TJBA - 8006910-15.2024.8.05.0271
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Valenca
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 21:22
Expedição de intimação.
-
19/09/2025 21:22
Expedição de citação.
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19/09/2025 21:22
Expedição de intimação.
-
19/09/2025 21:22
Expedição de intimação.
-
19/09/2025 21:22
Expedição de intimação.
-
19/09/2025 21:22
Expedição de Edital.
-
09/09/2025 16:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/09/2025 09:41
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2025 09:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VALENÇA Processo: USUCAPIÃO (49) n. 8006910-15.2024.8.05.0271 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VALENÇA AUTOR: Nome: AGNALDO GONCALVES RIBEIROEndereço: Rua da Praia da Cueira, S/N, BOIPEBA, CENTRO, MORRO DE SÃO PAULO (CAIRU) - BA - CEP: 45428-000Nome: ELIANA GOMES MENESESEndereço: Rua da Praia da Cueira, S/N, RESTAURANTE GUIDO DA LAGOSTA, BOIPEBA, MORRO DE SÃO PAULO (CAIRU) - BA - CEP: 45428-000 Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: BRUNO DE ALMEIDA COELHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO BRUNO DE ALMEIDA COELHO, HUMBERTO AUGUSTO PINTO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HUMBERTO AUGUSTO PINTO NETO RÉU: Nome: PERVILLE ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS S.A.Endereço: Ilha de Tinharé, S/N, CENTRO, CAIRU - BA - CEP: 45420-000 Advogado(s): DESPACHO Vistos etc., Considerando a petição de Id. 509156399, dou prosseguimento ao feito.
Cumpre salientar que o CPC não prevê um procedimento especial para a ação de usucapião, apenas fazendo referência aos arts. 246 e 259.
Portanto, o procedimento da ação de usucapião será o comum.
E os eventuais interessados serão citados por Edital, conforme art. 259, I, e, também por analogia ao procedimento administrativo da Lei de Registros Públicos, e os vizinhos confinantes serão citados pessoalmente, exceto se se tratar de imóvel em condomínio, conforme art. 246, parágrafo 3º. Oficie-se o registro imobiliário local para informar se existe outro imóvel, urbano ou rural em nome dos autores; emissão de certidão filiada de registro de imóvel, no Cartório competente, ou certidão de inexistência da matrícula; que seja certificado pelo cartório local se há ou houve outro pleito de usucapião formalizado pelos autores; cite-se aquele em cujo nome estiver registrado o imóvel, bem como todos os confinantes , se houver. Citem-se, por edital, no prazo de 20 dias, (CPC, art. 259, inc.
I), terceiros e os eventuais interessados. Por correspondência, intimem-se para manifestarem-se acerca do interesse na causa, os representantes das Fazendas Públicas Municipal, Estadual e Federal. Objetivando atender ao princípio da eficiência previsto no art. 8º do Código de Processo Civil, serve o presente Despacho, como MANDADO, ofícios, para todos os fins de direito. Cumpra-se.
Valença-BA, 26 de agosto de 2025 ALZENI CONCEIÇÃO BARRETO ALVES JUÍZA DE DIREITO (Assinatura eletrônica) -
01/09/2025 10:13
Juntada de informação
-
01/09/2025 09:57
Expedição de intimação.
-
01/09/2025 09:57
Expedição de citação.
-
01/09/2025 09:57
Expedição de intimação.
-
01/09/2025 09:57
Expedição de intimação.
-
01/09/2025 09:57
Expedição de intimação.
-
01/09/2025 09:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/09/2025 09:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/09/2025 09:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/08/2025 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2025 22:16
Decorrido prazo de AGNALDO GONCALVES RIBEIRO em 26/06/2025 23:59.
-
19/08/2025 22:16
Decorrido prazo de ELIANA GOMES MENESES em 26/06/2025 23:59.
-
19/08/2025 21:29
Decorrido prazo de AGNALDO GONCALVES RIBEIRO em 26/06/2025 23:59.
-
19/08/2025 21:29
Decorrido prazo de ELIANA GOMES MENESES em 26/06/2025 23:59.
-
19/08/2025 15:59
Conclusos para despacho
-
19/08/2025 15:58
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 02:04
Publicado Despacho em 30/05/2025.
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16/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VALENÇA Processo: USUCAPIÃO (49) n. 8006910-15.2024.8.05.0271 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VALENÇA AUTOR: Nome: AGNALDO GONCALVES RIBEIROEndereço: Rua da Praia da Cueira, S/N, BOIPEBA, CENTRO, MORRO DE SÃO PAULO (CAIRU) - BA - CEP: 45428-000Nome: ELIANA GOMES MENESESEndereço: Rua da Praia da Cueira, S/N, RESTAURANTE GUIDO DA LAGOSTA, BOIPEBA, MORRO DE SÃO PAULO (CAIRU) - BA - CEP: 45428-000 Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: BRUNO DE ALMEIDA COELHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO BRUNO DE ALMEIDA COELHO, HUMBERTO AUGUSTO PINTO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HUMBERTO AUGUSTO PINTO NETO RÉU: Nome: PERVILLE ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS S.A.Endereço: Ilha de Tinharé, S/N, CENTRO, CAIRU - BA - CEP: 45420-000 Advogado(s): DESPACHO Vistos etc., Defiro a assistência judiciária gratuita.
Tendo em vista que não foram anexados todos os documentos necessários para a propositura da ação de Usucapião extraordinária, intime-se a parte autora para que emende a Inicial anexando a Certidão de casamento e procuração conferindo poderes ao patrono da senhora Eliana Gomes Menezes, bem como, o contrato de locação mencionado nos fatos da Inicial.
Assim também, informe os nomes e endereços completos dos confinantes, confrontantes e seus cônjuges, se houver. Prazo de 15 dias, sob pena de extinção do feito. Intime-se.
Cumpra-se.
Valença-BA, 31 de maio de 2025 ALZENI CONCEIÇÃO BARRETO ALVES JUÍZA DE DIREITO (Assinatura eletrônica) -
11/06/2025 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/06/2025 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VALENÇA Processo: USUCAPIÃO (49) n. 8006910-15.2024.8.05.0271 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VALENÇA AUTOR: Nome: AGNALDO GONCALVES RIBEIROEndereço: Rua da Praia da Cueira, S/N, BOIPEBA, CENTRO, MORRO DE SÃO PAULO (CAIRU) - BA - CEP: 45428-000Nome: ELIANA GOMES MENESESEndereço: Rua da Praia da Cueira, S/N, RESTAURANTE GUIDO DA LAGOSTA, BOIPEBA, MORRO DE SÃO PAULO (CAIRU) - BA - CEP: 45428-000 Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: BRUNO DE ALMEIDA COELHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO BRUNO DE ALMEIDA COELHO, HUMBERTO AUGUSTO PINTO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HUMBERTO AUGUSTO PINTO NETO RÉU: Nome: PERVILLE ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS S.A.Endereço: Ilha de Tinharé, S/N, CENTRO, CAIRU - BA - CEP: 45040-170 Advogado(s): DESPACHO Vistos etc., A parte autora requereu a concessão do beneficio da assistência judiciária gratuita, alegando não ter condições de arcar com as despesas do processo, ressaltando que, "A negativa do pedido pode inviabilizar o acesso à Justiça, ferindo o princípio da dignidade da pessoa humana".
Com efeito, a Justiça gratuita é um benefício genérico, previsto no art. 5o, inciso LXXIV, da Constituição Federal, invocável por quem não possua suficiência de recursos para arcar com as despesas do processo.
Estabelece o art. 98, do CPC: "Art. 98 - A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas , as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".
Não obstante o entendimento de que basta a simples declaração de hipossuficiência para que sejam concedidos os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do citado dispositivo legal, tenho que, cada caso deve ser analisado em suas particularidades, visto que a presunção de pobreza não é absoluta podendo existir elementos nos autos que levem a outra conclusão, podendo ser derrogada por provas ao contrário.
Sobre a matéria, destaco precedentes dos Tribunais Pátrios, abaixo colacionados: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
BENESSE CONCEDIDA. 1.
A Constituição em seu artigo 5.º, inciso LXXIV, assegura a assistência jurídica gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Congruente a este entendimento apresenta-se o artigo 99 do Novo Código de Processo Civil.
Assim, comprovada a hipossuficiência econômico-financeira da agravante, no caso concreto, não há como se indeferir o pedido de justiça gratuita. 2.
Recurso provido, com observação.
Sem sucumbência. (TJ-SP - AI: 01002339120168269007 SP 0100233-91.2016.8.26.9007, Relator: Gilberto Luiz Carvalho Franceschini, Data de Julgamento: 27/06/2017, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 03/07/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
RECURSO PROVIDO, DECISÃO REFORMADA. (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 0027439-78.2017.8.05.0000, Relator (a): João Augusto Alves de Oliveira Pinto, Quarta Câmara Cível, Publicado em: 18/04/2018 ) (TJ-BA - AI: 00274397820178050000, Relator: João Augusto Alves de Oliveira Pinto, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 18/04/2018) ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
SÚMULA 7/STJ. 1.
No que tange à assistência judiciária gratuita, o Tribunal de origem se manifestou pela ausência de comprovação da hipossuficiência alegada, fazendo-o nos seguintes termos: "Assim, adotando o entendimento firmado na jurisprudência da Turma, no sentido de que apenas faz jus à gratuidade judiciária aqueles que auferem rendimentos inferiores a cinco salários mínimos, não há como ser concedido o referido benefício à agravante, que percebe benefício de pensão por morte, cujos proventos mensais no ano de 2014 computavam valor de R$ 5.047,04 (cinco mil, quarenta e sete reais e quatro centavos)". 2.
Verifica-se, portanto, que a pretensão recursal demanda reexame das provas dos autos para aferir se estariam ou não presentes as condições para a concessão da gratuidade da justiça, o que encontra óbice no enunciado da Súmula 7 do STJ. 3.
Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (STJ - REsp: 1645895 PE 2016/0326285-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 21/02/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/04/2017) Desta forma, como não encontrados fundamentos que confirmem o estado de hipossuficiência da parte autora, o que levaria ao indeferimento do pedido, ao invés do indeferimento de plano, oportunizo à mesma, a prova sobre suas condições financeiras, conforme disposto no art. 99, parágrafo 2º do CPC.
Portanto, determino a sua intimação, para, no prazo de 15 dias úteis, comprovar documentalmente a sua insuficiência econômica - financeira, inclusive com a juntada dos 3 últimos contra - cheques; 3 últimas declarações de Imposto de Renda completas; valores amealhados, mensalmente(aluguéis, etc.), bem como, despesas fixas mensais, 3 últimos balancetes e balanço, da empresa, sob pena de indeferimento do pleito, em questão.
Valença-BA, 11 de abril de 2025 ALZENI CONCEIÇÃO BARRETO ALVES JUÍZA DE DIREITO (Assinatura eletrônica) -
02/06/2025 18:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 495875387
-
02/06/2025 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2025 23:19
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VALENÇA Processo: USUCAPIÃO (49) n. 8006910-15.2024.8.05.0271 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VALENÇA AUTOR: Nome: AGNALDO GONCALVES RIBEIROEndereço: Rua da Praia da Cueira, S/N, BOIPEBA, CENTRO, MORRO DE SÃO PAULO (CAIRU) - BA - CEP: 45428-000Nome: ELIANA GOMES MENESESEndereço: Rua da Praia da Cueira, S/N, RESTAURANTE GUIDO DA LAGOSTA, BOIPEBA, MORRO DE SÃO PAULO (CAIRU) - BA - CEP: 45428-000 Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: BRUNO DE ALMEIDA COELHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO BRUNO DE ALMEIDA COELHO, HUMBERTO AUGUSTO PINTO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HUMBERTO AUGUSTO PINTO NETO RÉU: Nome: PERVILLE ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS S.A.Endereço: Ilha de Tinharé, S/N, CENTRO, CAIRU - BA - CEP: 45040-170 Advogado(s): DESPACHO Vistos etc., A parte autora requereu a concessão do beneficio da assistência judiciária gratuita, alegando não ter condições de arcar com as despesas do processo, ressaltando que, "A negativa do pedido pode inviabilizar o acesso à Justiça, ferindo o princípio da dignidade da pessoa humana".
Com efeito, a Justiça gratuita é um benefício genérico, previsto no art. 5o, inciso LXXIV, da Constituição Federal, invocável por quem não possua suficiência de recursos para arcar com as despesas do processo.
Estabelece o art. 98, do CPC: "Art. 98 - A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas , as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".
Não obstante o entendimento de que basta a simples declaração de hipossuficiência para que sejam concedidos os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do citado dispositivo legal, tenho que, cada caso deve ser analisado em suas particularidades, visto que a presunção de pobreza não é absoluta podendo existir elementos nos autos que levem a outra conclusão, podendo ser derrogada por provas ao contrário.
Sobre a matéria, destaco precedentes dos Tribunais Pátrios, abaixo colacionados: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
BENESSE CONCEDIDA. 1.
A Constituição em seu artigo 5.º, inciso LXXIV, assegura a assistência jurídica gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Congruente a este entendimento apresenta-se o artigo 99 do Novo Código de Processo Civil.
Assim, comprovada a hipossuficiência econômico-financeira da agravante, no caso concreto, não há como se indeferir o pedido de justiça gratuita. 2.
Recurso provido, com observação.
Sem sucumbência. (TJ-SP - AI: 01002339120168269007 SP 0100233-91.2016.8.26.9007, Relator: Gilberto Luiz Carvalho Franceschini, Data de Julgamento: 27/06/2017, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 03/07/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
RECURSO PROVIDO, DECISÃO REFORMADA. (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 0027439-78.2017.8.05.0000, Relator (a): João Augusto Alves de Oliveira Pinto, Quarta Câmara Cível, Publicado em: 18/04/2018 ) (TJ-BA - AI: 00274397820178050000, Relator: João Augusto Alves de Oliveira Pinto, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 18/04/2018) ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
SÚMULA 7/STJ. 1.
No que tange à assistência judiciária gratuita, o Tribunal de origem se manifestou pela ausência de comprovação da hipossuficiência alegada, fazendo-o nos seguintes termos: "Assim, adotando o entendimento firmado na jurisprudência da Turma, no sentido de que apenas faz jus à gratuidade judiciária aqueles que auferem rendimentos inferiores a cinco salários mínimos, não há como ser concedido o referido benefício à agravante, que percebe benefício de pensão por morte, cujos proventos mensais no ano de 2014 computavam valor de R$ 5.047,04 (cinco mil, quarenta e sete reais e quatro centavos)". 2.
Verifica-se, portanto, que a pretensão recursal demanda reexame das provas dos autos para aferir se estariam ou não presentes as condições para a concessão da gratuidade da justiça, o que encontra óbice no enunciado da Súmula 7 do STJ. 3.
Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (STJ - REsp: 1645895 PE 2016/0326285-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 21/02/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/04/2017) Desta forma, como não encontrados fundamentos que confirmem o estado de hipossuficiência da parte autora, o que levaria ao indeferimento do pedido, ao invés do indeferimento de plano, oportunizo à mesma, a prova sobre suas condições financeiras, conforme disposto no art. 99, parágrafo 2º do CPC.
Portanto, determino a sua intimação, para, no prazo de 15 dias úteis, comprovar documentalmente a sua insuficiência econômica - financeira, inclusive com a juntada dos 3 últimos contra - cheques; 3 últimas declarações de Imposto de Renda completas; valores amealhados, mensalmente(aluguéis, etc.), bem como, despesas fixas mensais, 3 últimos balancetes e balanço, da empresa, sob pena de indeferimento do pleito, em questão.
Valença-BA, 11 de abril de 2025 ALZENI CONCEIÇÃO BARRETO ALVES JUÍZA DE DIREITO (Assinatura eletrônica) -
28/05/2025 14:34
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 14:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 495875387
-
28/05/2025 14:34
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 19:41
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2025 14:43
Conclusos para despacho
-
07/01/2025 17:47
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 08:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
31/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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