TJBA - 8044233-25.2023.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 11:02
Juntada de Certidão
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11/09/2025 19:33
Decorrido prazo de RAFAELA ROCHA SOARES em 08/09/2025 23:59.
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11/09/2025 19:33
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 08/09/2025 23:59.
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18/08/2025 09:43
Juntada de Certidão
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16/08/2025 02:11
Publicado Decisão em 18/08/2025.
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16/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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14/08/2025 13:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/08/2025 11:40
Outras Decisões
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12/08/2025 10:49
Conclusos #Não preenchido#
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12/08/2025 10:19
Juntada de Petição de contra-razões
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07/08/2025 05:41
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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05/08/2025 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/08/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 15:35
Publicado em 10/07/2025.
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02/08/2025 18:14
Decorrido prazo de RAFAELA ROCHA SOARES em 01/08/2025 23:59.
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01/08/2025 15:25
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
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11/07/2025 03:53
Publicado Decisão em 11/07/2025.
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11/07/2025 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8044233-25.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: RAFAELA ROCHA SOARES Advogado(s): AMANDA REBOUCAS SILVA (OAB:BA54639-A) APELADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): IGOR MACEDO FACO registrado(a) civilmente como IGOR MACEDO FACO (OAB:CE16470-A) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Recurso Especial (ID. 83017577) interposto pela HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a" e "c", da Constituição Federal em face do acórdão (ID. 81423111) que, proferido pela Quinta Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, deu provimento ao recurso, majorando a indenização por danos morais para o montante de R$ 7.000,00 (sete mil reais), acrescidos de correção a contar do arbitramento, e de juros de mora a contar da data do evento danoso, nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil. O v.
Acórdão encontra-se ementado nos seguintes termos: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
COBRANÇA INDEVIDA DE FRANQUIA.
FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta por Rafaela Rocha Soares contra sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador-BA, nos autos da ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais, ajuizada em face de Hapvida Assistência Médica S/A. 2.
A autora sustentou que, na condição de beneficiária do plano de saúde da parte ré, foi surpreendida com a exigência de pagamento de R$1.560,00 para a realização de cirurgia de safena, sem ter sido previamente informada da cobrança.
Argumentou que a cobrança seria abusiva e indevida, pois não houve sua anuência expressa quanto à cláusula de franquia contratual. 3.
O juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a ré ao reembolso do valor pago a título de danos materiais (R$1.560,00) e ao pagamento de R$2.000,00 por danos morais. 4.
A autora interpôs apelação, requerendo a majoração da indenização por danos morais, sob o argumento de que a quantia arbitrada não atende à função compensatória e pedagógica do instituto.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5.
A controvérsia devolvida ao Tribunal consiste em verificar a adequação do montante fixado a título de indenização por danos morais, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a falha na prestação de serviço da operadora do plano de saúde ao impor cobrança sem prévia informação ao consumidor.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 6.
Restou incontroverso que a parte autora contratou plano de saúde administrado pela ré e foi surpreendida com a exigência de pagamento de franquia/coparticipação no valor de R$1.560,00, sem prévia informação. 7.
A operadora do plano de saúde sustentou que a cobrança encontra-se prevista no contrato e em conformidade com a legislação aplicável, em especial a Lei nº 9.656/1998 e a Resolução Normativa nº 428/2017 da ANS. 8.
Contudo, conforme reconhecido na sentença, não há prova nos autos de que a consumidora tenha sido informada de forma clara e prévia sobre a cobrança adicional antes da realização do procedimento médico, violando-se o princípio da transparência e da boa-fé objetiva (art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor - CDC). 9.
A falha na prestação do serviço está configurada, uma vez que a exigência de valores sem prévio conhecimento do consumidor caracteriza prática abusiva, sendo passível de repetição do indébito e indenização por danos morais. 10.
O arbitramento do dano moral deve atender a uma dupla função: compensatória e pedagógica, de modo a evitar que operadoras de planos de saúde reiterem práticas abusivas. 11.
A indenização fixada na sentença (R$2.000,00) mostra-se insuficiente para desestimular condutas semelhantes e compensar adequadamente o dano sofrido, justificando-se sua majoração para R$7.000,00, valor que se mostra condizente com parâmetros jurisprudenciais e proporcional à ofensa sofrida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 12.
Recurso provido para majorar a indenização por danos morais para R$7.000,00 (sete mil reais), acrescidos de correção monetária a partir do arbitramento e juros moratórios desde o evento danoso.
Tese de julgamento: "1.
A exigência de pagamento de franquia ou coparticipação sem prévia e expressa anuência do consumidor configura falha na prestação do serviço e prática abusiva, nos termos do Código de Defesa do Consumidor." "2.
A indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo à função compensatória e pedagógica do instituto." Legislação relevante citada: Código de Defesa do Consumidor (CDC), art. 51, IV; Lei nº 9.656/1998; Resolução Normativa nº 428/2017 da ANS; Código Civil, arts. 389 e 406.
Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, APL 05119942320188050001, Rel.
José Cícero Landin Neto, Quinta Câmara Cível, j. 08/06/2022.
TJ-BA, APL 05261615020158050001, Rel.
Telma Laura Silva Britto, Terceira Câmara Cível, j. 16/06/2021. Para fundamentar seu Recurso Especial com base na alínea "a" do permissivo constitucional, o recorrente sustenta, em síntese, que o acórdão recorrido violou e Lei Federal, além de divergência jurisprudencial sob o pálio da alínea "c", ao final, requer o provimento do recurso. A parte contraria apresentou contrarrazões (ID. 85296877). É o relatório. De plano, adianta-se que o Recurso Especial não reúne condições de ascender à instância de superposição, tendo em vista o fundamento a seguir delineado. 1.
Da ausência de fundamentação: Inicialmente, observa-se que a peça recursal não preenche os requisitos indispensáveis à sua admissibilidade.
O recorrente limita-se a apontar suposta violação à legislação federal, de forma generica, sem indicar de maneira clara e precisa qual a lei e quais os dispositivos legais teriam sido afrontados pelo acórdão impugnado.
Tal omissão configura deficiência recursal, por impedir a adequada compreensão da controvérsia, o que obsta o conhecimento do recurso especial. A alegação genérica de ofensa à lei federal, desacompanhada da devida especificação dos dispositivos supostamente violados, evidencia a falta de fundamentação adequada, atraindo, por analogia, a aplicação da Súmula 284 do STF, cujo teor é o seguinte: SÚMULA 284 - É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS .
INDICAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO A LEI FEDERAL.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo regimental interposto por Wellerson Morais Ribeiro contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado na ausência de especificação dos dispositivos legais supostamente violados, conforme exigido pelo art. 105, III, da Constituição Federal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) analisar se o agravo regimental preenche os requisitos de admissibilidade, especialmente quanto à fundamentação adequada do recurso especial; (ii) verificar se a decisão monocrática está em conformidade com a jurisprudência consolidada quanto à exigência de fundamentação específica.
III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a indicação genérica de violação de lei federal sem especificação precisa dos dispositivos legais aplicáveis configura deficiência de fundamentação, atraindo a aplicação da Súmula 284/STF. 4.
A Súmula 284/STF estabelece que a falta de clareza e precisão na fundamentação do recurso extraordinário, ou do recurso especial por analogia, impede a exata compreensão da controvérsia, tornando o recurso inadmissível. 5.
O recorrente, ao não particularizar quais dispositivos da MP 2.180-35/01 e da Lei 4.414/64 teriam sido violados, deixou de cumprir o requisito de fundamentação exigido pelo art . 1.029, II, do CPC/2015. 6.
A reanálise de fatos e provas, necessária para avaliar as alegações do recorrente, é vedada no âmbito do recurso especial, conforme Súmula 7/STJ .IV.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (STJ - AgRg no AREsp: 2659949 DF 2024/0203320-1, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 23/10/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/10/2024) 2.
Do dissídio de jurisprudência: Por derradeiro, quanto ao suposto dissídio de jurisprudência, alavancado sob o pálio da alínea c do permissivo constitucional, a Corte Infraconstitucional orienta-se no sentido de que "É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica." (AgInt no AREsp n. 1.994.736/SP, relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, DJe de 07/12/2023). 3.
Dispositivo: Nessa compreensão, com arrimo no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito presente Recurso Especial. Publique-se.
Intimem-se. Salvador (BA), 09 de julho de 2025. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente em// -
09/07/2025 16:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/07/2025 13:45
Recurso Especial não admitido
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01/07/2025 12:56
Conclusos #Não preenchido#
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01/07/2025 12:54
Juntada de Petição de contra-razões
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11/06/2025 04:24
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL n. 8044233-25.2023.8.05.0001APELANTE: RAFAELA ROCHA SOARESAdvogado(s): AMANDA REBOUCAS SILVA (OAB:BA54639)APELADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDAAdvogado(s): IGOR MACEDO FACO registrado(a) civilmente como IGOR MACEDO FACO (OAB:CE16470) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1030, caput, do Código de Processo Civil, tendo em vista a interposição de Recurso Especial e/ou Extraordinário, fica(m) o(s) recorrido(s) intimado(s) a apresentar contrarrazões, no prazo legal. Salvador, 6 de junho de 2025 Secretaria da Seção de Recursos -
09/06/2025 09:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 13:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
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31/05/2025 14:08
Decorrido prazo de RAFAELA ROCHA SOARES em 28/05/2025 23:59.
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21/05/2025 16:27
Juntada de Petição de recurso especial
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26/04/2025 01:09
Publicado Ementa em 28/04/2025.
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26/04/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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23/04/2025 19:50
Conhecido o recurso de RAFAELA ROCHA SOARES - CPF: *37.***.*17-51 (APELANTE) e provido
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23/04/2025 18:20
Juntada de Petição de certidão
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23/04/2025 15:48
Deliberado em sessão - julgado
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26/03/2025 17:40
Incluído em pauta para 14/04/2025 13:30:00 PLENÁRIO VIRTUAL.
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25/03/2025 17:15
Solicitado dia de julgamento
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10/01/2025 15:51
Conclusos #Não preenchido#
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10/01/2025 15:50
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 15:45
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 15:27
Recebidos os autos
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10/01/2025 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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