impetrante relata ser servidor integrante da reserva remunerada da Polícia Militar do Estado da Bahia, tendo cumprido os requisitos legais, previstos na Lei nº 7.145/1997, para a percepção da Gratificação de Atividade Policial em seu maior nível, especialmente a jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais.
Aduz que a GAP possui caráter de vantagem geral, sendo um aumento remuneratório que deve alcançar também os inativos, sob pena de violação do princípio da paridade, estabelecido no art. 40, §8º da Constituição Federal.
Pontua que a discricionariedade na concessão da referida gratificação, ao subordinar seu deferimento a critérios subjetivos de superiores hierárquicos, nos termos do Decreto nº 6.749/1997, configura violação ao princípio da legalidade e caracteriza tratamento discriminatório entre os servidores ativos e os inativos.
Requer a concessão liminar a fim de que seja determinada a imediata implantação da GAP, nível V, nos proventos do Impetrante, pugnando, ao final, pela concessão da segurança.
Autos distribuídos, por sorteio, a esta Relatoria.
Instado a comprovar a situação de hipossuficiência financeira (id. 81412882), o Impetrante recolheu as custas e despesas processuais de forma voluntária (id. 81595313).
Em razão do valor inicialmente atribuído à causa, foi determinada a complementação das custas, nos termos da Nova Tabela de Custas Judiciais instituída pela Lei Estadual nº 12.373/2011, com as alterações introduzidas pela Lei Estadual nº 14.806/2024 (id. 81658986).
Na sequência, sobreveio petição (id. 82642057), requerendo o aditamento da inicial, com o objetivo de retificar o valor da causa, passando a atribuí-lo em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). É o relatório.
DECIDO.
Ab initio, defere-se o pedido de aditamento da petição inicial (id. 82642057), com fundamento no art. 329, I, do CPC, diante da ausência de discrepância entre o valor atribuído à causa e o conteúdo da ação mandamental.
Dessa feita, presentes os pressupostos legais, conheço do mandamus.
No tocante à análise do pedido liminar, é de ser ver que a boa doutrina afasta, de pronto, a possibilidade da existência de poder discricionário do Juiz nas concessões de pedidos antecipatórios em sede de mandados de segurança, ao menos no sentido em que rotineiramente se utiliza a expressão.
Com efeito, trata-se, indiscutivelmente, de ato vinculado, adstrito à lei.
A preservação da discricionariedade facultada ao Juiz se configura na aferição da existência ou não dos fundamentos para concessão da medida pleiteada.
Entretanto, uma vez constatada a presença concomitante do periculum in mora e da fumus boni iuris, o deferimento da liminar se torna impositivo, até porque essa não representa um prejulgamento da lide, mas simples medida de preservação do direito material sub judice.
No particular, não se discute a relevância da fundamentação apresentada pelo Impetrante, entretanto cumpre observar que, dado seu sentido e alcance, a medida liminar, se deferida, esvaziaria o próprio objeto do writ, ante o seu caráter eminentemente satisfativo. É certo que recentemente o STF declarou a inconstitucionalidade dos artigos 7, §2º e 22, §2º, da Lei nº 12.016/2009, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Relator da ADI nº 4296/DF.
Portanto não persiste vedação à medida antecipatória no caso concreto.
Todavia, o conteúdo satisfativo se mostra como entrave ao acolhimento da liminar vindicada, sobretudo porque somado ao comprometimento do periculum in mora.
Ainda que o Impetrante reporte prejuízo por conta do retardo da correção no percentual da vantagem aludida, a ordem pretendida terá efeitos retroativos à data da impetração, de modo a resguardar o direito vindicado e preservar o resultado útil do processo.
Evita-se, ainda, implantação inaudita altera partes de medida de caráter alimentar, portanto, irrepetível.
Diante do exposto, considerando o caráter satisfativo da medida antecipatória e a ausência do periculum in mora INDEFIRO A LIMINAR.
Notifique-se a autoridade coatora, comunicando-lhe o teor desta decisão e para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar as informações que entender necessárias.
Cientifique-se o Estado da Bahia, na pessoa do Procurador-Geral, para, querendo, intervir no processo e apresentar defesa, nos termos do art. 7º, inciso II, da Lei n.º 12.016/2009.
Decorridos os prazos, com ou sem as manifestações acima mencionadas, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Salvador - BA, 06 de junho de 2025.
DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR -
09/06/2025 09:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/06/2025 21:31
Não Concedida a Medida Liminar
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31/05/2025 18:28
Decorrido prazo de EXCELENTÍSSIMO SENHOR SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 28/05/2025 23:59.
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31/05/2025 18:28
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 28/05/2025 23:59.
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31/05/2025 18:28
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 30/05/2025 23:59.
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15/05/2025 09:39
Conclusos #Não preenchido#
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14/05/2025 19:45
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 01:03
Publicado Despacho em 07/05/2025.
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07/05/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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01/05/2025 18:10
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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28/04/2025 11:16
Conclusos #Não preenchido#
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26/04/2025 02:41
Publicado Despacho em 28/04/2025.
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26/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 16:34
Juntada de Petição de outros documentos
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23/04/2025 15:11
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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23/04/2025 07:52
Conclusos #Não preenchido#
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23/04/2025 07:51
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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23/04/2025 07:51
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 06:27
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 23:42
Distribuído por sorteio
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22/04/2025 23:42
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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