TJBA - 8088307-96.2025.8.05.0001
1ª instância - Vara de Acidentes de Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 13:52
Expedição de sentença.
-
11/09/2025 13:52
Expedição de intimação.
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11/09/2025 11:58
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 11:58
Expedição de intimação.
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11/09/2025 11:58
Homologada a Transação
-
05/09/2025 15:44
Conclusos para julgamento
-
04/09/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 22:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 02/09/2025 23:59.
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02/09/2025 22:00
Juntada de Petição de P_PROPOSTA DE ACORDO_2877513764 EM 02/09/2025 22:00:48
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23/08/2025 10:04
Decorrido prazo de EDMAR MOREIRA MENEZES em 22/08/2025 23:59.
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11/08/2025 21:19
Juntada de Petição de petição
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02/08/2025 10:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/07/2025 23:59.
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22/07/2025 18:19
Decorrido prazo de EDMAR MOREIRA MENEZES em 14/07/2025 23:59.
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22/07/2025 01:33
Decorrido prazo de EDMAR MOREIRA MENEZES em 07/07/2025 23:59.
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de SalvadorVara de Acidentes de Trabalho Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Sala 249 do Fórum Ruy Barbosa, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6540, Salvador-BA - E-mail: [email protected] Processo nº 8088307-96.2025.8.05.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)/[Aposentadoria por Invalidez Acidentária] AUTOR: EDMAR MOREIRA MENEZES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
EDMAR MOREIRA MENEZES, qualificado nos autos, ajuizou ação acidentária, com pedido de tutela de urgência, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, aduzindo, em síntese, que requereu, administrativamente, benefício de auxílio por incapacidade temporária de natureza acidentária (B91 - NB 715.906.855-7), que fora indeferido pela Autarquia Ré, sob a justificativa de perda de qualidade de segurado.
Que, na mesma decisão, o INSS reconheceu o nexo de causalidade e a incapacidade laborativa da Segurada.
Que é bancário desde 1984, tendo contrato ativo com o BANCO BRADESCO S.A, conforme comprovado nos autos. Por tais razões, ajuizou a presente ação, requerendo tutela de urgência para determinar que o INSS conceda benefício acidentário em favor da parte Autora. Foi determinada a produção de prova pericial, sem apreciação da tutela de urgência requerida na inicial.
Em Id 503901828, o Autor requereu a reconsideração da decisão proferida nos autos, para que fosse deferida tutela de urgência. É o relatório, no essencial.
Trata-se de ação com pedido de tutela urgência, em que o Autor pleiteia benefício de auxílio por incapacidade temporária de natureza acidentária (B91), aduzindo que, por um problema no sistema do INSS, seu benefício administrativo foi indeferido, sob alegação de perda de qualidade de segurado, embora o perito da Autarquia Ré tenha reconhecido o nexo de causalidade e a incapacidade laborativa do Segurado. Sabe-se que a tutela de urgência é um instituto autorizado pelo art. 300 CPC/2015, possibilitando ao magistrado antecipar uma decisão de mérito que seria, normalmente, proferida na sentença final, dando provisório atendimento ao pedido, no todo ou em parte, com o fim de garantir a efetividade da prestação jurisdicional. Exige a lei, contudo, a probabilidade do direito, além de perigo do dano ou risco ao resultado útil do processo.
Nesse sentido, analisando detidamente os documentos apresentados pelo Segurado em Id 501634416 (Comunicado de decisão), Id 501634425 (Perícia INSS) e de Id 501634429 (CAT), entendo presente a plausibilidade do direito invocado pela parte Autora.
Por sua vez, no que tange ao fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, seu reconhecimento se dá em razão da natureza alimentar do benefício acidentário em tela, que se presta a auxiliar na manutenção do segurado e de sua família. Diante do exposto, acolho o pedido de reconsideração formulado em Id 503901828, para DEFEFIR a tutela de urgência requerida, no sentido de determinar que o INSS conceda em favor do Autor, no prazo de 30 (trinta) dias, benefício de auxílio por incapacidade temporária de natureza acidentária (B91), sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), para o caso de descumprimento desta ordem judicial.
Aguarde-se a realização da perícia judicial designada nos autos, consoante decisão proferida em Id 501844201.
Ao cartório para as providências devidas.
P.I.C Salvador, 5 de junho de 2025 Tâmara Libório Dias Teixeira de Freitas Silva Juíza de Direito -
21/07/2025 14:46
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 17/07/2025 23:59.
-
21/07/2025 14:46
Decorrido prazo de EDMAR MOREIRA MENEZES em 26/06/2025 23:59.
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21/07/2025 09:50
Decorrido prazo de EDMAR MOREIRA MENEZES em 08/07/2025 23:59.
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21/07/2025 09:48
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 09:48
Expedição de intimação.
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21/07/2025 09:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/07/2025 09:48
Expedição de intimação.
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21/07/2025 09:48
Expedição de ato ordinatório.
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21/07/2025 09:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/07/2025 09:47
Expedição de intimação.
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21/07/2025 09:47
Expedição de decisão.
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21/07/2025 09:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/07/2025 09:47
Expedição de intimação.
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21/07/2025 09:47
Expedição de decisão.
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21/07/2025 09:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/07/2025 09:47
Ato ordinatório praticado
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19/07/2025 14:00
Juntada de Petição de laudo pericial
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18/07/2025 09:28
Juntada de Petição de petição
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29/06/2025 08:28
Publicado Decisão em 30/05/2025.
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29/06/2025 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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21/06/2025 11:15
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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21/06/2025 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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06/06/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 11:06
Expedição de intimação.
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06/06/2025 11:06
Expedição de decisão.
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06/06/2025 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/06/2025 11:01
Concedida a Medida Liminar
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05/06/2025 14:47
Conclusos para decisão
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04/06/2025 18:30
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de SalvadorVara de Acidentes de Trabalho Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Sala 249 do Fórum Ruy Barbosa, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6540, Salvador-BA - E-mail: [email protected] Processo nº 8088307-96.2025.8.05.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)/[Aposentadoria por Invalidez Acidentária] AUTOR: EDMAR MOREIRA MENEZES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Nas ações acidentárias não se aplica, de imediato, o pedido de tutela de urgência, face a necessidade de perícia médica, prova técnica que se mostra primordial para o aferimento de eventuais sequelas e grau de incapacidade, além do nexo causal, não é possível nesta fase constatar a existência de prova inequívoca e verossimilhança da alegação do requerente.
Nesse sentido, já decidiu a jurisprudência de que "havendo necessidade da produção de prova, descabe a outorga da tutela antecipada (JTA 161/354)".
Assim, sem prejuízo de futura e possível instrução processual neste caso concreto, verifico que em sede de concessão de benefício acidentário é indispensável a produção de prova técnico pericial, pelo que me reservo à apreciação da tutela postulada após a apresentação do respectivo laudo pericial.
Nesse sentido, baseado no poder instrutório do juiz (art. 370 do CPC/2015), e também nos princípios do livre convencimento, confiabilidade e capacidade técnico-científica, antecipo a produção da prova pericial, para tanto nomeando como perito o Dra. LÉA MENEZES GOMES, Pós-graduanda em Medicina do Trabalho e com formação em perícia médica, inscrito(a) no CPF sob n. *71.***.*38-00, que devidamente intimado deverá apresentar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias.
Nos termos do artigo 474 do CPC/2015, designo o dia 17 de julho de 2025, às 13:00 horas, para o início da perícia, que será realizada no consultório da aludida profissional, na Av.
Sete de Setembro, 400, Edf.
Fundação Politécnica, sobre loja 3, Centro Médico Três Elementos, Centro, CEP 40020-904, nesta capital ficando o(a) Autor(a), desde logo, intimado(a) para comparecer à perícia médica designada e ao eventual retorno, bem como providenciar os exames solicitados no prazo fixado, sob pena de preclusão da prova.
Diligenciem as partes junto a seus assistentes técnicos para comparecerem no dia e hora designados para a perícia médica, ficando cientes as partes de que devem apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, os respectivos quesitos e todos os documentos necessários à realização da perícia, tais como: relatórios, exames e receitas médicas (Periciando), e antecedentes médicos e procedimento concessório previdenciário (Réu).
Fica ainda advertido(a) o(a) Autor(a) que o não comparecimento injustificado à perícia designada será entendida como desistência tácita do pedido, acarretando a extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, IV, do CPC/2015.
Intime-se o INSS para acompanhamento da perícia prévia e cite-se, facultando-lhe a apresentação de defesa após a prova pericial e/ou formular proposta de acordo; determinando ainda ao Réu que quando da apresentação da sua manifestação traga aos autos o CNIS (extrato previdenciário e dados cadastrais), laudos das perícias administrativas e todo e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litígio, com o fim de facilitar a atividade judicante.
Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, decorrido o prazo retornem os autos independente de manifestação.
Defiro a gratuidade da justiça.
Por último, arbitro os honorários periciais no valor de um salário-mínimo, a ser depositado pelo Réu.
Ciente o Cartório da realização do depósito, expeça-se o correspondente alvará.
Salvador, 23 de maio de 2025 Tâmara Libório Dias Teixeira de Freitas Silva Juíza de Direito -
28/05/2025 14:23
Expedição de intimação.
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28/05/2025 14:23
Expedição de decisão.
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28/05/2025 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 501844201
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23/05/2025 17:29
Nomeado perito
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23/05/2025 16:25
Juntada de Certidão
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22/05/2025 10:37
Conclusos para decisão
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22/05/2025 09:27
Conclusos para decisão
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21/05/2025 16:19
Conclusos para decisão
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21/05/2025 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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