TJBA - 8000132-06.2016.8.05.0240
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2024 01:12
Decorrido prazo de FREDY NUNES DIAS em 10/07/2024 23:59.
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12/06/2024 21:44
Publicado Intimação em 07/06/2024.
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12/06/2024 21:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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12/06/2024 11:27
Juntada de Petição de contra-razões
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21/05/2024 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2023 09:27
Conclusos para despacho
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14/12/2023 09:26
Juntada de Certidão
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15/09/2023 19:34
Decorrido prazo de JANAINA MUNIZ DA SILVA em 14/09/2023 23:59.
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15/09/2023 19:34
Decorrido prazo de FREDY NUNES DIAS em 14/09/2023 23:59.
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15/09/2023 19:34
Decorrido prazo de ALTAMIRA MUNIZ DA SILVA em 14/09/2023 23:59.
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15/09/2023 18:42
Decorrido prazo de JANAINA MUNIZ DA SILVA em 14/09/2023 23:59.
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15/09/2023 18:42
Decorrido prazo de FREDY NUNES DIAS em 14/09/2023 23:59.
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15/09/2023 18:42
Decorrido prazo de ALTAMIRA MUNIZ DA SILVA em 14/09/2023 23:59.
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14/09/2023 23:25
Juntada de Petição de apelação
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22/08/2023 02:14
Publicado Intimação em 21/08/2023.
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22/08/2023 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTIMAÇÃO 8000132-06.2016.8.05.0240 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Sapeaçu Parte Autora: Juvenal Menezes Costa Advogado: Altamira Muniz Da Silva (OAB:BA25737) Advogado: Janaina Muniz Da Silva (OAB:BA30770) Advogado: Maiana Cristina De Souza Maciel Sobrinho (OAB:BA30412) Parte Re: Joao Neri Costa Advogado: Fredy Nunes Dias (OAB:BA19223) Testemunha: Antonio Neri Costa Testemunha: Hilário Das Virgens Santos Testemunha: Evangivaldo Borges Sampaio Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 8000132-06.2016.8.05.0240 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU PARTE AUTORA: JUVENAL MENEZES COSTA Advogado(s): ALTAMIRA MUNIZ DA SILVA registrado(a) civilmente como ALTAMIRA MUNIZ DA SILVA (OAB:BA25737), MAIANA CRISTINA DE SOUZA MACIEL SOBRINHO (OAB:BA30412), JANAINA MUNIZ DA SILVA (OAB:BA30770) PARTE RE: JOAO NERI COSTA Advogado(s): FREDY NUNES DIAS (OAB:BA19223) SENTENÇA Vistos, etc.
JUVENAL MENEZES COSTA ajuizou Ação de Reintegração de Posse c/c Pedido Liminar em face de JOÃO NERI COSTA, alegando, em síntese, ser proprietário do Sítio Água Branca, Sapeaçu/BA, o qual foi ocupado indevidamente pela parte Ré (Id 2225170).
Por isso, requereu liminar de reintegração de posse do bem e, ao final, a procedência da ação para tornar definitiva a reintegração.
Em decisão inicial, reservou-se a análise do pedido liminar posteriormente à audiência de justificação prévia (Id 2688145).
Termos de audiência (Id 3926473 e 194739074).
Devidamente citado, o Réu apresentou contestação (Id 4053613). É o relatório.
Decido.
DAS PRELIMINARES Inicialmente, REJEITO a preliminar de carência de ação, haja vista que verificar se o Autor estava ou não na posse da área e se houve ou não turbação ou esbulho é questão atinente ao mérito e será analisado abaixo, não sendo efetivamente questão relativa à admissibilidade do procedimento.
Por similar razão, REJEITO a preliminar de ilegitimidade ativa e passiva, tendo em vista que se a parte Autora argumenta ter direito à área e que o réu estaria prejudicando o exercício regular de seu direito, conferir a exatidão ou não dessas alegações são temas atinentes ao mérito da lide.
Ultrapassadas as preliminares, passo ao exame do mérito.
DO MÉRITO O Autor alega ser proprietário do imóvel objeto da lide e afirma que, em 2014, teve conhecimento de que o réu estaria colocando gado na área do Autor e, ao se dirigir ao local, teria identificado que o réu havia construído uma casa no local.
A parte Ré impugna a pretensão autoral e aduz que a área de terras está sendo ocupada pelo Acionado há muitos anos, tendo, inclusive, efetivamente construído uma casa no local e ali reside com sua família.
Argumenta que o Autor mora em São Paulo e não exercia a posse sobre o imóvel.
Nos termos do art. 1.196, do CC: Art. 1.196.
Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.
Enquanto a parte Requerente apresenta Escritura Pública de Transferência de Direitos Hereditários, datada de 21/09/2009 (Id 2225246), a parte Requerida arrola Escritura Particular de Cessão de Direitos Hereditários, datada de 13/06/2005 (Id 4053811), acompanhada de recibos de declaração de ITR (Id 4053824) e Cadastro de Imóvel Rural (Id 4053846), bem como encontra-se na posse direta do bem.
Além da prova documental constante dos autos, ouvido em juízo, o Réu declarou que passou a cuidar do terreno em 2005 e que construiu a casa residencial após esse período.
Destacou que o autor esteve na área em litígio apenas uma vez e que nenhuma pessoa da família visitou a área, tendo começado a reinvidicar a área há mais ou menos dois ou três anos.(Id 3956244).
A testemunha Evangivaldo Borges Sampaio declarou que nunca vendeu area de terra a nenhum dos dois; que vendeu ao Sr Roque do Zambaia, negociando em um veiculo Gol; que quando fez a negociação o terreno não ficou no nome dele, pois o Roque adquiriu para negociação com o compromisso que repassaria a área (Id 3956369).
Além disso, a testemunha Antônio Neri Costa narrou que quem de fato adquiriu a área foi o irmão Juvenal; Que Juvenal nunca morou em Água Branca; Que João atualmente mora na area em litigio em Agua Branca; Que não sabe quanto tempo João passou a morar na área; Que ele construiu uma casa residencial na área em litigio; que o Sr João mora lá com a esposa; que o Sr João já fez plantações na área, de limão, coqueiro; que o coqueiro da área já está adulto, acha que o coqueiro dá com dois anos (Id 3956447).
Nesse contexto, da análise do arcabouço probatório constante dos autos, evidencia-se que, com toda vênia aos argumentos da parte Autora, é o Réu quem exerce a posse direta sobre o bem, inclusive de forma mansa e pacífica desde 2005, período em que adentrou ao imóvel e ainda construiu uma casa no local.
O próprio Requerente afirma na inicial que teria adquirido o imóvel em 2009 e que apenas em 2014 teria tido conhecimento do alegado esbulho e da construção da casa pelo réu.
A questão da propriedade não é o ponto relevante nas ações possessórias, mas sim cabe ao Julgador aferir aquele que melhor exerce a posse para fins de receber a proteção jurídica assegurada por lei. À míngua de elementos comprobatórios suficientes do pleno exercício da posse pela parte Autora e constando, ao contrário, indicação de testemunhas no sentido de que o réu quem exercia a posse sobre o imóvel, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Nesse sentido, destacam-se os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - PROVA DO EXERCÍCIO DA POSSE E DO ESBULHO PRATICADO PELO RÉU - ALEGAÇÕES DECORRENTES DO DIREITO DE PROPRIEDADE - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
O interesse de agir requer, não somente a necessidade de ir a juízo, mas também a utilidade, do ponto de vista prático, da prestação jurisdicional.
Em ação possessória não se discute direito de propriedade.
Para a procedência da ação possessória é indispensável que esteja devidamente comprovada a posse anterior, bem como a ocorrência de turbação ou esbulho.
Sem a comprovação do exercício da posse pelo autor e a consequente perda por ato de esbulho praticado pelo réu, impõe-se a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido de reintegração de posse. (TJ-MG - AC: 10000205326168001 MG, Relator: Habib Felippe Jabour (JD Convocado), Data de Julgamento: 29/10/2020, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/11/2020) APELAÇÃO CÍVEL.
POSSE (BENS IMÓVEIS).
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
Reintegração de posse.
Submete-se a reintegração de posse à observância dos requisitos cumulativos do art. 561 do CPC/15, consistentes na posse anterior, prática de esbulho, perda da posse em razão do ato ilícito e data de sua ocorrência.
Caso.
A prova documental trazida aos autos não demonstrou a posse anterior pela autora, tampouco o suposto esbulho praticado pela parte ré, não restando preenchidos os requisitos necessários para reintegração postulada.
Sentença mantida.
NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.
UNÂNIME. (TJ-RS - AC: *00.***.*57-56 RS, Relator: Giovanni Conti, Data de Julgamento: 13/12/2021, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 24/01/2022) Apelação – ação de reintegração de posse – falta de comprovação necessária da posse prévia do autor – esbulho não caracterizado -inconclusividade da prova técnica – prova testemunhal que não confirmou existência de posse – autor não demonstrou os fatos constitutivos de seu direito (artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil/1973)- sentença de improcedência mantida, nos termos do artigo 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça - Apelo não provido. (TJ-SP - APL: 00010032920108260587 SP 0001003-29.2010.8.26.0587, Relator: Ramon Mateo Júnior, Data de Julgamento: 11/10/2016, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/10/2016) Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por JUVENAL MENEZES COSTA em face de JOÃO NERI COSTA, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários em razão da gratuidade deferida.
Após certificar-se o trânsito em julgado, arquive-se com baixa.
Confiro ao presente força de ofício/mandado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sapeaçu/BA, data do sistema.
BRUNO BARROS DOS SANTOS Juiz de Direito -
17/08/2023 19:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/08/2023 14:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/08/2023 14:47
Julgado improcedente o pedido
-
14/04/2023 13:28
Conclusos para julgamento
-
14/04/2023 13:27
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 08:36
Juntada de Petição de alegações finais
-
13/01/2023 02:36
Publicado Intimação em 13/12/2022.
-
13/01/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
-
10/12/2022 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/12/2022 09:31
Juntada de intimação
-
10/12/2022 09:28
Juntada de Certidão
-
14/10/2022 18:36
Decorrido prazo de ALTAMIRA MUNIZ DA SILVA em 09/09/2022 23:59.
-
14/10/2022 18:36
Decorrido prazo de MAIANA CRISTINA DE SOUZA MACIEL SOBRINHO em 09/09/2022 23:59.
-
14/10/2022 18:36
Decorrido prazo de JANAINA MUNIZ DA SILVA em 09/09/2022 23:59.
-
07/10/2022 21:03
Publicado Intimação em 17/08/2022.
-
07/10/2022 21:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
16/08/2022 13:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/08/2022 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/08/2022 12:13
Outras Decisões
-
09/08/2022 19:20
Conclusos para despacho
-
09/08/2022 19:20
Juntada de Certidão
-
13/05/2022 14:44
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2022 00:48
Publicado Intimação em 29/04/2022.
-
04/05/2022 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
-
28/04/2022 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/04/2022 10:30
Juntada de intimação
-
28/04/2022 09:20
Juntada de informação
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26/04/2022 12:44
Juntada de Termo de audiência
-
26/04/2022 12:43
Audiência Instrução e julgamento realizada para 26/04/2022 09:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU.
-
06/04/2022 16:17
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2022 11:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/03/2022 11:13
Juntada de Petição de certidão
-
31/03/2022 10:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/03/2022 10:55
Juntada de Petição de certidão
-
20/03/2022 03:06
Publicado Intimação em 15/03/2022.
-
20/03/2022 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2022
-
15/03/2022 09:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/03/2022 09:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/03/2022 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/03/2022 15:02
Expedição de intimação.
-
14/03/2022 15:02
Expedição de intimação.
-
14/03/2022 14:55
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2022 14:54
Audiência Instrução e julgamento designada para 26/04/2022 09:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU.
-
28/04/2020 09:43
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2020 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2020 13:31
Conclusos para decisão
-
16/12/2019 17:35
Reversão da Desativação - Ato Conjunto nº 21, de 12/12/2019
-
04/11/2019 12:58
Declarada incompetência
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25/09/2019 10:29
Processo transferido da comarca desativada - Resolução N 13 de 29 de julho de 2019
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01/09/2017 16:03
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2017 09:09
Conclusos para decisão
-
27/07/2017 09:08
Juntada de Certidão
-
30/05/2017 22:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/05/2017 22:06
Publicado Intimação em 10/11/2016.
-
30/05/2017 22:06
Publicado Intimação em 10/11/2016.
-
30/05/2017 22:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/05/2017 22:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/05/2017 22:06
Publicado Intimação em 10/11/2016.
-
30/05/2017 22:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/02/2017 08:25
Juntada de aviso de recebimento
-
30/01/2017 09:01
Expedição de ofício.
-
23/11/2016 16:15
Juntada de Petição de contestação
-
16/11/2016 13:42
Juntada de termo
-
16/11/2016 13:39
Juntada de termo
-
16/11/2016 13:36
Juntada de termo
-
16/11/2016 13:23
Juntada de Termo de audiência
-
11/11/2016 09:25
Audiência audiência de justificação realizada para 10/11/2016 10:30.
-
08/11/2016 10:53
Juntada de ato ordinatório
-
08/11/2016 10:38
Audiência audiência de justificação redesignada para 10/11/2016 10:30.
-
08/11/2016 10:28
Juntada de Certidão
-
30/09/2016 09:20
Expedição de intimação.
-
30/09/2016 09:09
Juntada de Certidão
-
30/09/2016 09:06
Audiência conciliação redesignada para 24/10/2016 10:20.
-
03/09/2016 00:14
Decorrido prazo de FREDY NUNES DIAS em 02/09/2016 23:59:59.
-
26/08/2016 08:47
Expedição de intimação.
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19/08/2016 00:22
Decorrido prazo de EVANGIVALDO BORGES SAMPAIO em 18/08/2016 23:59:59.
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28/07/2016 05:39
Decorrido prazo de HILÁRIO DAS VIRGENS SANTOS em 27/07/2016 23:59:59.
-
26/07/2016 00:41
Decorrido prazo de ANTONIO NERI COSTA em 25/07/2016 23:59:59.
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22/07/2016 00:25
Decorrido prazo de ALTAMIRA MUNIZ DA SILVA em 21/07/2016 23:59:59.
-
06/07/2016 09:41
Mandado devolvido para decisão
-
30/06/2016 12:43
Expedição de intimação.
-
30/06/2016 12:43
Expedição de intimação.
-
30/06/2016 12:43
Expedição de intimação.
-
30/06/2016 08:56
Expedição de intimação.
-
30/06/2016 08:56
Expedição de citação.
-
30/06/2016 08:42
Audiência audiência de justificação designada para 28/09/2016 12:00.
-
28/06/2016 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2016 10:25
Conclusos para despacho
-
09/06/2016 10:23
Juntada de Certidão
-
29/05/2016 23:04
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2016 10:01
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2016 12:59
Conclusos para despacho
-
06/05/2016 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2016 16:42
Conclusos para decisão
-
02/05/2016 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2019
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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