TJBA - 8001382-64.2023.8.05.0164
1ª instância - Vara Criminal de Marau
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 06:14
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 11:01
Juntada de Certidão
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27/06/2025 10:17
Juntada de Petição de 8001382_64.2023.8.05.0164_SENTENÇA
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE MATA DE SÃO JOÃO Processo n. 8001382-64.2023.8.05.0164 TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE MATA DE SÃO JOÃO AUTORIDADE: DELEGACIA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL PRAIA DO FORTE AUTOR DO FATO: CARLOS VICTOR SILVA DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR DO FATO: MARINALDO REIS DOS SANTOS - BA54166 SENTENÇA R.H.
Vistos.
Relatório dispensado, conforme art. 81, § 3º, da Lei n.º 9.099/95.
Passo a fundamentar e a decidir.
Trata-se de procedimento que imputa infração penal de menor potencial ofensivo ao autor do fato, tendo o Ministério Público apresentado proposta de transação consistente no pagamento de pena pecuniária no valor equivalente a um salário-mínimo vigente na data do fato, em até cinco parcelas mensais, mediante depósito bancário em conta judicia, conforme possibilita o art. 76 da Lei n.º 9.099/95, vejamos: Art. 76.
Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta. No caso sub judice, a proposta de transação penal proposta pelo Ministério Público foi aceita pelo autor do fato e por seu advogado, conforme termo de id 496512240.
Ante o exposto, verificado que o autor do fato não se enquadra nas hipóteses proibitivas contidas no art. 76, § 2º, incisos I e II, da Lei n.º 9.099/95, e em sendo a medida proposta pelo Ministério Público necessária e suficiente, considerando os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias do fato, HOMOLOGO, por sentença, a transação penal proposta pelo Ministério Público, devendo-se registrar que o descumprimento das condições impostas na transação penal acarretará o prosseguimento da ação penal, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal ao examinar o RE 602.072/RS, cuja repercussão geral foi reconhecida.
Para fins de cumprimento do acordo, CARLOS VICTOR SILVA DOS SANTOS deverá realizar o pagamento de prestação pecuniária no valor de um salário-mínimo (R$ 1.320,00 - mil trezentos e vinte reais), a ser paga em 5 (cinco) parcelas mensais de R$ 264,00 (duzentos e sessenta e quatro reais) cada, na forma descrita no termo de id 496512240.
Registre-se para os fins constantes no art. 76, § 4º, sem prejuízo do disposto no § 6º do citado dispositivo.
Intimações necessárias.
Ciência ao MP.
Após o trânsito em julgado e cumprindo o acordo, nada mais havendo, arquivem-se, obedecendo as formalidades legais. MATA DE SÃO JOÃO/BA, 7 de maio de 2025. Lúcia Cavalleiro de Macedo Wehling Juíza de Direito c.a. -
09/06/2025 09:37
Expedição de intimação.
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09/06/2025 09:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/05/2025 17:20
Homologada a Transação Penal
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07/05/2025 16:25
Conclusos para julgamento
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22/04/2025 09:21
Conclusos para decisão
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14/04/2025 21:05
Juntada de Termo de audiência
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11/04/2025 09:59
Juntada de Petição de outros documentos
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08/04/2025 08:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/04/2025 08:19
Juntada de Petição de certidão
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08/04/2025 08:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/04/2025 08:16
Expedição de Mandado.
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08/04/2025 08:13
Desentranhado o documento
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08/04/2025 06:02
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 22:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/04/2025 22:47
Juntada de Petição de certidão
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07/04/2025 22:46
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 11:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/04/2025 11:19
Expedição de Mandado.
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26/03/2025 18:23
Juntada de Petição de CIÊNCIA DESIGNAÇÃO AUDIÊNCIA
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24/03/2025 13:22
Audiência AUDIÊNCIA PRELIMINAR . designada conduzida por 11/04/2025 11:20 em/para VARA CRIMINAL DE MATA DE SÃO JOÃO, #Não preenchido#.
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24/03/2025 13:22
Expedição de despacho.
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24/03/2025 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 16:36
Conclusos para decisão
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21/03/2025 11:53
Conclusos para despacho
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21/03/2025 11:53
Conclusos para despacho
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21/03/2025 11:52
Audiência AUDIÊNCIA PRELIMINAR . não-realizada conduzida por 21/03/2025 09:00 em/para VARA CRIMINAL DE MATA DE SÃO JOÃO, #Não preenchido#.
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14/02/2025 16:20
Audiência AUDIÊNCIA PRELIMINAR . designada conduzida por 21/03/2025 09:00 em/para VARA CRIMINAL DE MATA DE SÃO JOÃO, #Não preenchido#.
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12/02/2025 18:41
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 18:24
Conclusos para decisão
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11/02/2025 14:22
Conclusos para despacho
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11/02/2025 14:22
Conclusos para despacho
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11/02/2025 14:20
Audiência AUDIÊNCIA PRELIMINAR . não-realizada conduzida por 14/11/2024 13:20 em/para VARA CRIMINAL DE MATA DE SÃO JOÃO, #Não preenchido#.
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11/12/2024 04:36
Decorrido prazo de CARLOS VICTOR SILVA DOS SANTOS em 09/12/2024 23:59.
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11/12/2024 04:10
Decorrido prazo de CARLOS VICTOR SILVA DOS SANTOS em 09/12/2024 23:59.
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14/11/2024 20:21
Juntada de Termo de audiência
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05/11/2024 17:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/11/2024 17:26
Juntada de Petição de certidão
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08/10/2024 18:00
Decorrido prazo de CARLOS VICTOR SILVA DOS SANTOS em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 18:00
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 18:00
Decorrido prazo de DELEGACIA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL PRAIA DO FORTE em 07/10/2024 23:59.
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06/10/2024 20:01
Juntada de Petição de CIÊNCIA DESIGNAÇÃO AUDIÊNCIA
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03/10/2024 11:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/10/2024 11:30
Expedição de intimação.
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03/10/2024 11:30
Expedição de Mandado.
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03/10/2024 11:28
Expedição de despacho.
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17/09/2024 15:04
Audiência AUDIÊNCIA PRELIMINAR . designada conduzida por 14/11/2024 13:20 em/para VARA CRIMINAL DE MATA DE SÃO JOÃO, #Não preenchido#.
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17/09/2024 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 23:36
Conclusos para decisão
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16/09/2024 13:41
Conclusos para decisão
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16/09/2024 13:39
Ato ordinatório praticado
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29/07/2024 08:39
Audiência Audiência Preliminar não-realizada conduzida por 14/06/2024 10:00 em/para VARA CRIMINAL DE MATA DE SÃO JOÃO, #Não preenchido#.
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25/04/2024 21:05
Juntada de Petição de CIÊNCIA DESIGNAÇÃO AUDIÊNCIA
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24/04/2024 09:53
Audiência Audiência Preliminar designada conduzida por 14/06/2024 10:00 em/para VARA CRIMINAL DE MATA DE SÃO JOÃO, #Não preenchido#.
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24/04/2024 09:52
Expedição de despacho.
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04/03/2024 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2024 10:14
Conclusos para despacho
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01/03/2024 10:13
Conclusos para despacho
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01/03/2024 10:12
Audiência Audiência Preliminar não-realizada para 02/02/2024 13:00 VARA CRIMINAL DE MATA DE SÃO JOÃO.
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11/09/2023 21:35
Juntada de Petição de CIENCIA DESIGNACAO AUDIENCIA
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06/09/2023 13:52
Audiência Audiência Preliminar designada para 02/02/2024 13:00 VARA CRIMINAL DE MATA DE SÃO JOÃO.
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06/09/2023 13:51
Expedição de despacho.
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05/09/2023 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2023 14:32
Conclusos para decisão
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04/09/2023 14:32
Ato ordinatório praticado
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04/09/2023 09:57
Juntada de Petição de Documento1
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31/08/2023 10:40
Expedição de petição inicial.
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31/08/2023 10:38
Ato ordinatório praticado
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11/07/2023 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Parecer do Ministerio Público • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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