TJBA - 8003724-09.2024.8.05.0004
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Registros Publicos - Alagoinhas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 17:50
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S. A. em 26/06/2025 23:59.
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29/06/2025 13:27
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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29/06/2025 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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18/06/2025 15:06
Juntada de Petição de réplica
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8003724-09.2024.8.05.0004 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.
A.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO registrado(a) civilmente como ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB:BA46617) REU: VERALUCIA RODRIGUES SANTOS Advogado(s): ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA (OAB:RJ237726), LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL (OAB:RJ245274) DECISÃO Trata-se de ação de busca e apreensão proposta por BANCO VOKSWAGEN SA em face de VERALUCIA RODRIGUES SANTOS, na qual a Ré ofereceu Contestação após a concessão da liminar pretendida pela Autora. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos especiais repetitivos (tema 1.040), estabeleceu que, na ação de busca e apreensão disciplinada pelo Decreto-Lei 911/1969, a análise da contestação do devedor fiduciante deve ocorrer só após a execução da medida liminar. No caso em tela, a liminar não foi executada, o que, em tese, impediria a análise da Contestação.
Contudo, tendo em vista a alegação de conexão/prevenção, bem como a notícia de concessão de liminar de manutenção da posse do bem, necessário tecer os seguintes esclarecimentos. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado de que não há conexão entre ação de busca e apreensão e revisional, mesmo que tenham por objeto o mesmo contrato. Nesse mesmo sentido, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BU SCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
LIMINAR DEFERIDA NA ORIGEM.
TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL.
INAPLICABILIDADE.
PURGAÇÃO DA MORA.
EXIGÊNCIA LEGAL DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA.
PENDÊNCIA DE AÇÃO REVISIONAL.
CONEXÃO E PREJUDICIALIDADE EXTERNA INEXISTENTES.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 - Insurge-se o agravante contra a decisão que deferiu a liminar requerida em sede de ação de busca e apreensão movida pelo Agravado, para autorizar a busca e apreensão do veículo VOLKSVAGEM FOX 1.6 PRIME, objeto de contrato de alienação fiduciária em garantia formalizado entre os litigantes. 2 - O Decreto-Lei nº 911/69, que disciplina de forma específica o procedimento de busca e apreensão de veículo em alienação fiduciária, é claro ao prever que, comprovada a mora, ainda que em relação a apenas uma parcela do financiamento, faz jus a instituição financeira a obter liminar para a retomada do bem, o qual somente será restituído ao devedor se este promover a quitação integral do contrato no prazo de 05 dias. 3 - Ademais, é assente o entendimento jurisprudencial no sentido de que não se aplica a teoria do adimplemento substancial aos contratos celebrados com base no Decreto-Lei 911/1969, tendo em vista o requisito legal de quitação da integralidade do débito para respaldar eventual revogação da medida de busca e apreensão do bem. 4 - No que concerne à alegação de que as cláusulas contratuais estariam sendo discutidas em Juízo, o entendimento pacificado na jurisprudência é de que não há conexão entre a ação revisional e a ação de busca e apreensão em curso em outra Vara, tampouco prejudicialidade externa. 5 - Por tais razões, revela-se escorreita a decisão hostilizada que deferiu a liminar de busca e apreensão do bem, diante da comprovação da mora no pagamento das prestações de financiamento pelo Agravante. 6 Agravo conhecido e desprovido.
Embargos de Declaração prejudicados. (Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 0017055-56.2017.8.05.0000,Relator(a): ICARO ALMEIDA MATOS,Publicado em: 11/05/2021) (grifamos).
No caso em tela, a autora alegou, preliminarmente, a existência de conexão/prevenção da presente ação com a ação revisional.
Contudo, pelas razões expostas acima, inexiste conexão entre ambas ações, razão pela qual rejeito a preliminar de conexão.
Ademais, a tentativa de citação e busca e apreensão do veículo não logrou êxito, conforme certificado pelo Oficial de Justiça (ID 483729116).
Dito isso, determino a intimação da Autora para se manifestar acerca da Certidão de ID 483729116, podendo informar endereço atualizado da Ré, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
No mesmo prazo, poderá apresentar Réplica à Contestação, sob pena de preclusão.
Após manifestação ou decorrido o prazo sem resposta, remetam-se os autos à conclusão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
ALAGOINHAS/BA, data da assinatura digital.
ADRIANA QUINTEIRO BASTOS SILVA RABELOJuíza de DireitoDocumento assinado eletronicamente -
28/05/2025 14:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 487852983
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27/02/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 11:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/01/2025 01:21
Mandado devolvido Negativamente
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06/12/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 15:47
Conclusos para decisão
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14/11/2024 15:46
Juntada de informação
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14/11/2024 15:46
Juntada de Certidão
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16/09/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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15/09/2024 04:01
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S. A. em 23/08/2024 23:59.
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11/09/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 16:43
Juntada de Petição de contestação
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10/08/2024 17:07
Publicado Decisão em 02/08/2024.
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10/08/2024 17:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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31/07/2024 13:52
Expedição de Mandado.
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03/07/2024 10:17
Concedida a Medida Liminar
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28/06/2024 18:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/06/2024 18:39
Conclusos para decisão
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28/06/2024 18:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
26/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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